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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001886-32.2026.8.21.0145/RS AUTOR: EWERTON FOPPA BASSEGIO ADVOGADO(A): REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB SP244074) DESPACHO/DECISÃO O benefício da assistência judiciária gratuita tem como finalidade permitir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, de sua família ou que reflita em seu negócio, caso pessoa física. Para a sua concessão, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária. Para análise do pedido, a parte autora deve juntar a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (in casu foi juntada apenas parte do extrato do IRPF). Assim, intimo a parte autora para acostar o extrato completo do IRPF, bem como a Situação cadastral do CPF ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas ou com manifestação do autor, inclusive dilação de prazo, voltem os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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