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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001879-03.2026.8.24.0001/SC EXEQUENTE: ODARI JUSTINO GUERO E CIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO Da citação da parte executada 1. CITE-SE a parte executada, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827, do CPC, eis que sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. 1.1. Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o artigo 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material. E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/95. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do Diploma Processual. 1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais. 1.3. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. 1.4. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte executada de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. Da audiência de conciliação 2. O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando o pedido expresso da parte exequente para que seja dispensada a audiência de conciliação designada (ev. 1), não é razoável impor às partes a realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC como condição para a continuidade da marcha processual. Registro, entretanto, que mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer justificadamente a realização da referida audiência conciliatória, conforme autoriza o art. 139, V, do mesmo diploma legal. Do oferecimento de embargos à execução 3. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença", por remissão expressa do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A parte executada poderá apresentar embargos, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. 3.2. A parte executada também poderá apresentar embargos, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE). 3.3. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Diante do específico funcionamento do sistema eproc, então, deverá a parte executada, para fins de registro, autuar a petição em apartado. Do pagamento integral ou parcial 4. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação. Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos. Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 5. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação e, caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se na forma do item '3.1'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento. Da ausência de depósito ou pagamento 6. Não havendo pagamento, certifique-se. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito. Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 8. Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 9. No que diz respeito à fase de expropriação de bens, oportuno consignar que a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes. Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835, do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, que adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplmento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Disposições finais 10. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 11. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
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