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TJSE · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-89.2026.8.25.0085/SE AUTOR: JORGE LUIS MELO SILVA ADVOGADO(A): CARLOS FREUD MOURA DE MELO (OAB SE007535) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jorge Luis Melo Silva em face de 321 Sociedade de Credito Direto S.A. Narra o autor ter sido surpreendido com a realização de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto à instituição ré, o qual afirma jamais ter solicitado, anuído ou assinado. Relata que o referido instrumento contratual apresenta dados cadastrais completamente errados, como endereço e nome da genitora, além de conter uma assinatura digitalizada em formato de imagem ("copiada e colada"), divergente de sua assinatura real. Afirma que tal mútuo ensejou o desconto mensal indevido de parcelas no importe de R$ 613,73 (seiscentos e treze reais e setenta e três centavos) diretamente de sua fonte pagadora, já tendo sofrido a dedução de três prestações. Em sede liminar, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de R$ 613,73 (seiscentos e treze reais e setenta e três centavos) em sua folha de pagamento, com a respectiva expedição de ofícios à sua fonte pagadora e à ré para cumprimento da ordem, sob pena de fixação de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência antecipada encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Da análise minuciosa da documentação colacionada aos autos, constata-se, por meio dos extratos bancários e do próprio Boletim de Ocorrência lavrado na data de 03/06/2026, que o montante do empréstimo impugnado, no valor líquido de R$ 8.533,18 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, mantida junto à instituição Nubank, na data de 06/04/2026. Mais adiante, infere-se do relato prestado pelo próprio requerente à autoridade policial que, a despeito de alegar ter sido vítima de um golpe virtual perpetrado por terceiros (os quais teriam realizado transferências via PIX no valor de R$ 5.000,00 para conta alheia), o autor consumiu em proveito próprio o saldo remanescente, que perfazia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme expressamente consignado no documento policial, o autor justificou o dispêndio sob a premissa de que acreditava tratar-se de verba preexistente em sua conta bancária, gastando o valor pois pensava que era seu. Desta feita, a confissão de efetiva fruição de parte do proveito econômico advindo do mútuo que se pretende anular elide, por ora, a verossimilhança de suas alegações quanto à absoluta inexistência de relação jurídica ou de dever de restituição. A suspensão liminar dos descontos sem a oitiva da parte contrária e sem a devolução prévia dos valores confessadamente usufruídos pelo autor caracterizaria evidente perigo de irreversibilidade da medida e potencial enriquecimento sem causa. Destarte, o feito demanda maior dilação probatória e o indispensável crivo do contraditório. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS formulados a título de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual de cognição sumária, os requisitos legais necessários à sua concessão. Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão. Designe-se audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade da pauta, expedindo-se as comunicações necessárias.
TJSE · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-89.2026.8.25.0085/SERELATOR: ANUSKA ROCHA SOUZA AUTOR: JORGE LUIS MELO SILVA ADVOGADO(A): CARLOS FREUD MOURA DE MELO (OAB SE007535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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