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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001884-61.2022.8.21.0126/RSAUTOR: ITAMAR ANCHIETA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAMAR ANCHIETA DA SILVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 819138298-1 e a consequente nulidade do contrato e inexigibilidade de qualquer débito dele originado; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer desconto decorrente da referida avença sobre o benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e, d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.