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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001880-52.2025.8.24.0282/SC
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
APELADO: GERALDO FRANCISCO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JADE D AQUINO CLAUDIO NUNES (OAB SC076014)
ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Francisco Correa, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, declarar a inexigibilidade dos valores, condenar a instituição financeira à restituição dos descontos e fixar multa por eventual descumprimento. No recurso, a instituição financeira alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, com pedido de reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento da demanda dependia de prévio esgotamento da via administrativa; e (ii) definir se a prova documental produzida pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a validade da contratação eletrônica e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para discussão judicial sobre alegada fraude contratual.
4. Validade da contratação eletrônica. A prova da autenticidade da contratação eletrônica não se restringe à perícia grafotécnica ou técnica formal quando o conjunto probatório é robusto. Os documentos indicam que a contratação ocorreu de forma presencial, em loja, com identificação da consultora responsável e captura da biometria facial da parte contratante no momento da formalização.
5. Crédito do valor e improcedência dos pedidos iniciais. A instituição financeira comprovou o depósito do valor líquido do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Demonstrada a contratação e o recebimento do numerário, ficam afastados o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a multa cominatória, por ausência de ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: ‘1. O ajuizamento de ação que discute alegada fraude em contrato bancário não depende de prévio esgotamento da via administrativa.’ ‘2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por conjunto documental idôneo, inclusive com registro de biometria facial, indicação do canal presencial de contratação e prova do crédito do valor na conta da parte contratante.’ ‘3. Comprovadas a manifestação de vontade e a disponibilização do numerário, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais e imposição de multa cominatória.’
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002792-04.2023.8.24.0061, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 24-03-2026. TJSC, ApCiv 5002502-69.2024.8.24.0023, Rel. Antonio Augusto Baggio E Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 09-07-2025. TJSC, Apelação Cível 0309859-11.2017.8.24.0039, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 13-11-2018.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus de comprovar a autenticidade da contratação bancária impugnada, alegando que a instituição financeira recusou a produção de prova pericial e que o acórdão supriu essa lacuna com documentos unilateralmente produzidos. Sustenta que a fotografia, os registros internos e o comprovante de crédito não poderiam, sem aferição técnica, transferir ao consumidor o encargo de provar que não contratou. Afirma que “o v. acórdão recorrido, todavia, supre essa lacuna probatória com documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco em seus sistemas internos — sem qualquer contraditório prévio, sem possibilidade de aferição técnica de sua idoneidade e sem que se tenha submetido tal material a exame pericial”. Aduz, ainda, que a captura de imagem facial não demonstraria, por si só, consentimento livre, consciente e informado quanto ao produto financeiro.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à vulnerabilidade do consumidor e à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, alegando que a condição pessoal registrada nos autos exigiria maior rigor na apreciação da prova de contratação de empréstimo consignado. Sustenta que o acórdão recorrido teria atribuído prevalência aos documentos produzidos pela instituição financeira, apesar da ausência de prova técnica e da inversão probatória determinada na origem. Afirma que “o v. acórdão recorrido também vulnera o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, na medida em que esvazia, na prática, a inversão do ônus da prova legitimamente operada na origem”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco da atividade bancária, alegando que o afastamento dessa responsabilidade dependeria de prova inequívoca e robusta da regularidade da operação. Sustenta que essa prova não teria sido produzida por meio pericial, embora a autenticidade da contratação houvesse sido impugnada. Afirma que “ao reformar a sentença sem que o banco tenha se desincumbido, por prova técnica idônea, do ônus de afastar sua responsabilidade objetiva, o v. acórdão recorrido também vulnera o artigo 14 do CDC e contraria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça”.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ), firmando a seguinte tese:
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021).
De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (grifou-se).
Na situação sob enfoque, a Câmara confirmou a validade do contrato de empréstimo consignado por outros meios de prova (captura de biometria facial, transferência de valores para conta de titularidade do autor), conforme trecho da decisão:
A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a perquirir a validade da Cédula de Crédito Bancário n. 1511957721, firmada por meio eletrônico (biometria facial), e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada.
A sentença comporta reforma, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo ilustre magistrado de origem.
O juízo a quo fundamentou a nulidade contratual com base no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Destarte, concluiu o magistrado que, ao declinar da produção de prova pericial técnica, o banco não teria se desincumbido de seu encargo probatório.
Ocorre que a comprovação da autenticidade da contratação eletrônica não se limita, exclusivamente, à produção de perícia técnica formal, notadamente quando o acervo probatório é robusto e apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor.
Primeiramente, extrai-se das provas carreadas (evento 22, OUT6, p. 1 e 2), que a contratação não se deu de maneira remota, por meio de links enviados para dispositivo móvel, mas sim de forma presencial.
O documento atesta expressamente que o "canal de contratação" foi na "loja", com a identificação da consultora responsável.
[...]
Com efeito, o documento registra a captura da biometria facial (selfie) do apelado, o que afasta qualquer dúvida que paire sobre a identidade do contratante, chancelando a manifestação de vontade da parte em contratar.
O banco colacionou a fotografia nítida do autor/apelado, capturada no momento exato da contratação (05-01-2024, às 09:05h).
No mais, a instituição financeira comprovou a transferência do valor líquido do empréstimo (evento 22, OUT9) para conta corrente de titularidade do próprio autor, sob a rubrica "cred. consig. dig.-1511957721" (evento 22, OUT13, p. 6).
Nesse sentido:
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ALEGADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ESTA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DESCABIDA MESMO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002502-69.2024.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 09-07-2025, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES" - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO VIA SISTEMA BDN (BRADESCO DIA E NOITE) - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), AO PASSO QUE O RÉU LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO ACIONANTE - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE DE BIOMETRIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INSURGÊNCIA PROVIDA. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Ritos, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Na espécie, o demandado comprovou, por meio dos documentos por ele colacionados, que a pactuação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, utilizando-se da biometria para confirmação da autenticidade, bem como ter o acionante recebido o valor da avença em sua conta bancária, motivos pelos quais sobeja evidenciada a legalidade da contratação. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0309859-11.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018, grifo nosso).
A despeito da prova documental, a parte autora, instada pelo juízo a se manifestar especificamente sobre o recebimento dos valores (evento 33, DESPADEC1), peticionou nos autos (evento 38, PET1), afirmando que não teria percebido qualquer quantia.
Tal comportamento revela-se contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais.
A negativa de recebimento de valores que são documentalmente provados nos extratos da própria conta bancária do autor, retira qualquer credibilidade da sua narrativa inicial.
Ao negar o recebimento do dinheiro creditado em sua conta, sua alegação de que "não assinou" ou "não reconhece" a biometria facial perde toda sustentação fática e jurídica.
Diante desse panorama, forçoso reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ao comprovar a validade, existência e eficácia do negócio jurídico pactuado entre as partes (grifos no original).
Dos julgados do STJ, extrai-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado.
2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária.
3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora.
6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz.
7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026).
Em relação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a admissão do apelo especial, pois, nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1061/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.