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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ROBSON CASTILHO SILVA
ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)
EXEQUENTE: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO
ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trato de processo em fase de execução.
2. Requer a parte exequente:
a) o recebimento do presente requerimento como cumprimento do julgado, na forma dos arts. 513 e 516, II, do CPC;
b) a conversão da obrigação reconhecida no título em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, ante o requerimento expresso dos requerentes e a impossibilidade superveniente da tutela específica, decorrente da alienação do imóvel a terceiros de boa-fé;
c) a instauração de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), com a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, contestar o pedido de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 511 do CPC);
d) a intimação da executada para exibir, no mesmo prazo, os extratos da conta do financiamento, a planilha de evolução do débito e o demonstrativo do saldo devedor, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, sob pena de se admitirem como verdadeiros os valores apresentados pelos requerentes (art. 400, I, do CPC);
e) a produção de prova pericial de avaliação do imóvel da matrícula nº 16.635 do Registro de Imóveis de Macaé/RJ, além de prova documental suplementar;
f) ao final da liquidação, a fixação do quantum debeatur segundo o parâmetro principal (valor de mercado do imóvel) ou, subsidiariamente, segundo o critério restitutório (devolução atualizada de todos os valores pagos desde a contratação), prosseguindo-se o cumprimento na forma do art. 523 do CPC.
3. Decido.
4. O cumprimento do julgado, nos termos em que requerido pela parte exequente, não pode ter seguimento.
5. O imóvel objeto do litígio, que teve a propriedade consolidada e foi posteriormente vendido, era objeto de alienação fiduciária e, portanto, ainda não havia sido quitado pela parte exequente, daí que o seu valor de avaliação ainda não fazia parte do seu patrimônio.
6. O que o acórdão condenatório reconheceu foi a irregularidade formal do procedimento de consolidação da propriedade - mas não declarou a inexistência da dívida.
7. Não se discute o direito à indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de dar cumprimento ao acórdão condenatório.
8. Mas essas perdas e danos não podem, de maneira alguma, equivaler ao valor do imóvel. É dizer: a alegação de que a parte autora "perdeu o imóvel" e por isso deve ser indenizada no valor deste é absolutamente incabível.
9. Isso porque, caso o acórdão fosse cumprido, a consolidação da propriedade seria anulada e a parte de fato seria mantida na posse do imóvel, mas a dívida também seria restabelecida e deveria ser por ela quitada.
10. Ou seja: o que a parte efetivamente perdeu foi a simples chance de purgar sua mora e de poder continuar a pagar o financiamento - mas não perdeu, de modo algum, todo o valor do imóvel, como pretende executar.
11. Tenho como razoável, portanto, para fixação das perdas e danos, ou seja, para arbitramento daquilo que a parte autora efetivamente perdeu com o não cumprimento do título executivo, consistente na soma dos recursos próprios investidos no momento da celebração do contrato com a quantidade que havia sido paga do saldo devedor, além de benfeitorias no imóvel, se foram realizadas. Era esse o montante que efetivamente já integrava o patrimônio jurídico da parte exequente e, diante da impossibilidade de cumprimento do título executivo, é esse o valor de seu prejuízo a ser calculado.
12. Com fundamento no art. 499 do CPC, DETERMINO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, fixando a indenização no montante correspondente à soma de todos os valores efetivamente desembolsados durante a relação contratual (entrada e prestações mensais), devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Deverá a parte autora trazer os cálculos de liquidação no prazo de trinta dias, devendo apresentar planilha detalhada instruída com o extrato financeiro do contrato, indicando os valores pagos na entrada e em cada prestação.
13. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a efetuar o pagamento de R$25.336,46 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
14. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
15. Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários.