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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001887-30.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ROBSON HUMBERTO ARAUJO CPF: 063.909.646-84 e outros DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de RENIS PEREIRA DE MORAIS e ROBSON HUMBERTO ARAUJO, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. A defesa de Robson arguiu as preliminares de ausência de justa causa para a ação penal e de inépcia da denúncia, sem prejuízo da revogação de sua prisão preventiva (id. 10693062138). A defesa de Renis, por sua vez, sem levantar preliminares, adentrou no mérito e, da mesma forma, requereu a revogação da cautelar imposta (id. 10714467330). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução (id. 10717197328). É o relatório. Passa-se à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Do que se conclui da postulação, verifica-se que a defesa pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que falta à peça acusatória individualização minimamente adequada da conduta. Razão não lhe assiste. Isso porque, a denúncia preenche a todos os pressupostos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser ressaltado que para o seu oferecimento basta que existam nos autos provas de materialidade do delito e indícios de autoria, requisitos que estão devidamente preenchidos. Salienta-se, ainda, que a denúncia não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento de nulidade, na medida em que atenta ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do ius perserquendi, permitindo ao acusado plena compreensão da acusação que pesa contra ele, porquanto a exposição do fato concreto foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo reunidos para a formação da opinio delicti. Para além disso, a defesa apresentou tópico em que trata da “justa causa”. Contudo, há apenas parágrafos com exposição conceitual sobre o tema, sem que tenha sido efetivamente apontado defeito processual e o pedido correspondente. Mesmo com a interpretação a partir da regra legal de análise do conjunto da postulação, informada pela boa-fé, não é possível, dada sua formulação genérica, extrair da fundamentação causa de pedir e pedido. Restam, portanto, rechaçadas as preliminares. 2.2 Da revogação da prisão preventiva Inicialmente, cumpre consignar que a decretação da prisão preventiva nos autos deu-se a partir da verificação da presença dos requisitos legais necessários à sua configuração, notadamente indícios de materialidade e autoria. A imposição da prisão preventiva teve por aferição, ainda, a presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, diante, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse ponto, aliás, cumpre registrar, como bem destacado pelo Órgão Ministerial em seu parecer, Renis cometeu, em tese, o delito em apuração nestes autos enquanto cumpria pena em regime aberto. Conquanto os acusados sustentem a reduzida quantidade de substância ilícita apreendida, o periculum libertatis é revelado pelas informações que motivaram a ação policial, sobretudo pela contundência das conjunturas fáticas descobertas a partir das investigações, notadamente a forma de acondicionamento da droga e a existência de denúncia prévia indicando o local como ponto de tráfico, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos nesse momento, insuficientes para tutela do caso. Não há se falar em revogação da prisão preventiva, ainda, porque não apresentada qualquer circunstância probatória ou fato novo capaz de alterar a situação prisional. De sua vez, resta evidente nos autos que subsiste a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que ressai evidente a partir dos elementos indiciários até então colhidos. De mais a mais, no que toca a alegação de que os denunciados possuem residência fixa e trabalho lício, mister ressaltar que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”. Em que pese os argumentos deduzidos pelas defesas, não há falar em revogação da prisão preventiva, mormente porque não apresentada qualquer circunstância probatória ou fato novo capaz de alterar a situação prisional. Considerando que os motivos ensejadores da prisão mantêm-se incólumes, pois subsistem indícios concretos de autoria e materialidade em desfavor do acusado, não sendo apresentado qualquer fato novo que altere o quadro já descrito na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista, ainda, que não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os elementos que compõe as condições da ação, uma vez que foram tratadas diversas questões de mérito, deverão eles ser enfrentadas e decididas na fase processual adequada. Por fim, ressalta-se que por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito e dos demais requerimentos para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Ademais, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Renis Pereira de Morais e Robson Humberto Araújo, já qualificados. Nos termos do artigo 56, caput, da Lei 11.343/06, determino a citação dos acusados e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h40min. A fim de assegurar o contato prévio e reservado entre a defesa técnica e os acusados presos, eventual entrevista deverá ser realizada no período da manhã do dia da audiência, mediante prévio agendamento e articulação com a Secretaria deste Juízo pelo telefone: (34) 8412-9334. Registre-se, ainda, que eventual impossibilidade de atendimento pela unidade prisional, indisponibilidade técnica ou necessidade de alteração do horário deverá ser comunicada com antecedência, para que sejam adotadas as providências necessárias e evitado prejuízo à realização do ato. Advirto que os acusados, as testemunhas e vítimas devem comparecer ao fórum local para participarem da audiência. Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e advogados e advogadas poderão participar do ato de forma telepresencial, desde que haja pedido da parte e seja conveniente. Primando-se pela celeridade e economia processual, cumpre informar desde já o link de acesso ao ambiente virtual da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/saladeaudienciacrime Deve ser destacado que o pedido a que se fez menção no parágrafo anterior poderá ser realizado na própria audiência e que a parte que o fizer deverá estar munida de equipamentos de áudio e vídeo e de acesso à internet de qualidade que garanta a realização do ato sem intercorrências. Existindo testemunha residente em outras Comarcas do Estado, deverá a Secretaria diligenciar junto à Direção do Foro da Comarca onde reside referida testemunha e, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, solicitar o agendamento de data e horário para que, naquela localidade, a testemunha seja ouvida. Registro que será deprecado somente a intimação da testemunha, que comparecerá ao fórum do Juízo Deprecado para ser ouvida por este Juízo Deprecante, por videoconferência. Atente-se para o cumprimento do disposto no artigo 5º, §4º, da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Existindo testemunhas residentes em outros Estados, expeça-se cartas precatórias, intimando-se as partes da sua expedição e anotando-se, para fins de observância das regras contidas nos §§1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, que o termo final para cumprimento do ato é a data e hora da audiência de instrução e julgamento. Faça-se o expediente necessário. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba/MG, datado e assinado digitalmente. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito