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TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001878-11.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: GILBERTO NOLASCO DE MAGALHAES ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO NEVES PEREIRA (OAB RJ259495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS (ev. 139) em face da quantificação da multa cominatória certificada pela Secretaria no ev. 122, no montante de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais). Em síntese, a autarquia previdenciária sustenta a inexigibilidade da sanção pecuniária, sob a alegação de que: (i) as intimações expedidas nos evs. 54, 70, 77 e 84 não utilizaram a modalidade "Requisição - Cumprimento", razão pela qual não teriam integrado automaticamente o sistema PREVJUD nem gerado tarefa na Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ); (ii) a única comunicação válida teria ocorrido no ev. 52, com prazo final supostamente em 22/06/2026, tendo a obrigação sido cumprida tempestivamente em 13/04/2026 (ev. 91); e (iii) a multa teria sido indevidamente fixada antes da caracterização do efetivo descumprimento da ordem judicial. A parte exequente manifestou-se no evento 141, PET1, defendendo a regularidade das intimações dirigidas diretamente ao órgão administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nº 11.419/2006), a ausência de demonstração de qualquer vício ou prejuízo concreto, a contradição da tese defensiva com os próprios documentos juntados pela autarquia (ev. 91), a preclusão da matéria (ante a inércia certificada no evento 130) e a natureza essencialmente coercitiva da prévia fixação das astreintes (art. 537 do CPC), requerendo a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O INSS não tem razão. . Inicialmente, cumpre consignar que o artigo 536, § 1º, e o artigo 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a imposição de multa cominatória na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na fase de cumprimento de sentença, com a finalidade precípua de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer de forma voluntária e tempestiva. A natureza jurídica das astreintes é eminentemente coercitiva e prospectiva, não condicionando a legislação processual a fixação da multa à ocorrência prévia de descumprimento ou à antecedente intimação da parte. A cominação da penalidade ocorre previamente, no próprio comando que impõe o dever e estabelece prazo razoável para cumprimento, iniciando-se a sua incidência tão somente a partir do primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo concedido sem o devido adimplemento. No caso vertente, verifica-se a estrita regularidade e validade de todos os atos de comunicação processual praticados pela Secretaria deste Juízo. As intimações relativas à obrigação de implantar o adicional de 25% (evs. 54, 70, 77 e 84) foram devidamente expedidas por meio eletrônico e direcionadas à unidade administrativa da autarquia responsável pela implantação dos benefícios (CEAB-DJ), na esteira do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. A alegação de que a ausência da classificação "Requisição - Cumprimento" nas intimações geraria nulidade ou impediria a constituição do INSS em mora é inteiramente descabida. Eventuais particularidades de integração técnica e parametrização entre os sistemas eproc e PREVJUD constituem rotinas de gestão interna da Administração Pública e do Judiciário que em nada infirmam a validade das comunicações regularmente consolidadas no processo, não podendo tais entraves operacionais ser transferidos ou opostos ao segurado para justificar a inércia estatal. Ademais, conforme ponderado pelo exequente (ev. 141, PET1), a própria documentação acostada pela autarquia no evento 91 (INFBEN1) desmente a afirmação de que o prazo de cumprimento findaria apenas em junho de 2026: constou expressamente do relatório interno da tarefa administrativa que o prazo havia expirado em 19/02/2026, tendo a obrigação sido cumprida tão somente em 13/04/2026. Outrossim, o comunicado administrativo anexado pelo INSS (evento 139, ANEXO2) refere-se a orientação superveniente expedida em julho de 2026 — com intuito eminentemente preventivo e prospectivo para rotinas futuras —, incapaz de desconstituir retroativamente atos processuais perfeitos e consumados entre novembro de 2025 e abril de 2026. Ressalte-se, ainda, a configuração de preclusão temporal e violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, porquanto o INSS foi especificamente intimado da certidão de liquidação da multa (ev. 124) e deixou transcorrer in albis o prazo manifestação (ev. 130), insurgindo-se de modo intempestivo apenas quando intimado para mera conferência formal dos dados da Requisição de Pequeno Valor (ev. 134). Registre-se, outrossim, que os cálculos e prazos descritos na certidão do evento 122, CERT1, não foram objeto de impugnação específica e refletem com exatidão os períodos de descumprimento e os valores diários vigentes em cada etapa: O somatório perfaz com exatidão o montante devido de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de astreintes, o qual se mostra plenamente exigível e proporcional ao reiterado descumprimento da tutela judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo INSS no evento 139 e mantenho integralmente a quantificação da multa cominatória certificada no evento 122. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à retificação e transmissão da Requisição de Pagamento (RPV), contemplando o crédito principal já incontroverso (R$ 26.996,24) acrescido do valor da multa cominatória (R$ 15.450,00), observando-se os destaques de honorários contratuais anteriormente deferidos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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