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5001887-37.2023.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-37.2023.4.03.6133 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: HUMBERTO GENESIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão. Trata-se de recurso de apelação interposto por Humberto Genesio de Carvalho contra a sentença de (ID 292248466), da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 292248029), em ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretendia o reconhecimento, como especiais, por enquadramento profissional na função de carpinteiro, dos períodos trabalhados entre 09/07/1974 e 14/05/1991, com a consequente conversão em tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.967.476-8. A sentença reconheceu, de início, a decadência não configurada e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, matérias não impugnadas no recurso e que devem ser mantidas. No mérito, o Juízo de origem consignou que a atividade de carpinteiro somente comportaria enquadramento por categoria profissional, com fundamento no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, quando comprovado o exercício em construção civil de grande porte — como edifícios, torres, pontes e barragens —, e que a simples anotação da função em CTPS, desacompanhada de laudo técnico ou PPP, seria insuficiente para tal comprovação, invocando precedentes da 10ª Turma deste Tribunal (AC nº 0006765-86.2013.4.03.6183 e AC nº 5048566-16.2018.4.03.9999). Em suas razões recursais (ID 292248468), o apelante sustenta que todas as empresas empregadoras eram de grande porte e executavam obras de edifícios, pontes e barragens, o que estaria demonstrado por certidões de inscrição no CNPJ juntadas com o recurso, relativas a CETENCO ENGENHARIA S/A (ID 292248469), POLISERVI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 292248470), PRISMA S.A. INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS (ID 292248471), CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA (ID 292248472), SOUZA MILLEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 292248473), EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A (ID 292248474), CETENGE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA (ID 292248475) e SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA LTDA (ID 292248476). Requer, subsidiariamente, a expedição de ofício à Receita Federal para apuração do rol de atividades econômicas de cada empresa mencionada. Registro, inicialmente, que a instrução processual foi encerrada sem qualquer requerimento de produção de prova pericial pelas partes. Após a citação e a contestação (ID 292248459), sobreveio impugnação do autor em que este expressamente declarou não haver outras provas a produzir e requereu o encerramento da instrução com a prolação de sentença (ID 292248464). A sentença, por sua vez, consignou que, oportunizada a especificação de provas, não houve requerimento das partes (ID 292248466). As razões de apelação, a seu turno, não deduzem preliminar de nulidade ou cerceamento de defesa por ausência de perícia, tampouco requerem sua realização nesta instância, limitando-se a postular, em caráter subsidiário, a expedição de ofício para fins de prova documental. Subiram os autos a esta Corte. Do julgamento monocrático. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria previdenciária devolvida a este Tribunal encontra-se integralmente amparada por jurisprudência dominante e por teses pacificadas em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que confere ao caso a densidade jurídica necessária para a solução imediata do litígio, abreviando-se o trâmite processual em estrita observância à razoável duração do processo. Da remessa necessária. Com o advento do CPC/2015, o art. 496, §3º, inciso I, excluiu expressamente da remessa necessária as sentenças proferidas contra a União e suas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. As ações de natureza previdenciária, ainda quando versem sobre a concessão de benefício no valor do teto máximo do RGPS, não alcançarão, em nenhuma hipótese, o patamar de mil salários-mínimos — limite que constitui condição objetiva e absoluta de dispensa do reexame necessário independentemente da liquidez do julgado, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Do mérito Inicialmente, anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade. Art. 15. (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima. Art. 16. (...): I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Do caso concreto. Do caso concreto. Para o reconhecimento da atividade especial exercida até 28/04/1995, quando vigentes a Lei nº 3.807/60 e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 em sua redação original, é suficiente a prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, seja por agente nocivo, seja por categoria profissional, exceto para os agentes ruído, frio e calor, que sempre exigiram aferição técnica. Da atividade especial por enquadramento profissional — carpinteiro. No que concerne especificamente à atividade exercida na construção civil, esta E. Corte tem entendimento consolidado no sentido de que as funções de servente, pedreiro e carpinteiro não constam, per se, do rol de categorias profissionais dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, comportando enquadramento apenas quando comprovado que o trabalho foi desenvolvido especificamente na construção civil de grande porte, nos termos do item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores em construção civil de edifícios, pontes, barragens e torres”). A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo nº 0500016-18.2017.4.05.8311, assentou que o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por categoria profissional nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres, de modo que o trabalho em favor de pequenos tomadores não conduz ao enquadramento legal — raciocínio que se estende, por identidade de fundamento, à atividade de carpinteiro. No caso concreto, a prova produzida pelo autor limita-se às anotações da CTPS (ID 292248028) e ao dossiê previdenciário/CNIS (ID 292248460), sem qualquer PPP, LTCAT, formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico contemporâneo relativo aos períodos controvertidos. A anotação da função de carpinteiro, isoladamente, não permite inferir a natureza e o porte das obras então executadas. Os documentos de CNPJ juntados com a apelação não suprem essa lacuna probatória. Trata-se de certidões emitidas em 23/02/2024, portanto décadas após a prestação dos serviços, que registram a situação cadastral e a atividade econômica atualmente vigentes das empresas, segundo a classificação do CNAE em vigor por força da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 — e não a atividade efetivamente desenvolvida nos períodos de 1974 a 1991, tampouco o porte específico das obras em que o autor laborou. Ademais, quanto às empresas CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA (ID 292248472), CETENGE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA (ID 292248475) e SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA LTDA (ID 292248476), os próprios documentos informam encontrarem-se elas baixadas ou inaptas, sem qualquer indicação da atividade econômica exercida, revelando-se inconclusivos até mesmo quanto ao ramo de atuação, o que evidencia a fragilidade da prova pretendida. Não se descuida de que algumas das empresas mencionadas — como a CETENCO ENGENHARIA S/A (ID 292248469), cuja atividade econômica secundária inclui expressamente a construção de barragens e represas — ostentam objeto social compatível, em tese, com obras de grande porte. Todavia, a mera existência de tal previsão estatutária ou cadastral não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente executou suas atividades de carpintaria nesse tipo específico de empreendimento, sendo indispensável a demonstração, em cada período de vínculo, da natureza da obra concretamente executada — prova que não foi produzida nos autos, seja por documentos contemporâneos, seja por prova técnica ou pericial, cuja realização, como visto, não foi requerida na origem. Nesse contexto, o requerimento subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal, renovado nas razões de apelação, não se presta a suprir essa deficiência probatória, pois também se limitaria a informar a atividade econômica cadastral das empresas — informação de mesma natureza e mesma insuficiência técnica das certidões já juntadas —, e não o porte das obras efetivamente executadas nos períodos discutidos. Ademais, tratando-se de matéria cujo ônus probatório recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), e não tendo esta requerido a produção de prova pericial ou documental complementar na fase de instrução — ao contrário, tendo expressamente declarado não haver outras provas a produzir (ID 292248464) —, não se justifica, nesta fase recursal, a conversão do julgamento em diligência. Assim, mantém-se a conclusão da sentença no sentido de que os 17 períodos discutidos — 09/07/1974 a 03/06/1975, 22/07/1975 a 03/06/1976, 09/06/1976 a 11/08/1977, 30/08/1977 a 08/10/1977, 12/10/1977 a 29/03/1978, 05/04/1978 a 08/08/1978, 22/08/1978 a 18/10/1978, 23/10/1978 a 10/09/1979, 12/11/1979 a 03/03/1980, 12/03/1980 a 19/05/1980, 20/05/1980 a 08/12/1983, 25/09/1985 a 21/08/1986, 25/08/1986 a 03/07/1987, 06/07/1987 a 20/05/1988, 23/05/1988 a 30/11/1988, 05/12/1988 a 13/02/1989 e 14/08/1989 a 14/05/1991 — não comportam reconhecimento como especiais, por ausência de comprovação do porte das obras executadas. Não reconhecida a especialidade de nenhum dos períodos remanescentes controvertidos, e permanecendo incontroverso apenas o período de 04/11/1991 a 06/03/1996 (Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.), já computado administrativamente na concessão do benefício NB 42/171.967.476-8, não há fundamento para a pretendida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, subsistindo a improcedência dos pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Sem custas, ante a gratuidade concedida à parte autora. Mantenho a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônicas FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS

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