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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001877-89.2026.8.24.0144/SC AUTOR: GENTIL MARTINS ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GENTIL MARTINS, servidor público municipal, contra o MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC, por meio da qual pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de auxílio-alimentação referente aos períodos de férias, afastamentos, e repouso semanal remunerado. Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Rio do Oeste, o qual foi automática e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Cunha Porã em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, trata-se de matéria que este Juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão legislação municipal (Lei Complementar n. 02/93 e Lei n. 2.239/2018), uma das exceções previstas no Projeto. Nesse sentido, a informação contida no site do Poder Judiciário de Santa Catarina esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). É razoável que lides envolvendo legislação municipal sejam apreciadas pelo mesmo Juízo, até mesmo para evitar decisões conflitantes. Ademais, registre-se que, em julgamento monocrático proferido no Conflito de Competência Cível n. 5026004-09.2024.8.24.0000/SC, decidiu-se que: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206). Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei). In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo". Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070. 4. Ante o exposto, REJEITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, porém, reconheço a competência do Juízo da Vara Única de Taió para processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070. Intimem-se. Ante todo o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de origem (Rio do Oeste/SC), independentemente do decurso do prazo de intimação das partes. Cumpra-se.
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