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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001884-74.2024.8.21.0002/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JUNIOR S/A - FALIDO ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularização do polo ativo: A administradora judicial informou que a falência da empresa exequente foi decretada em 06/01/2025 e apresentou a sentença de quebra, o termo de compromisso e o instrumento de mandato outorgado ao Dr. Fernando José Lopes Scalzilli, OAB/RS 17.230 (processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 27, DOC3, processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 27, DOC4 e processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 27, DOC2). Nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial. Assim: a) retifique-se o polo ativo para constar Massa Falida de Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Junior S/A, representada pela administradora judicial SCZ Scalzilli Administração Judicial Ltda., CNPJ n.º 54.733.584/0001-33; b) cadastre-se o Dr. Fernando José Lopes Scalzilli, OAB/RS 17.230, como procurador da massa falida; e c) descadastrem-se os procuradores anteriormente constituídos pela exequente. 2. Do pedido de reserva de honorários advocatícios: O Dr. Vitor Marins Mendonça, OAB/RS 82.860, requer a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao trabalho desenvolvido, sua manutenção no feito como terceiro interessado e a prévia intimação antes de eventual levantamento de valores (processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1). Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994. No processo de conhecimento, foram fixados em 10% sobre o valor do débito (processo 5002718-82.2021.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1). Na fase de cumprimento de sentença, incidiram os honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. Entretanto, quanto aos honorários contratuais, o requerente não indicou o percentual ou o valor pretendido nem apresentou o respectivo contrato, documento necessário ao pagamento direto, conforme o art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994. Diante disso: a) intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende a reserva de honorários contratuais e, em caso positivo, indique o percentual ou o valor postulado, juntando o respectivo contrato; b) cumprida a determinação, intime-se a massa falida para manifestação, no prazo de 15 dias; c) até a apreciação definitiva do pedido, eventual levantamento de valores nestes autos dependerá de prévia intimação do requerente; e d) cadastre-se o requerente como terceiro interessado, exclusivamente para ciência dos atos relacionados ao pedido de honorários. 3. Do prosseguimento do cumprimento de sentença: A ordem de bloqueio deferida no processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 23, DOC1 não pôde ser protocolada porque o SISBAJUD não identificou vínculo do executado, Sindicato dos Municipários de Alegrete, CNPJ n.º 91.551.044/0001-65, com instituições financeiras integrantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS (processo 5001884-74.2024.8.21.0002/RS, evento 25, DOC1). Diante do resultado negativo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, apresentando, se necessário, memória atualizada do débito. No silêncio, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Eventuais valores arrecadados neste cumprimento de sentença deverão ser oportunamente comunicados ao Juízo da falência, em tramitação perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, sob o n.º 5000600-16.2010.8.21.0004, observada a classificação dos créditos estabelecida pela Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se.
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