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5001880-12.2021.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001880-12.2021.4.03.6102 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE APARECIDA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Solange Aparecida da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum anotados em CTPS e da especialidade dos intervalos de 20/11/2001 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 03/02/2010 e 01/06/2010 a 31/07/2012. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, bem como a especialidade do intervalo de 20/11/2001 a 03/02/2010, determinando sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo formulado em 14/11/2018. O reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 foi fundamentado na exposição ao agente físico calor. O Juízo de origem considerou que a autora, no desempenho das funções de auxiliar de cozinha e cozinheira no Hospital São Lucas S.A., teria ficado exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis superiores a 26,7 IBUTG, limite adotado para atividade moderada. Apela o INSS. Preliminarmente, requer a submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de que se trata de condenação ilíquida. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010. Sustenta, em síntese, que a documentação apresentada não contém informação suficiente acerca da taxa metabólica da atividade, do IBUTG médio do ambiente e da metodologia utilizada na avaliação quantitativa, não demonstrando exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e o reconhecimento da isenção da autarquia quanto às custas e taxas judiciárias. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Da remessa necessária A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com efeito, embora o valor da condenação não tenha sido expressamente liquidado na sentença, foram estabelecidos parâmetros objetivos para sua apuração, inclusive quanto ao benefício concedido, à data de início e aos consectários legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081, firmou a tese de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que o montante não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a sentença foi proferida em 08/02/2022 e que o benefício foi concedido desde 14/11/2018, é possível estimar, com base nos parâmetros fixados na sentença e mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassaria o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Assim, não conheço da remessa necessária. Da delimitação da devolutividade recursal A sentença reconheceu como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, com fundamento nas anotações constantes da CTPS da autora, cuja presunção relativa de veracidade não foi afastada pelo INSS. A autarquia, contudo, não apresentou fundamentação específica contra o reconhecimento desses períodos, limitando sua insurgência à alegada insuficiência da prova da atividade especial exercida sob exposição ao calor. O pedido genérico de improcedência total, desacompanhado da indicação dos fundamentos pelos quais os capítulos autônomos da sentença deveriam ser reformados, não satisfaz o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Desse modo, por ausência de impugnação específica, não conheço da apelação quanto ao reconhecimento dos referidos períodos de atividade comum. Consequentemente, permanecem íntegros os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento desses períodos, que deverão ser averbados pelo INSS para os fins previdenciários cabíveis. O recurso deve ser conhecido, portanto, apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 e aos consectários decorrentes desse capítulo da sentença. Embora o quadro inserido nas razões recursais faça referência a agentes “biológicos”, toda a fundamentação desenvolvida pelo INSS diz respeito ao agente físico calor, com questionamentos específicos acerca do IBUTG, da taxa metabólica e da metodologia de avaliação. Trata-se, assim, de mero erro material na identificação do agente no quadro resumido, sem prejuízo à compreensão da controvérsia e sem violação ao princípio da dialeticidade. Da não manutenção do reconhecimento da atividade especial O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em respeito ao princípio tempus regit actum. A partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser aferido quantitativamente, mediante os parâmetros estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, com utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG e consideração da intensidade da atividade e do regime de trabalho. Para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, a caracterização da exposição ao calor deve observar os Quadros 1, 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15, em sua redação então vigente. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a observância da metodologia e dos procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO, cuja utilização era facultativa desde 19/11/2003. A TNU, no julgamento do Tema 323, consolidou orientação específica quanto aos elementos técnicos necessários à aferição da exposição ao calor. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando o regime de trabalho e o local de descanso permitirem o enquadramento da atividade em uma mesma categoria de intensidade, a ausência de indicação numérica da taxa metabólica não impede, por si só, a aferição do limite de tolerância, que pode ser estabelecido a partir da descrição das atividades. A partir de 01/01/2004, ou facultativamente desde 19/11/2003, exige-se a adoção da metodologia da NHO-06, com indicação da taxa de metabolismo média ponderada. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 20/11/2001 a 03/02/2010, durante o qual a autora trabalhou no Hospital São Lucas S.A., inicialmente como auxiliar de cozinha e, a partir de 01/05/2005, como cozinheira, no setor de Serviços de Nutrição. O PPP emitido em 15/10/2018 descreve atividades relacionadas ao pré-preparo e preparo de alimentos, porcionamento de refeições, higienização de utensílios, bancadas, pias, fogões, forno e piso da cozinha. Registra, ainda, exposição a ruído inferior a 80 dB(A), calor indicado como “IBUTG = 27,6°C” e produtos químicos empregados na higienização. O documento identifica a avaliação do calor como quantitativa, mas não informa, para o período posterior a 01/01/2004, a taxa de metabolismo média ponderada, a metodologia efetivamente empregada, a memória de cálculo, os ciclos de exposição e recuperação ou outros elementos técnicos que permitam verificar a correspondência entre a medição registrada e o limite de tolerância aplicável. Além disso, as observações do próprio formulário esclarecem que as informações nele contidas se referem ao PPRA de 2010. Também foi juntada ficha de análise de riscos ambientais, datada de 21/07/2005, relativa às funções de cozinheira e auxiliar de cozinha. O documento registra exposição ao calor proveniente dos fogões, com indicação de IBUTG de 27,6, qualificando, contudo, a atividade como leve. O mesmo documento recomenda a implementação de regime intermitente, com período de quinze minutos em local distante do fogão a cada hora trabalhada, bem como a reavaliação anual da exposição. A avaliação de riscos ambientais datada de junho de 2010 igualmente registra calor proveniente de fogão e forno, IBUTG de 27,6, atividade leve e exposição habitual e intermitente. O documento, contudo, conclui pela inexistência de insalubridade e de direito à aposentadoria especial. Por outro lado, o laudo produzido em reclamação trabalhista registra que foram apresentadas medições realizadas para a elaboração dos PPRAs de 2007 e 2009. Segundo o perito, as funções de auxiliar de cozinha e cozinheira correspondiam a atividade moderada, em regime de trabalho contínuo, tendo sido adotado o limite de tolerância de 26,7 IBUTG. A medição realizada igualmente alcançou 26,7 IBUTG, exatamente o limite de tolerância correspondente à atividade moderada em regime de trabalho contínuo, não havendo, portanto, superação do limite. A análise da documentação deve ser feita, portanto, à luz dos diferentes regimes normativos aplicáveis ao período e das premissas técnicas efetivamente adotadas em cada avaliação. Do período de 20/11/2001 a 18/11/2003 Para o período anterior a 19/11/2003, aplica-se o Anexo 3 da NR-15 em sua redação então vigente. Nesse regime, para trabalho contínuo, os limites de tolerância eram de 30,0 IBUTG para atividade leve, 26,7 IBUTG para atividade moderada e 25,0 IBUTG para atividade pesada. A ficha de análise de riscos ambientais que registra IBUTG de 27,6, contudo, classificou expressamente as atividades de auxiliar de cozinha e cozinheira como leves. Considerada essa classificação, o valor de 27,6 IBUTG encontra-se abaixo do limite de 30,0 IBUTG aplicável ao trabalho contínuo de natureza leve. Embora a descrição das atividades possa, em determinadas hipóteses, permitir a classificação da intensidade do trabalho para fins de aplicação do Anexo 3 da NR-15, no caso concreto os documentos técnicos classificaram expressamente as funções como leves, não havendo elementos objetivos suficientes para afastar essa classificação e adotar, em seu lugar, a categoria moderada. Não é possível, portanto, utilizar isoladamente o valor de 27,6 IBUTG e confrontá-lo com o limite de 26,7 IBUTG correspondente à atividade moderada, pois isso implicaria combinar elementos técnicos extraídos de premissas distintas. É certo que o laudo trabalhista posterior classificou as mesmas funções como atividade moderada. Todavia, nesse caso, a medição encontrada foi de 26,7 IBUTG, exatamente correspondente ao limite de tolerância adotado pelo próprio perito, sem indicação de sua superação. Assim, qualquer que seja a classificação adotada entre aquelas efetivamente registradas nos documentos técnicos, não se verifica prova segura de exposição ao calor acima do limite de tolerância para o período de 20/11/2001 a 18/11/2003. Do período de 19/11/2003 a 03/02/2010 Para o período a partir de 01/01/2004, ou facultativamente desde 19/11/2003, a aferição da exposição ao calor deve observar a metodologia e os procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO, com os elementos técnicos necessários à determinação da taxa de metabolismo média ponderada e do limite de exposição correspondente. O PPP registra apenas o valor de 27,6 IBUTG, sem indicar, para o período posterior a 01/01/2004, a taxa de metabolismo média ponderada ou a metodologia empregada na avaliação. As avaliações ambientais de 2005 e 2010 também não fornecem os elementos técnicos suficientes para verificar a correspondência da medição com os parâmetros exigidos pela metodologia aplicável ao período posterior. A ausência desses elementos impede a conclusão de que o valor isolado de 27,6 IBUTG corresponda a exposição superior ao limite de tolerância previdenciariamente aplicável. A circunstância de os documentos técnicos classificarem a atividade como leve reforça essa conclusão, pois, sob a sistemática da NR-15 aplicável ao período anterior, o valor de 27,6 IBUTG estaria abaixo do limite de 30,0 IBUTG para trabalho contínuo de natureza leve. De outra parte, o laudo trabalhista, embora tenha classificado a atividade como moderada, encontrou IBUTG de 26,7, exatamente no limite de tolerância correspondente, e não acima dele. Não se pode, assim, extrair do conjunto probatório a conclusão de que a autora esteve exposta a calor acima dos limites de tolerância durante o período controvertido. A existência de fogões e fornos demonstra a presença de fonte artificial de calor, e as tarefas descritas evidenciam a atuação da autora em cozinha hospitalar. Essas circunstâncias, contudo, não dispensam a demonstração quantitativa da efetiva superação do limite de tolerância. Da mesma forma, a recomendação de pausas e de avaliação periódica da exposição evidencia a adoção de medidas preventivas diante da existência do agente físico, mas não comprova, por si só, que a intensidade do calor ultrapassasse os limites previdenciariamente estabelecidos. Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância no período de 20/11/2001 a 03/02/2010. Dos demais agentes nocivos Também não é possível manter o reconhecimento da especialidade com fundamento nos demais agentes mencionados na documentação. O ruído foi aferido em nível inferior a 80 dB(A), intensidade que não supera sequer o limite aplicável ao período mais remoto do intervalo controvertido. Quanto aos agentes químicos, há referência genérica ao hipoclorito de sódio e ao desincrustante utilizado na limpeza do forno. Os documentos, entretanto, não individualizam adequadamente a composição ou concentração dos produtos, a forma e intensidade do contato, o tempo de exposição ou eventual enquadramento nas hipóteses previstas na legislação previdenciária. A simples utilização de produtos de limpeza e higienização, desacompanhada de elementos que permitam identificar exposição a agentes químicos nocivos nas condições exigidas pela legislação, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Quanto aos agentes biológicos, o fato de o trabalho ter sido desenvolvido em ambiente hospitalar não é suficiente, por si só, para caracterizar atividade especial. O laudo produzido na reclamação trabalhista registrou insalubridade em grau médio por agentes biológicos, com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Essa conclusão, entretanto, refere-se à disciplina trabalhista e não demonstra, isoladamente, a presença das condições exigidas pela legislação previdenciária para o reconhecimento do tempo especial. As atividades descritas no PPP consistiam essencialmente no preparo e pré-preparo de alimentos, porcionamento de refeições e higienização de utensílios, bancadas, pias, fogões, forno e piso da cozinha. Embora tenha sido mencionada a higienização de bandejas provenientes dos quartos dos pacientes e eventual auxílio nas copas, não há demonstração de exposição habitual e permanente às situações de risco biológico contempladas pela legislação previdenciária, tais como contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou resíduos hospitalares infectantes. A avaliação ambiental da empresa relativa ao cargo de cozinheira, ademais, registra expressamente a inexistência de exposição a agentes biológicos. Nesse contexto, a simples localização da cozinha em estabelecimento hospitalar, bem como eventual contato episódico com objetos utilizados pelos pacientes, não permite presumir exposição nociva a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar o labor como especial. A conclusão alcançada na perícia trabalhista não vincula o juízo previdenciário, sobretudo porque os critérios e finalidades da legislação trabalhista e previdenciária não são idênticos e porque, no caso concreto, os demais elementos documentais não corroboram a existência de exposição previdenciariamente relevante. Consequentemente, também não há fundamento para manutenção da especialidade com base em agentes biológicos. Do ajuste no cálculo do tempo de contribuição e da não concessão do benefício A sentença apurou que a autora possuía 30 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição na DER, resultado que considerou o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do período especial de 20/11/2001 a 03/02/2010. Afastado o reconhecimento da especialidade, deve ser excluído da contagem o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,20. Considerados os próprios períodos reconhecidos na sentença e excluído o acréscimo decorrente da conversão, a autora não alcança o tempo mínimo de 30 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/11/2018. A pontuação considerada na sentença também partiu do mesmo tempo total, já acrescido da conversão do período especial. A exclusão desse acréscimo impede, igualmente, o preenchimento dos requisitos da regra de pontos utilizada para afastar a incidência do fator previdenciário. Assim, afastada a especialidade do período controvertido, a autora não faz jus ao benefício concedido na sentença. Dos pedidos subsidiários Diante do afastamento da especialidade e da consequente improcedência do pedido de concessão do benefício, ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo INSS relativos à prescrição quinquenal, à apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, aos critérios de correção monetária e juros de mora, à incidência da taxa Selic, à limitação da base de cálculo dos honorários e à isenção de custas e taxas judiciárias. A sentença concedeu tutela provisória para implantação do benefício reconhecido judicialmente. Contudo, conforme consta dos autos, a tutela jurisdicional não chegou a ser efetivamente implantada, uma vez que a autora permaneceu recebendo o benefício que já lhe havia sido concedido administrativamente. Não houve, portanto, pagamento de parcelas decorrentes da implantação determinada na sentença, tampouco recebimento de valores pela autora em cumprimento à tutela provisória tornada sem efeito. Desse modo, não há valores a serem restituídos em decorrência da tutela jurisdicional, uma vez que o benefício judicialmente concedido não chegou a ser implantado. Dos ônus sucumbenciais O resultado do julgamento caracteriza sucumbência recíproca. Com efeito, embora afastada a especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 e rejeitado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Há, portanto, proveito jurisdicional em favor da autora, ainda que o reconhecimento dos períodos comuns não resulte, neste processo, na concessão de benefício ou no pagamento de parcelas vencidas. Por outro lado, a autora sucumbiu quanto à pretensão de reconhecimento do período especial controvertido e, sobretudo, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, que constitui a pretensão de maior expressão econômica deduzida na demanda. Configura-se, assim, sucumbência recíproca, porém não equivalente, devendo os ônus ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. Fixada como base de cálculo o valor atualizado da causa, redistribuo os honorários advocatícios fixados na sentença na proporção de 30% para o INSS e 70% para a parte autora. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, correspondentes a 30% da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento, em favor da representação judicial do INSS, dos 70% restantes. A exigibilidade da verba devida pela autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há compensação entre as verbas honorárias, por constituírem direito autônomo dos respectivos advogados. Também não incide majoração recursal, pois a distribuição dos honorários é redefinida neste julgamento em razão da alteração do resultado da demanda. Conclusão Ante o exposto, não conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para: a) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, na DER de 14/11/2018; c) tornar sem efeito a tutela provisória concedida na sentença, consignando que não há valores a serem restituídos em decorrência da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme consta dos autos, o benefício judicialmente concedido não chegou a ser implantado, tendo a autora permanecido recebendo o benefício anteriormente concedido na via administrativa. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo INSS. Fica assegurado, contudo, o direito da autora à averbação, pelo INSS, dos períodos de atividade comum reconhecidos judicialmente — 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001 — para os fins previdenciários cabíveis, sem qualquer repercussão financeira no presente feito. Diante da reciprocidade da sucumbência, nos termos da fundamentação, fica mantida a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001880-12.2021.4.03.6102 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE APARECIDA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Solange Aparecida da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum anotados em CTPS e da especialidade dos intervalos de 20/11/2001 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 03/02/2010 e 01/06/2010 a 31/07/2012. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, bem como a especialidade do intervalo de 20/11/2001 a 03/02/2010, determinando sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo formulado em 14/11/2018. O reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 foi fundamentado na exposição ao agente físico calor. O Juízo de origem considerou que a autora, no desempenho das funções de auxiliar de cozinha e cozinheira no Hospital São Lucas S.A., teria ficado exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis superiores a 26,7 IBUTG, limite adotado para atividade moderada. Apela o INSS. Preliminarmente, requer a submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de que se trata de condenação ilíquida. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010. Sustenta, em síntese, que a documentação apresentada não contém informação suficiente acerca da taxa metabólica da atividade, do IBUTG médio do ambiente e da metodologia utilizada na avaliação quantitativa, não demonstrando exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e o reconhecimento da isenção da autarquia quanto às custas e taxas judiciárias. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Da remessa necessária A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com efeito, embora o valor da condenação não tenha sido expressamente liquidado na sentença, foram estabelecidos parâmetros objetivos para sua apuração, inclusive quanto ao benefício concedido, à data de início e aos consectários legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081, firmou a tese de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que o montante não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a sentença foi proferida em 08/02/2022 e que o benefício foi concedido desde 14/11/2018, é possível estimar, com base nos parâmetros fixados na sentença e mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassaria o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Assim, não conheço da remessa necessária. Da delimitação da devolutividade recursal A sentença reconheceu como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, com fundamento nas anotações constantes da CTPS da autora, cuja presunção relativa de veracidade não foi afastada pelo INSS. A autarquia, contudo, não apresentou fundamentação específica contra o reconhecimento desses períodos, limitando sua insurgência à alegada insuficiência da prova da atividade especial exercida sob exposição ao calor. O pedido genérico de improcedência total, desacompanhado da indicação dos fundamentos pelos quais os capítulos autônomos da sentença deveriam ser reformados, não satisfaz o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Desse modo, por ausência de impugnação específica, não conheço da apelação quanto ao reconhecimento dos referidos períodos de atividade comum. Consequentemente, permanecem íntegros os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento desses períodos, que deverão ser averbados pelo INSS para os fins previdenciários cabíveis. O recurso deve ser conhecido, portanto, apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 e aos consectários decorrentes desse capítulo da sentença. Embora o quadro inserido nas razões recursais faça referência a agentes “biológicos”, toda a fundamentação desenvolvida pelo INSS diz respeito ao agente físico calor, com questionamentos específicos acerca do IBUTG, da taxa metabólica e da metodologia de avaliação. Trata-se, assim, de mero erro material na identificação do agente no quadro resumido, sem prejuízo à compreensão da controvérsia e sem violação ao princípio da dialeticidade. Da não manutenção do reconhecimento da atividade especial O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em respeito ao princípio tempus regit actum. A partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser aferido quantitativamente, mediante os parâmetros estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, com utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG e consideração da intensidade da atividade e do regime de trabalho. Para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, a caracterização da exposição ao calor deve observar os Quadros 1, 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15, em sua redação então vigente. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a observância da metodologia e dos procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO, cuja utilização era facultativa desde 19/11/2003. A TNU, no julgamento do Tema 323, consolidou orientação específica quanto aos elementos técnicos necessários à aferição da exposição ao calor. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando o regime de trabalho e o local de descanso permitirem o enquadramento da atividade em uma mesma categoria de intensidade, a ausência de indicação numérica da taxa metabólica não impede, por si só, a aferição do limite de tolerância, que pode ser estabelecido a partir da descrição das atividades. A partir de 01/01/2004, ou facultativamente desde 19/11/2003, exige-se a adoção da metodologia da NHO-06, com indicação da taxa de metabolismo média ponderada. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 20/11/2001 a 03/02/2010, durante o qual a autora trabalhou no Hospital São Lucas S.A., inicialmente como auxiliar de cozinha e, a partir de 01/05/2005, como cozinheira, no setor de Serviços de Nutrição. O PPP emitido em 15/10/2018 descreve atividades relacionadas ao pré-preparo e preparo de alimentos, porcionamento de refeições, higienização de utensílios, bancadas, pias, fogões, forno e piso da cozinha. Registra, ainda, exposição a ruído inferior a 80 dB(A), calor indicado como “IBUTG = 27,6°C” e produtos químicos empregados na higienização. O documento identifica a avaliação do calor como quantitativa, mas não informa, para o período posterior a 01/01/2004, a taxa de metabolismo média ponderada, a metodologia efetivamente empregada, a memória de cálculo, os ciclos de exposição e recuperação ou outros elementos técnicos que permitam verificar a correspondência entre a medição registrada e o limite de tolerância aplicável. Além disso, as observações do próprio formulário esclarecem que as informações nele contidas se referem ao PPRA de 2010. Também foi juntada ficha de análise de riscos ambientais, datada de 21/07/2005, relativa às funções de cozinheira e auxiliar de cozinha. O documento registra exposição ao calor proveniente dos fogões, com indicação de IBUTG de 27,6, qualificando, contudo, a atividade como leve. O mesmo documento recomenda a implementação de regime intermitente, com período de quinze minutos em local distante do fogão a cada hora trabalhada, bem como a reavaliação anual da exposição. A avaliação de riscos ambientais datada de junho de 2010 igualmente registra calor proveniente de fogão e forno, IBUTG de 27,6, atividade leve e exposição habitual e intermitente. O documento, contudo, conclui pela inexistência de insalubridade e de direito à aposentadoria especial. Por outro lado, o laudo produzido em reclamação trabalhista registra que foram apresentadas medições realizadas para a elaboração dos PPRAs de 2007 e 2009. Segundo o perito, as funções de auxiliar de cozinha e cozinheira correspondiam a atividade moderada, em regime de trabalho contínuo, tendo sido adotado o limite de tolerância de 26,7 IBUTG. A medição realizada igualmente alcançou 26,7 IBUTG, exatamente o limite de tolerância correspondente à atividade moderada em regime de trabalho contínuo, não havendo, portanto, superação do limite. A análise da documentação deve ser feita, portanto, à luz dos diferentes regimes normativos aplicáveis ao período e das premissas técnicas efetivamente adotadas em cada avaliação. Do período de 20/11/2001 a 18/11/2003 Para o período anterior a 19/11/2003, aplica-se o Anexo 3 da NR-15 em sua redação então vigente. Nesse regime, para trabalho contínuo, os limites de tolerância eram de 30,0 IBUTG para atividade leve, 26,7 IBUTG para atividade moderada e 25,0 IBUTG para atividade pesada. A ficha de análise de riscos ambientais que registra IBUTG de 27,6, contudo, classificou expressamente as atividades de auxiliar de cozinha e cozinheira como leves. Considerada essa classificação, o valor de 27,6 IBUTG encontra-se abaixo do limite de 30,0 IBUTG aplicável ao trabalho contínuo de natureza leve. Embora a descrição das atividades possa, em determinadas hipóteses, permitir a classificação da intensidade do trabalho para fins de aplicação do Anexo 3 da NR-15, no caso concreto os documentos técnicos classificaram expressamente as funções como leves, não havendo elementos objetivos suficientes para afastar essa classificação e adotar, em seu lugar, a categoria moderada. Não é possível, portanto, utilizar isoladamente o valor de 27,6 IBUTG e confrontá-lo com o limite de 26,7 IBUTG correspondente à atividade moderada, pois isso implicaria combinar elementos técnicos extraídos de premissas distintas. É certo que o laudo trabalhista posterior classificou as mesmas funções como atividade moderada. Todavia, nesse caso, a medição encontrada foi de 26,7 IBUTG, exatamente correspondente ao limite de tolerância adotado pelo próprio perito, sem indicação de sua superação. Assim, qualquer que seja a classificação adotada entre aquelas efetivamente registradas nos documentos técnicos, não se verifica prova segura de exposição ao calor acima do limite de tolerância para o período de 20/11/2001 a 18/11/2003. Do período de 19/11/2003 a 03/02/2010 Para o período a partir de 01/01/2004, ou facultativamente desde 19/11/2003, a aferição da exposição ao calor deve observar a metodologia e os procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO, com os elementos técnicos necessários à determinação da taxa de metabolismo média ponderada e do limite de exposição correspondente. O PPP registra apenas o valor de 27,6 IBUTG, sem indicar, para o período posterior a 01/01/2004, a taxa de metabolismo média ponderada ou a metodologia empregada na avaliação. As avaliações ambientais de 2005 e 2010 também não fornecem os elementos técnicos suficientes para verificar a correspondência da medição com os parâmetros exigidos pela metodologia aplicável ao período posterior. A ausência desses elementos impede a conclusão de que o valor isolado de 27,6 IBUTG corresponda a exposição superior ao limite de tolerância previdenciariamente aplicável. A circunstância de os documentos técnicos classificarem a atividade como leve reforça essa conclusão, pois, sob a sistemática da NR-15 aplicável ao período anterior, o valor de 27,6 IBUTG estaria abaixo do limite de 30,0 IBUTG para trabalho contínuo de natureza leve. De outra parte, o laudo trabalhista, embora tenha classificado a atividade como moderada, encontrou IBUTG de 26,7, exatamente no limite de tolerância correspondente, e não acima dele. Não se pode, assim, extrair do conjunto probatório a conclusão de que a autora esteve exposta a calor acima dos limites de tolerância durante o período controvertido. A existência de fogões e fornos demonstra a presença de fonte artificial de calor, e as tarefas descritas evidenciam a atuação da autora em cozinha hospitalar. Essas circunstâncias, contudo, não dispensam a demonstração quantitativa da efetiva superação do limite de tolerância. Da mesma forma, a recomendação de pausas e de avaliação periódica da exposição evidencia a adoção de medidas preventivas diante da existência do agente físico, mas não comprova, por si só, que a intensidade do calor ultrapassasse os limites previdenciariamente estabelecidos. Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância no período de 20/11/2001 a 03/02/2010. Dos demais agentes nocivos Também não é possível manter o reconhecimento da especialidade com fundamento nos demais agentes mencionados na documentação. O ruído foi aferido em nível inferior a 80 dB(A), intensidade que não supera sequer o limite aplicável ao período mais remoto do intervalo controvertido. Quanto aos agentes químicos, há referência genérica ao hipoclorito de sódio e ao desincrustante utilizado na limpeza do forno. Os documentos, entretanto, não individualizam adequadamente a composição ou concentração dos produtos, a forma e intensidade do contato, o tempo de exposição ou eventual enquadramento nas hipóteses previstas na legislação previdenciária. A simples utilização de produtos de limpeza e higienização, desacompanhada de elementos que permitam identificar exposição a agentes químicos nocivos nas condições exigidas pela legislação, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Quanto aos agentes biológicos, o fato de o trabalho ter sido desenvolvido em ambiente hospitalar não é suficiente, por si só, para caracterizar atividade especial. O laudo produzido na reclamação trabalhista registrou insalubridade em grau médio por agentes biológicos, com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Essa conclusão, entretanto, refere-se à disciplina trabalhista e não demonstra, isoladamente, a presença das condições exigidas pela legislação previdenciária para o reconhecimento do tempo especial. As atividades descritas no PPP consistiam essencialmente no preparo e pré-preparo de alimentos, porcionamento de refeições e higienização de utensílios, bancadas, pias, fogões, forno e piso da cozinha. Embora tenha sido mencionada a higienização de bandejas provenientes dos quartos dos pacientes e eventual auxílio nas copas, não há demonstração de exposição habitual e permanente às situações de risco biológico contempladas pela legislação previdenciária, tais como contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou resíduos hospitalares infectantes. A avaliação ambiental da empresa relativa ao cargo de cozinheira, ademais, registra expressamente a inexistência de exposição a agentes biológicos. Nesse contexto, a simples localização da cozinha em estabelecimento hospitalar, bem como eventual contato episódico com objetos utilizados pelos pacientes, não permite presumir exposição nociva a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar o labor como especial. A conclusão alcançada na perícia trabalhista não vincula o juízo previdenciário, sobretudo porque os critérios e finalidades da legislação trabalhista e previdenciária não são idênticos e porque, no caso concreto, os demais elementos documentais não corroboram a existência de exposição previdenciariamente relevante. Consequentemente, também não há fundamento para manutenção da especialidade com base em agentes biológicos. Do ajuste no cálculo do tempo de contribuição e da não concessão do benefício A sentença apurou que a autora possuía 30 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição na DER, resultado que considerou o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do período especial de 20/11/2001 a 03/02/2010. Afastado o reconhecimento da especialidade, deve ser excluído da contagem o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,20. Considerados os próprios períodos reconhecidos na sentença e excluído o acréscimo decorrente da conversão, a autora não alcança o tempo mínimo de 30 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/11/2018. A pontuação considerada na sentença também partiu do mesmo tempo total, já acrescido da conversão do período especial. A exclusão desse acréscimo impede, igualmente, o preenchimento dos requisitos da regra de pontos utilizada para afastar a incidência do fator previdenciário. Assim, afastada a especialidade do período controvertido, a autora não faz jus ao benefício concedido na sentença. Dos pedidos subsidiários Diante do afastamento da especialidade e da consequente improcedência do pedido de concessão do benefício, ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo INSS relativos à prescrição quinquenal, à apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, aos critérios de correção monetária e juros de mora, à incidência da taxa Selic, à limitação da base de cálculo dos honorários e à isenção de custas e taxas judiciárias. A sentença concedeu tutela provisória para implantação do benefício reconhecido judicialmente. Contudo, conforme consta dos autos, a tutela jurisdicional não chegou a ser efetivamente implantada, uma vez que a autora permaneceu recebendo o benefício que já lhe havia sido concedido administrativamente. Não houve, portanto, pagamento de parcelas decorrentes da implantação determinada na sentença, tampouco recebimento de valores pela autora em cumprimento à tutela provisória tornada sem efeito. Desse modo, não há valores a serem restituídos em decorrência da tutela jurisdicional, uma vez que o benefício judicialmente concedido não chegou a ser implantado. Dos ônus sucumbenciais O resultado do julgamento caracteriza sucumbência recíproca. Com efeito, embora afastada a especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010 e rejeitado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu como tempo comum os períodos de 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Há, portanto, proveito jurisdicional em favor da autora, ainda que o reconhecimento dos períodos comuns não resulte, neste processo, na concessão de benefício ou no pagamento de parcelas vencidas. Por outro lado, a autora sucumbiu quanto à pretensão de reconhecimento do período especial controvertido e, sobretudo, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, que constitui a pretensão de maior expressão econômica deduzida na demanda. Configura-se, assim, sucumbência recíproca, porém não equivalente, devendo os ônus ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. Fixada como base de cálculo o valor atualizado da causa, redistribuo os honorários advocatícios fixados na sentença na proporção de 30% para o INSS e 70% para a parte autora. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, correspondentes a 30% da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento, em favor da representação judicial do INSS, dos 70% restantes. A exigibilidade da verba devida pela autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há compensação entre as verbas honorárias, por constituírem direito autônomo dos respectivos advogados. Também não incide majoração recursal, pois a distribuição dos honorários é redefinida neste julgamento em razão da alteração do resultado da demanda. Conclusão Ante o exposto, não conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para: a) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/2001 a 03/02/2010; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, na DER de 14/11/2018; c) tornar sem efeito a tutela provisória concedida na sentença, consignando que não há valores a serem restituídos em decorrência da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme consta dos autos, o benefício judicialmente concedido não chegou a ser implantado, tendo a autora permanecido recebendo o benefício anteriormente concedido na via administrativa. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo INSS. Fica assegurado, contudo, o direito da autora à averbação, pelo INSS, dos períodos de atividade comum reconhecidos judicialmente — 03/01/1983 a 25/10/1983, 01/06/1985 a 06/06/1990, 11/02/1991 a 10/06/1994, 19/10/1994 a 19/02/1996 e 02/05/2000 a 20/07/2001 — para os fins previdenciários cabíveis, sem qualquer repercussão financeira no presente feito. Diante da reciprocidade da sucumbência, nos termos da fundamentação, fica mantida a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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