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5001882-07.2026.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001882-07.2026.8.21.0044/RS AUTOR: JANETE SCHVEIGER GONCALVES ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria discutida na presente demanda restou afetada pelos Temas 1328 e/ou 1414 do STJ, cuja questão submetida a julgamento transcrevo: Tema 1328 STJ: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Tema 1414 STJ: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Diante do exposto e em observância ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n.º 1328/STJ e/ou n.º 1414/STJ ou ulterior deliberação. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema. Diligências legais.

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