2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001880-67.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ANA MARIA DAVID BERBEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDERI CALLILI - SP114070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DECISÃO A sentença prolatada nos autos condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 16/10/2021 (DER), de forma antecipada, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora (Id. 343898850). Remetidos os autos para cumprimento da obrigação de fazer, a CEAB-DJ informou a impossibilidade de implantação do benefício nos termos determinados, em razão de inconsistências identificadas na documentação previdenciária, e solicitou informações (Id. 362741349). Instada a manifestar-se, a parte autora sustentou que as questões suscitadas pela autarquia deveriam ter sido apreciadas na fase de conhecimento ou em sede de recurso, não podendo o INSS recusar-se ao cumprimento do título transitado em julgado. Requereu, ainda, a aplicação da multa fixada na sentença (Id. 562084849). É o necessário relatório. Decido. A controvérsia decorre de questão que pode repercutir diretamente no cumprimento do título judicial. Com efeito, a sentença reconheceu o direito ao benefício mediante a consideração de períodos contributivos do RGPS, acrescidos de períodos vinculados ao RPPS dos servidores estaduais paulistas que, conforme então consignado, não teriam sido aproveitados na aposentadoria concedida pelo regime próprio. Ocorre que, no procedimento de implantação, a CEAB-DJ identificou a CTC nº 21026050.1.00310/03-4, emitida pelo INSS, cujos períodos teriam sido averbados e utilizados para a aposentadoria no RPPS, circunstância que, se confirmada, impede seu concomitante aproveitamento no RGPS. Tais períodos, contudo, foram considerados na contagem de tempo que embasou a sentença. Assim, antes de reconhecer eventual descumprimento do título ou aplicar as astreintes, mostra-se necessário esclarecer quais períodos da referida CTC foram efetivamente utilizados na aposentadoria concedida pelo RPPS e quais permaneceram disponíveis para aproveitamento no RGPS. Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de dez dias, apresente declaração do órgão gestor do RPPS, indicando os períodos constantes da CTC nº 21026050.1.00310/03-4 efetivamente averbados e utilizados para a concessão de sua aposentadoria, bem como aqueles que não tenham sido aproveitados. Deverá apresentar, ainda, declaração acerca do período de licença sem vencimentos indicado pela CEAB-DJ, esclarecendo a existência, ou não, de recolhimentos previdenciários no respectivo intervalo. Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de dez dias, para que, à luz da documentação apresentada, esclareça quais períodos podem ser considerados para o cumprimento da sentença e, sendo possível, proceda à imediata implantação do benefício, observados os parâmetros do título judicial. Fica, por ora, prejudicada a apreciação do pedido de aplicação das astreintes, que será oportunamente analisado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.