Publicações do processo

5001881-12.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5001881-12.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Joaquim da Silva MotaRéu:Banco Bradesco S.a.Réu:Uniao Seguradora S.a. - Vida E PrevidenciaAUTOR: JOAQUIM DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 4, tornando-a definitiva; B) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Joaquim da Silva Mota e União Seguradora S.A. ? Vida e Previdência, referente ao Certificado nº 1002907118 (Apólice 1982001382); C) CONDENAR os réus (Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A.), solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.422,00 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto efetivado, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual oriunda de fraude/ausência de contrato válido (Súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o feito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.