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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001885-26.2023.8.24.0062/SC AUTOR: FRANCISCO MACHADO FILHO ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES (OAB SC054212) RÉU: EDEVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): FILIPI DOS REIS (OAB SC049281) RÉU: JOSE IVO WEBER ADVOGADO(A): GILMAR EUCLIDES MACHADO JUNIOR (OAB SC041611) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO E.S. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 112, alegando omissão quanto: a) ao pedido de admissão, como prova emprestada, dos elementos produzidos no Inquérito Policial n. 30.20.00005, especialmente o Laudo Documentoscópico n. 9108.20.00536 e os depoimentos audiovisuais; b) ao requerimento de depoimento pessoal de J.I.W.; e c) à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia documentoscópica, diante da gratuidade da justiça deferida ao embargante. O autor apresentou resposta no evento 124, defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento e extensão dos embargos Conheço dos embargos, porque tempestivos e fundados em alegações que, em tese, podem caracterizar omissão quanto a requerimentos probatórios expressamente formulados. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão ampla da causa, mas é necessário integrar a decisão quando algum pedido relevante não tiver sido expressamente apreciado. No caso, a decisão do evento 112 examinou a necessidade da perícia documentoscópica e da prova oral, mas não deliberou de forma expressa sobre a prova emprestada, o depoimento pessoal de J.I.W. e o custeio da perícia à luz da gratuidade concedida a E.S. Há, portanto, omissões pontuais a serem supridas, sem modificação, por ora, da delimitação do objeto litigioso nem da conclusão de que o processo ainda demanda instrução. II.2. Prova emprestada O pedido de utilização dos elementos produzidos no Inquérito Policial n. 30.20.00005 deve ser acolhido em parte. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada mesmo sem identidade entre as partes dos processos de origem e de destino, desde que assegurada às partes a possibilidade efetiva de conhecer, impugnar e refutar o material trasladado. Também reconhece a validade da utilização de laudo produzido em inquérito policial quando preservado o contraditório no processo em que ele é aproveitado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de origem, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo do inquérito policial, de modo que não há nenhum indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.922/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A mesma orientação foi reiterada em precedente que examinou especificamente o aproveitamento de prova oriunda de procedimento investigatório, ressaltando que o contraditório é o requisito central para sua utilização. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso, o embargante requereu expressamente o aproveitamento do Laudo Documentoscópico n. 9108.20.00536, dos depoimentos audiovisuais e dos demais elementos técnicos produzidos no procedimento policial. O autor teve ciência do requerimento e apresentou manifestação contrária. Assim, não há impedimento processual à juntada e ao aproveitamento desses elementos como prova documental, sem que isso implique atribuição automática de força vinculante ou substituição da perícia judicial já determinada. A circunstância de os elementos terem sido produzidos em inquérito policial recomenda cautela na valoração. O laudo e os documentos deverão ser apreciados em conjunto com a perícia documentoscópica judicial, os documentos já juntados e os demais meios de prova, sempre com observância do contraditório. Os depoimentos colhidos na investigação serão considerados como elementos documentados trasladados aos autos, e não como prova oral novamente produzida nesta ação, salvo se, após a instrução, houver demonstração concreta de necessidade de esclarecimento que não possa ser suprida pelos documentos e pela prova técnica. ACOLHO, nesse ponto, os embargos para admitir a juntada e o aproveitamento, como prova documental emprestada, do Laudo Documentoscópico n. 9108.20.00536, dos depoimentos audiovisuais e dos demais elementos do Inquérito Policial n. 30.20.00005 que sejam pertinentes ao objeto desta ação, atribuindo-lhes o valor que resultar da apreciação conjunta do acervo probatório. Intime-se o embargado para, caso ainda não o tenha feito em relação a algum item específico, manifestar-se sobre o conteúdo integral dos documentos e mídias no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a indicação objetiva de eventual impugnação técnica. Após, prossiga-se com a perícia judicial já determinada. II.3. Depoimento pessoal de J.I.W. O embargante requereu o depoimento pessoal de J.I.W., sob pena de confissão. O pedido não merece acolhimento. O depoimento pessoal é meio dirigido à obtenção de esclarecimentos da parte adversa e, especialmente, à eventual confissão sobre fatos determinados. Não constitui prova obrigatória em toda causa nem pode ser convertido em instrumento de investigação genérica. Compete ao juízo, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da diligência e indeferir aquela que se mostre inútil, redundante ou incapaz de contribuir para o esclarecimento dos pontos controvertidos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a determinação de oitiva pessoal das partes é faculdade judicial, exercida segundo a pertinência e a utilidade da prova, e que o indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa quando os elementos necessários à formação do convencimento podem ser obtidos por outros meios. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) No caso, as circunstâncias da negociação realizada por J.I.W., a origem do veículo, a documentação empregada e a regularidade da atividade comercial já integram os pontos controvertidos e serão examinadas mediante documentos, prova emprestada, perícia documentoscópica e prova testemunhal delimitada. O requerimento não indica fato específico, pessoal e decisivo que somente poderia ser demonstrado pelo depoimento de J.I.W. Além disso, J.I.W. foi declarado revel, embora afastados os efeitos materiais da revelia em razão do litisconsórcio passivo. A realização de seu depoimento pessoal, nessas circunstâncias, não se mostra necessária para a solução da controvérsia, sobretudo porque a eventual confissão não supriria a necessidade de exame técnico da autenticidade documental nem substituiria a prova dos demais elos da cadeia negocial. REJEITO, portanto, o pedido de depoimento pessoal de J.I.W., sem prejuízo da apreciação dos documentos e das demais provas relacionadas à sua atuação como comerciante de veículos. Ficam mantidos, por ora, os depoimentos pessoais do autor e de E.S., anteriormente deferidos a requerimento dos adversários, porque já integrados à organização da instrução e relacionados a fatos pessoais diretamente controvertidos. A colheita deverá limitar-se aos fatos relevantes e determinados, vedada a formulação de questionamentos genéricos ou repetitivos. II.4. Custeio da perícia documentoscópica Também assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração da decisão sobre o adiantamento dos honorários periciais. E.S. é beneficiário da gratuidade da justiça. A inversão do ônus da prova anteriormente mantida em relação a J.I.W. não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento da despesa pericial. O Superior Tribunal de Justiça distingue o ônus probatório do ônus financeiro e reconhece que, sendo a parte que requereu a prova beneficiária da gratuidade, o custeio deve observar o regime próprio da assistência judiciária, não podendo ser transferido automaticamente à parte adversa apenas em razão da inversão probatória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) A Corte também afirma que compete ao Estado adiantar os honorários periciais quando a prova é necessária e a parte responsável pelo seu custeio é beneficiária da gratuidade da justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ). DESCABIMENTO. 1. A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2. A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que "Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense"), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária. Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente mandamus. 3. Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.913/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A circunstância de E.S. ter suscitado a falsidade documental e requerido subsidiariamente a perícia não afasta, por si só, a incidência da gratuidade anteriormente deferida. A determinação do evento 112, ao atribuir-lhe diretamente o adiantamento, deve ser integrada para compatibilizá-la com o benefício vigente. Assim, a perícia documentoscópica permanece necessária, mas o adiantamento dos honorários deverá ser realizado pelo Estado, mediante o procedimento administrativo próprio do sistema de assistência judiciária, observados os limites e parâmetros aplicáveis à remuneração do perito. Não cabe, neste momento, impor o pagamento antecipado a E.S. nem a J.I.W. Fica, contudo, preservada a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais conforme a sucumbência, a ser definida na sentença, sem prejuízo do regime de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. ACOLHO, nesse ponto, os embargos para tornar sem efeito a determinação de adiantamento dos honorários periciais por E.S. e determinar que o pagamento da perícia observe o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, mediante requisição ao Estado de Santa Catarina, na forma administrativa pertinente. III. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO Os embargos não alteram a conclusão de que o processo não está maduro para julgamento imediato. Permanece necessária a perícia documentoscópica, pois a autenticidade, o preenchimento e eventuais sinais de adulteração do documento de transferência constituem pontos diretamente relacionados à controvérsia dominial e à responsabilidade civil debatida. A prova emprestada será incorporada ao conjunto probatório, mas não torna inútil a perícia judicial, especialmente porque o juízo ainda deverá apreciar a compatibilidade entre os exames, a metodologia empregada e o documento original ou arquivo disponível. Também permanece deferida a prova testemunhal anteriormente delimitada, restrita aos fatos controvertidos que não possam ser suficientemente esclarecidos pela documentação e pela perícia. O rol deverá observar a decisão do evento 112 e as determinações já proferidas, não se admitindo ampliação indiscriminada da instrução. A audiência designada para 25 de janeiro de 2027, às 16h, fica mantida. Somente testemunhas que comprovadamente residam fora da comarca poderão ser ouvidas por videoconferência. Nessa hipótese, a parte interessada deverá informar previamente essa circunstância e fornecer contato telefônico ou de aplicativo de mensagens da testemunha, para que o acesso remoto seja disponibilizado exclusivamente à pessoa a ser ouvida. As partes e as testemunhas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente, salvo ulterior decisão fundamentada. Fica indeferida, por ora, qualquer ampliação da prova oral além daquela já admitida, sem prejuízo de reavaliação excepcional se a perícia ou os documentos revelarem fato novo objetivamente relevante e não repetitivo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por E.S. e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para: a) admitir a juntada e o aproveitamento, como prova documental emprestada, do Laudo Documentoscópico n. 9108.20.00536, dos depoimentos audiovisuais e dos demais elementos pertinentes do Inquérito Policial n. 30.20.00005, atribuindo-lhes o valor que resultar da apreciação conjunta da prova, com observância do contraditório; b) determinar a intimação das partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre o conteúdo integral dos elementos trasladados, caso ainda não tenham se manifestado sobre algum deles; c) rejeitar o pedido de depoimento pessoal de J.I.W., por ausência de utilidade concreta e por redundância em relação às provas documentais, técnica e testemunhal já admitidas; d) tornar sem efeito a determinação de adiantamento dos honorários da perícia documentoscópica por E.S., determinando que o custeio observe o regime da gratuidade da justiça, mediante pagamento pelo Estado de Santa Catarina na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC e do procedimento administrativo aplicável; e) manter a perícia documentoscópica judicial, os depoimentos pessoais do autor e de E.S., a prova testemunhal já deferida e a audiência de instrução e julgamento designada para 25 de janeiro de 2027, às 16h, observadas as restrições e condições desta decisão. Acolhidos parcialmente os embargos apenas para integração da decisão, permanecem inalterados os demais capítulos do evento 112. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade quanto à requisição de custeio da perícia e à disponibilização dos elementos da prova emprestada. São João Batista/SC, data do sistema.
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