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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001881-66.2026.8.21.0094/RS
EXEQUENTE: GEANE SILVIA FOKINK KOCH
ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da gratuidade da justiça.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte exequente na ação de conhecimento.
2. Do cumprimento de sentença.
Recebo o cumprimento de sentença e fixo honorários em 10% sobre o valor do débito (proveito econômico até 200 salários mínimos).
Caso não haja impugnação por parte da Fazenda Pública, não são devidos os honorários para a fase executiva, a teor do artigo 85, §7º, do CPC, e conforme julgamento do Tema 1190 pelo STJ, que fixou a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Em caso de impugnação parcial, não incidem honorários sobre a parte incontroversa.
Quanto à parte controversa, há incidência somente no caso de eventual julgamento de improcedência da impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconhecendo como devidos os valores controvertidos.
3. Da impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: (a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) excesso de execução – declarando, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição – ou cumulação indevida de execuções; (e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença; nos termos do artigo 535 do CPC.
Apresentada impugnação, informe-se no sistema e dê-se vista à parte autora/impugnada para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Da manifestação, dê-se nova vista à Fazenda Pública.
4. Da reserva dos honorários contratuais.
As requisições de pagamento deverão observar o respectivo crédito: (i.) principal e (ii.) honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no processo de conhecimento.
De início, ressalto a impossibilidade de expedição de requisição em relação aos honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do artigo 100, §8º, da Constituição Federal1, sendo inaplicável o enunciado da Súmula Vinculante 47 do STF2.
Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida no ARE 1190888 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Também a decisão proferida no ARE 1498117 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47. AGRAVO IMPROVIDO. I – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III – Agravo ao qual se nega provimento.
Outrossim, cita-se: ARE 1207892 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, RE 1190713 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber e RE 1206947 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
Contudo, é possível a reserva do valor referente aos honorários advocatícios contratuais por ocasião da expedição do alvará, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, merece referência a decisão proferida no REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
3. Recurso Especial provido.
Cita-se, ainda, a decisão proferida no AgInt no RMS n. 66.977/RJ, Rel. Min.Gurgel de Faria.
Orientação compartilhada pelo Tribunal de Justiça, como retrata a decisão proferida no AI 70085492023, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, cabível a reserva do valor relativo aos honorários advocatícios avençados entre parte e procurador, desde que haja a juntada do respectivo contrato aos autos, em momento anterior à expedição do precatório ou o mandado de levantamento. Hipótese em que o instrumento foi juntado aos autos de forma tempestiva.
2. Destaque da verba que não autoriza, no entanto, a expedição de RPV ou precatório para pagamento do valor aos patronos da parte, em separado. Dedução que deverá ocorrer no momento do pagamento do valor principal à parte. Precedentes do STF, do STJ e do TJRS.
Assim, caso seja juntado o contrato de honorários nos autos, o destaque dos honorários contratuais, previsto no artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, deverá ocorrer quando da expedição do alvará.
Tudo cumprido e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte autora, baixe-se.
5. Da impugnação parcial e do valor incontroverso.
Tratando-se de impugnação parcial, primeiramente, expeça-se precatório e/ou requisição de pequeno valor do valor incontroverso.
Após, dê-se vista à parte autora/impugnada para manifestação acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias.
Da manifestação, dê-se nova vista à Fazenda Pública.
Quando da expedição da RPV e/ou precatório, deverá ser observada a especificação do valor principal e juros, evitando-se, assim, o pagamento de juros em duplicidade.
6. Da ausência de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Não impugnada a execução, expeça-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, inclusive quanto a eventuais despesas processuais, a cargo da Fazenda Pública, devendo as partes serem intimadas da sua expedição.
7. Da expedição dos alvarás.
Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte credora ou de seu procurador(a)/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação.
Paralelamente, intime-se a parte exequente, pessoal e preferencialmente de forma eletrônica, acerca da expedição do alvará, caso não expedido exclusivamente em seu nome ou transferido para sua conta bancária.
Intime-se a parte autora para informar, em 15 dias, o seu número de telefone atualizado para intimação pessoal eletrônica, caso necessária.
Agendada a intimação eletrônica.
1. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...]§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.