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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001882-70.2021.8.21.0112/RS AUTOR: MARIA SOLEDADE LOPES ADVOGADO(A): IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu impugna a proposta de honorários periciais apresentada no evento 83, PET1, sustentando excesso no valor indicado. Compulsando os autos verifico que essa questão está pendente de análise. Assiste ao réu parcial razão. Considerando a natureza da perícia grafotécnica a ser realizada, bem como os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, reputo mais adequado arbitrar a remuneração pericial em R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade do encargo. Como a prova foi deferida a requerimento de ambas as partes (evento 34, DESPADEC1), os honorários deverão ser suportados em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, cabe ao réu o adiantamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Por outro lado, a quota atribuível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica limitada ao valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), nos termos do Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ser suportada pelo Tribunal de Justiça após o cumprimento do encargo e a entrega do laudo pericial, retificando-se, neste ponto, a decisão de evento 34, DESPADEC1. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do evento 148, PET1 e arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito de sua quota, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Comprovado o recolhimento, intime-se a perita Larissa Rejane Scherer para ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data para a coleta do material gráfico da autora, iniciando-se, após a realização do ato, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo. Agendada a intimação eletrônica.
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