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5001887-96.2026.8.13.0611

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001887-96.2026.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO MENDES RODRIGUES CPF: 041.119.481-03 RÉU: MOISES GONCALVES MONTEIRO CPF: 111.623.126-37 DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor pretende, em sede liminar, a expedição de alvará judicial para liberação imediata do veículo de reboque REBOC KAR MONCLAR 5001, Placa SHY-5H16, atualmente recolhido em pátio credenciado na cidade de Mirabela/MG, bem como a suspensão da cobrança de diárias e taxas de estadia, sob o fundamento de que adquiriu o bem de boa-fé e de que o réu estaria se recusando injustificadamente a providenciar a regularização documental necessária à transferência administrativa do veículo. Todavia, em que pese os elementos trazidos aos autos revelem a existência de controvérsia envolvendo a documentação do bem e indícios de desentendimento entre as partes quanto à regularização da transferência, verifica-se que o acervo probatório apresentado nesta fase inicial ainda não se mostra suficiente para autorizar, em cognição sumária, a concessão da medida pretendida. Isso porque o veículo permanece formalmente registrado perante o órgão de trânsito em nome do requerido Moisés Gonçalves Monteiro, inexistindo, até o presente momento, documentação apta a demonstrar, de forma minimamente segura, a alegada cadeia sucessiva de negócios jurídicos narrada na petição inicial. Embora o autor sustente que o reboque foi sucessivamente alienado por Moisés a João Pedro de Souza Martins, posteriormente a Daniel Ferreira de Castro e, por fim, ao próprio demandante, não foram juntados contratos de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, documentos particulares de cessão ou outros elementos materiais aptos a conferir lastro probatório às referidas transferências. O documento emitido pela SENATRAN (Id 10682445754) comprova apenas a existência de comunicação de venda realizada pelo réu em favor de João Pedro de Souza Martins, circunstância que, embora indique a saída voluntária do bem da esfera patrimonial do requerido, não comprova, por si só, os negócios subsequentes alegadamente realizados até a aquisição pelo autor. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência juntado aos autos, ainda que revestido de presunção de legitimidade quanto à formalização do registro policial, não possui, neste momento processual, força probatória suficiente para comprovar integralmente os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente porque as mídias e conversas mencionadas no histórico da ocorrência não foram efetivamente acostadas aos autos para análise direta deste Juízo e eventual submissão ao contraditório. Além disso, os pedidos formulados na inicial alcançam diretamente terceiros que não integram a presente relação processual, notadamente o pátio credenciado responsável pela guarda do veículo e o órgão de trânsito estadual, circunstância que recomenda especial cautela na concessão de provimentos liminares capazes de produzir efeitos imediatos sobre esferas jurídicas alheias ao contraditório. Nesse contexto, embora não se descarte a possibilidade de futura apuração acerca da regularidade da conduta atribuída ao requerido e da eventual existência de retenção indevida de documentação relacionada ao veículo, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória e melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se revelando prudente, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. Anote-se a regularização da representação processual da parte autora, diante da juntada posterior do instrumento de mandato sob o Id 10682436127, restando superada a irregularidade apontada na certidão de triagem de Id 10681958632. Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, por meio de videoconferência. Cite-se o(s) requerido(s), nos moldes do art. 334, caput do CPC. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência em comento (art. 334, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). A justificativa para o não comparecimento à audiência supra deverá ser apresentada, no máximo, até a data de sua realização, na forma da aplicação analógica e sistemática do art. 362, §1º, do CPC. Não havendo composição, fica o requerido advertido de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá da data da referida audiência ou, havendo mais de uma, da última (art. 335, caput, do CPC). Apresentada reconvenção, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de contestação à ação principal e a contestação à reconvenção, dê-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CPC. Após, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, correlacionando-as aos fatos que pretendem provar, sob pena de indeferimento e preclusão. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos de prova implicará preclusão do direito à sua produção. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito

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