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5001887-85.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001887-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBSON FERNANDES FARIA ADVOGADO(A): DOMENIQUE GUIMARAES FRASCINO (OAB RJ158974) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as reiteradas intimações, a autoridade impetrada permanece inerte em cumprir a decisão concessiva da ordem - Evento 38. A inércia administrativa, em face de ordem judicial de caráter mandamental, é conduta que afronta o princípio da efetividade da jurisdição e o direito fundamental à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O descumprimento injustificado de decisão judicial não é apenas uma omissão administrativa, mas uma violação ao dever de lealdade processual, ao criar embaraços à sua efetivação. Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça. O Judiciário deve adotar as medidas coercitivas necessárias para assegurar a eficácia da decisão, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que rege o Mandado de Segurança, estabelece em seu artigo 26 que o descumprimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis. Nesse contexto, DETERMINO a intimação pessoal do Chefe da Gerência Executiva do Rio de Janeiro (endereço: Rua Pedro Lessa, 36 – 11º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da sentença (para determinar que a autoridade impetrada finalize o Recurso Ordinário do autor, nº 44236.267961/2023-17, cumprindo o Acordão: 05ª JR/10077/2024 (evento 1, ANEXO5), mantido pela decisão acostada no evento 29, ANEXO3), sob pena de: Fixação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 17.733,38 (dezessete mil setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), com fundamento no artigo 77, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Remessa imediata de cópias integrais dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para a instauração de procedimento criminal pelo crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009. Advirta-se à autoridade que, caso a multa seja aplicada e não paga, o valor poderá ser inscrito como dívida ativa da União e cobrado judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda a Secretaria à imediata remessa de ofício ao Ministério Público Federal, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.

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