Publicações do processo

5001887-19.2026.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001887-19.2026.4.03.6202 AUTOR: MARIANA PEREIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI GUILHERME RORATO DE SOUZA - MS24775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório - nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001 -, passo ao julgamento do feito. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, para apresentar as provas médicas pertinentes, sendo expressamente advertida de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem a resolução do mérito. A despeito das intimações, a autora não sanou a irregularidade apontada (houve até prazo extra concedido no despacho do evento 593083512), limitando-se ela a indicar documentos médicos anteriores à cessação administrativa do benefício — anteriores, portanto, ao período controverso. Nos termos dos artigos 319, VI, e 320, do CPC, cabe ao autor indicar, já na petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e anexá-las à referida peça inaugural. Da mesma forma, o artigo 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Na emenda final (evento 594606933), a autora admitiu expressamente sobre a documentação que alega sustentar sua pretensão em juízo: "... trata-se de documentação médica produzida quase três meses após a formulação do requerimento administrativo, razão pela qual não integrou nem foi efetivamente apreciada na análise administrativa originária realizada pelo INSS."; "Os documentos médicos datados de 13/05/2024 foram emitidos posteriormente ao requerimento e, por isso, não podem ser considerados como simples repetição da documentação que fundamentou a concessão administrativa."; "... ainda que os documentos médicos tenham sido emitidos três dias antes da data de cessação administrativa, eles não podem ser desconsiderados apenas por não serem formalmente posteriores a 16/05/2024, sobretudo porque sua emissão ocorreu depois do requerimento administrativo e em momento extremamente próximo ao encerramento do benefício."; "... tendo em vista que foram produzidos após o requerimento administrativo formulado em 21/02/2024 e não foram efetivamente avaliados pelo INSS na análise originária.". (Grifou-se). Prosseguindo, a autora alega que: "... a comprovação definitiva da consolidação das lesões, da existência de sequelas e da redução da capacidade laboral constitui matéria essencialmente técnica, cuja análise deverá ser realizada por meio de perícia médica judicial.". No entanto, a perícia judicial não serve como substitutiva da avaliação administrativa. Se entende que a documentação produzida anteriormente à cessação lhe geraria o direito ao reconhecimento de sequelas limitadoras de sua capacidade laboral, deveria a autora ter levado tal documentação ao conhecimento da autarquia antes do fim já previsto para o benefício. De se destacar também que, na documentação a que se refere a demandante (evento 594606934), em nenhum momento o seu médico assistente aponta para a existência de sequelas de acidente que reduzam/limitem/prejudiquem sua habilidade ou força laboral. Assim, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus quanto à documentação comprobatória do benefício em discussão, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito, por ausência das condições da ação e pressupostos processuais (falta do interesse de agir - não apresentação da documentação anterior à cessação do benefício ao competente órgão administrativo -, bem como ausência de apontamento na referida documentação dos requisitos ensejadores do direito pleiteado). Pelo exposto, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, por ausência de apresentação da documentação médica anterior na esfera administrativa (falta de interesse de agir); bem como por não possuir a referida documentação apontamento específico para a existência de sequelas de acidente com limitação da capacidade laboral da autora. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.