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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001884-15.2026.8.21.0096/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1. Saliente-se que o Código de Processo Civil de 1973 vedava no âmbito da ação de execução de título extrajudicial a citação postal (artigo 222, § 1º). Contudo, no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 247), a proibição foi excluída, passando a ser obstada a citação pelo correio apenas nas ações de estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Inclusive, a questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, quando se aprovou o Enunciado n.º 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”. No mesmo sentido, manifesta-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. O processo de execução não restou excepcionado pelo artigo 247 do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de que o ato de dar ciência ao executado acerca do ajuizamento do processo pode ser realizado pela via postal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 70083996975, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-11-2020) Dessarte, cabível a citação do executado por Carta AR caso requerido pela parte exequente. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso deve o exequente ser intimado na forma do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, deverá haver conclusão dos autos. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá acessar, diretamente no menu "ações", a certidão nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando o seguinte comando: Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Agendada intimação da(s) parte(s).
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