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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001885-10.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: MARIA CELI LOPES RABELLO GARRIDO
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
Instada a especificar provas, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e documental (evento 58).
O réu não requer a produção de provas adicionais (evento 57).
Decido.
A parte autora pleiteia, na presente ação, a concessão de aposentadoria por idade rural. Nesse contexto, considero relevante a produção das provas requeridas.
Cumpre observar que já foi produzida prova testemunhal nesse processo (evento 30). Entretanto, a produção da prova testemunhal ocorreu sem a citação do INSS, que não teve oportunidade de participar da instrução, de formular perguntas às testemunhas ou de exercer qualquer controle sobre a colheita da prova.
O contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 9º e 10 do CPC, é pressuposto de validade da instrução processual, não bastando que a parte seja intimada do resultado da prova já produzida. A ausência de citação anterior à audiência configura vício insanável quanto a esse ato específico, de modo que a prova testemunhal colhida não pode ser aproveitada em relação ao INSS.
Impõe-se, portanto, a designação de nova audiência de instrução, com a citação regular do INSS e a reinquirição das testemunhas já ouvidas, assegurando-se à autarquia a oportunidade de participar da colheita da prova em condições de paridade com a parte autora.
Providencie a Secretaria a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a intimação das testemunhas deverá ocorrer na forma do art. 455 do CPC.
Faculta-se à parte autora a juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, contrapor provas produzidas nos autos, ou ainda juntar documentos que se tornaram acessíveis após a distribuição da inicial e que sejam relevantes para o julgamento da lide, nos estritos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.