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5001884-93.2023.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5001884-93.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDO DONIZETE DOS SANTOS CPF: 422.525.121-72 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO DONIZETE DOS SANTOS em desfavor de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que, ao tentar realizar um crediário, teve seu crédito negado em razão de restrição cadastral lançada em seu CPF referente ao contrato nº 0005072000067053, no valor de R$241,85, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, baseando-se em telas sistêmicas e histórico de faturas que demonstrariam a utilização do serviço pelo autor. Arguiu que a autora agiu com litigância de má-fé ao negar a contratação e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando as telas sistêmicas por serem documentos unilaterais. O processo seguiu o rito processual, com designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera. Após a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, não havendo outras provas a produzir. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares pela ré que conduzissem à extinção do feito. No que tange ao interesse de agir, a resistência da ré ao mérito em sede de contestação configura a pretensão resistida, superando a necessidade de qualquer prévio requerimento administrativo, conforme já fixado em decisão saneadora. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. Passo a Análise de Mérito: A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de telefonia móvel que deu origem ao débito e à consequente inscrição negativa. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O autor nega a existência do contrato, tratando-se de fato negativo (prova diabólica), o que transfere à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré, embora instada a exibir o contrato assinado ou, em caso de contratação remota, o arquivo de áudio da gravação, quedou-se inerte, informando que não pretendia produzir mais provas. As "telas sistêmicas" apresentadas pela ré, por si sós, sem a corroboração por instrumento contratual assinado ou gravação que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do autor, são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a contratação impugnada. Destarte, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, arbitro a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Encargos da Condenação: Sobre o valor da condenação, considerando a responsabilidade extracontratual, deve-se observar a compatibilização do TEMA 1.368 do STJ com a Súmula 362 do STJ. Entre o evento danoso (data da negativação) e o arbitramento (sentença), incide a Taxa SELIC decotada do IPCA (apenas juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ). A partir desta sentença, aplica-se a Taxa SELIC de forma plena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 241,85 referente ao contrato nº 0005072000067053, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros conforme fundamentação supra (incidência de juros de 1% ao mês da data do evento danoso até esta sentença; a partir desta, incidência da Taxa SELIC de forma plena). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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