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5001886-49.2020.8.21.0078

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001886-49.2020.8.21.0078/RS EXEQUENTE: EDUARDO ZANCANARO - ME ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO: ANDREA NUNES MACHADO ADVOGADO(A): CLAUDIMAR BRANDALISE (OAB RS048485) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ANDREA NUNES MACHADO (Evento 244), complementada no Evento 257, em face do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Sustenta a executada a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta corrente mantida junto ao Banco Pan, no montante de R$ 1.200,71, sob o argumento de que a verba possui natureza estritamente salarial e alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extrato bancário. Intimada a parte exequente, esta manifestou inconformidade, alegando ausência de comprovação idônea da relação de trabalho e da natureza alimentar exclusiva da verba constrita. Na sequência, sobreveio determinação judicial para que a parte devedora trouxesse aos autos documentos complementares, a fim de aferir a sua real situação patrimonial e resguardar o contraditório substancial. A executada acostou aos autos novos elementos de prova no Evento 257, demonstrando o recebimento de salário líquido e a faixa de isenção de imposto de renda. Instada a se pronunciar sobre os documentos juntados, a parte exequente impugnou os pedidos formulados, argumentando o descumprimento parcial das diligências e requerendo a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da penhorabilidade do montante que excedeu a transferência salarial e das quantias bloqueadas em outras instituições financeiras (Evento 262). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição judicial eletrônica incidente sobre as contas bancárias da parte executada, notadamente sobre o valor bloqueado junto ao Banco Pan, à luz das regras protetivas processuais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade dos recursos destinados à subsistência. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que são impenhoráveis os salários, as remunerações e os ganhos destinados ao sustento do devedor e de sua família. Essa regra visa a garantir o mínimo existencial e resguardar a subsistência digna do executado, evitando que a satisfação executiva comprometa as necessidades básicas vitais do indivíduo. Analisando o acervo probatório coligido, verifica-se que a executada logrou êxito em comprovar a origem salarial dos recursos constritos no Banco Pan. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a entrada de recursos no importe de R$ 1.191,00 sob a rubrica expressa "CRED PORTABILIDADE SALARIO". Além disso, a manifestação do Evento 257 e os documentos correlatos demonstram o vínculo laboral com a empresa Multi Veranópolis Comércio Ltda. e a percepção de remuneração líquida compatível, de baixo valor, bem como a condição de isenção perante a Receita Federal, o que evidencia que os valores bloqueados têm natureza alimentar e destinam-se à subsistência imediata da devedora. Nesse contexto, embora a execução se processe no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, ela encontra limites intransponíveis nas garantias fundamentais do devedor e na preservação da sua subsistência, conforme prescreve o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no artigo 805 do mesmo diploma legal. Ademais, não se vislumbra na espécie qualquer das hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento para a mitigação da impenhorabilidade salarial, sobretudo porque a dívida executada não ostenta natureza alimentar e a renda mensal auferida pela executada se encontra em patamar módico, não comportando fracionamento sem prejuízo direto à sua subsistência. Por conseguinte, resta devidamente demonstrada a impenhorabilidade da verba constrita, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, para determinar a imediata desconstituição da penhora e a liberação da quantia bloqueada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ANDREA NUNES MACHADO nos Eventos 244 e 257, para o fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada mantida junto ao Banco Pan, no valor de R$ 1.200,71, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) determinar a imediata liberação da quantia constrita, mediante expedição de alvará automatizado em favor da parte executada; c) determinar o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ainda ativas decorrentes da modalidade reiterada relativamente à referida conta salarial. Ausente recurso acerca da presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado da totalidade do valor penhorado, em favor da parte executada. Agendadas as intimações.

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