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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Outros
Processo 5001882-57.2026.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 03/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001882-57.2026.8.24.0065/SC
AUTOR: VALMIR JOSE ZIMMER
ADVOGADO(A): WILLIAM GUSTAVO DE BORTOLI (OAB SC069790)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RICARDO TREVISOL (OAB SC050004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c declaração de inexistência de responsabilidade por infrações de trânsito, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALMIR JOSÉ ZIMMER em face do DETRAN/SC, visando, em síntese, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n. 213688/2023.
Sustentou a existência de vício na notificação da decisão administrativa e a impossibilidade de imputação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo Chery Celer, placa FLB4665, após sua alienação a terceiro.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Em relação ao suposto vício de notificação, embora o autor sustente que informou endereço diverso em sua defesa administrativa, não há elementos que permitam concluir pela manifesta irregularidade das comunicações realizadas pela Administração. Isso porque o próprio demandante teve ciência da instauração do procedimento administrativo (e. 1.21, p. 80), cuja notificação foi encaminhada ao endereço "Linha São Pedro, 0, casa, São José do Cedro." Ainda assim, o requerente não regularizou seu cadastro junto ao DETRAN, não podendo se beneficiar de seu ato.
Ademais, a ocorrência de “não procurado” retrata que o autor não procurou a agência de correios que atende o seu endereço para retirar a correspondência (TJSC, MSTR 5000355-91.2025.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relator EDSON MARCOS DE MENDONCA, julgado em 12/08/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH DO CONDUTOR, ORA AGRAVANTE. NOTIFICAÇÕES SOBRE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE RECEBIDAS. TODAVIA, NOTIFICAÇÕES SOBRE O RESULTADO DE SUA DEFESA, JÁ NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ENVIADAS PARA O MESMO ENDEREÇO E DEVOLVIDAS, APÓS TRÊS TENTATIVAS. INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. SUPOSTO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. DESÍDIA DO CONDUTOR EM NÃO RESGATAR A CORRESPONDÊNCIA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. NOTIFICAÇÕES CORRETAMENTE ENVIADAS AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E, POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO VÁLIDOS NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5050070-87.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , julgado em 17/10/2023)
De igual modo, a alegação de que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo demanda maior aprofundamento probatório.
Infere-se dos autos, inclusive do arquivo de vídeo colacionado (evento 1, VIDEO29), que o autor não realizou a comunicação da venda do automóvel perante o órgão competente, circunstância que, em tese, mantém sua vinculação às consequências administrativas decorrentes da permanência do registro do bem em seu nome.
O art. 134 do CTB dispõe que, enquanto não comunicada a transferência ao órgão de trânsito, o alienante permanece solidariamente responsável. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (STJ, REsp 1702203/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16/11/2017. TJSC, Ap. Cível n. 0000068-75.2014.8.24.0046, de Palmitos, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/09/2019).
Assim, a controvérsia acerca da responsabilidade pelas infrações e da validade da pontuação utilizada pela Administração exige a prévia formação do contraditório e melhor instrução do feito.
1. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
1.1. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que apresente o dossiê histórico completo do veículo I/Chery Celer 1.5 Flex HB, placa FLB4665, Renavam n. 00588868272 e chassi n. LVVDB11B5DD035557, desde 1/1/2018 até a data da resposta, contendo especialmente o histórico de proprietários, comunicações de venda, emissões de CRV/DUT/ATPV/CRLV, alterações cadastrais e todas as restrições administrativas ou judiciais incidentes sobre o automóvel.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública.
3. Assim, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 dias (arts. 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 247, III, do CPC).
4. Com a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica.