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5001880-57.2017.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001880-57.2017.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO BISPO, EDNA LIMA DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA - SP102901-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO BISPO e outro contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001880-57.2017.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 381359037): “Diante do exposto, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a existência de ilegalidades ou abusividades nas cláusulas do contrato de financiamento que justifiquem a revisão dos valores, dos juros, das multas ou da forma de reajuste. A inadimplência prolongada dos mutuários é o fato gerador da situação atual, e a ré agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar os valores devidos e, eventualmente, buscar a consolidação da propriedade fiduciária, em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, a manutenção da tutela de urgência se mostra insubsistente, e o pedido de revisão contratual, na forma pleiteada, não encontra amparo legal ou fático nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendia os atos expropriatórios.” Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. De início, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. Argumenta que a perícia era indispensável para demonstrar a composição do saldo devedor do contrato, bem como para verificar a regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a operação. No mérito, defende que a superveniência de alteração em sua situação econômica autoriza a revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão. Sustenta que a modificação das circunstâncias que serviram de base à contratação justifica a readequação das prestações, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. Alega, ainda, que não deve prevalecer a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de anatocismo. Afirma que, sem a realização da perícia contábil requerida, não seria possível afastar a alegação de capitalização indevida de juros, razão pela qual considera prematura a conclusão do juízo de origem sobre a regularidade dos encargos contratuais. Ao final, requer o provimento da apelação, com a integral reforma da sentença (ID 381359038). Após a apresentação de contrarrazões (381359040), os autos vieram a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário; (ii) se a alteração superveniente da situação econômica do mutuário autoriza a revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão; e (iii) se é lícita a capitalização de juros no contrato em análise. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Da Alteração da Situação Financeira da parte autora O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não se verifica alegação de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, o motivo trazido pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato foi a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença, decorrente do desemprego. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo a apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) -.- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) -.- “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Do mesmo modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela autora (ID 381358466, fls. 07 e 08), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Das demais abusividades Impende salientar que a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a ocorrência de abusos e cobranças indevidas, sem, contudo, comprovar tais irregularidades. Compete a quem apela, portanto, o ônus de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, as supostas cláusulas abusivas ou eventuais nulidades contratuais que defende existir no instrumento celebrado — o que, no presente caso, não se verificou a partir da análise dos autos. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Mostram-se infundadas a alegação de que as cláusulas contratuais e a as taxas de juros são abusivas, como objetivo de afastá-las. Tal pedido implicaria impor à Caixa Econômica Federal o cumprimento da obrigação em condições distintas das originalmente pactuadas, o que se revela inadmissível Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento, revogando a tutela de urgência que suspendia atos expropriatórios. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, bem como a necessidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e a ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário; (ii) se a alteração superveniente da situação econômica do mutuário autoriza a revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão; e (iii) se é lícita a capitalização de juros no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. A alteração da situação financeira do mutuário, como desemprego ou redução de renda, não constitui fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, por não alterar a base objetiva do contrato e não se enquadrar como onerosidade excessiva. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. Alegações genéricas de abusividade, sem a demonstração específica das irregularidades, não afastam a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e violam o princípio da boa-fé objetiva (ne venire contra factum proprium). Mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário quando a questão de mérito é unicamente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental. A diminuição da renda ou o desemprego do mutuário não constituem fato imprevisível ou extraordinário que autorize a revisão de contrato de financiamento com fundamento na teoria da imprevisão. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 370, 373, I, 464, e 798, I, "b"; Decreto 22.626/33, art. 4º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Código Comercial, art. 253; Código Civil de 1916, art. 1.262. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP; TRF 3ª Região, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000; TRF 3ª Região, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100; STJ, AgInt no AREsp 1340589/SE; STJ, AgInt no REsp 1514093/CE; TRF 3ª Região, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109; STJ, EREsp. 917.570/PR; STJ, REsp. 1.095.852-PR; STF, RE 592377/RS; STJ, Súmulas 93, 297, 381, 382 e 539; STF, Súmulas 121 e 596. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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