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TJES · Afonso Cláudio - 2ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001877-77.2026.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da tutela de urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o magistrado poderá determinar sua intimação prévia para, então, deliberar sobre o pedido. No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a existência de perigo de dano em caso de não concessão da medida antecipada, o exame preliminar dos autos aponta para a necessidade de se ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão liminar. É recomendável, portanto, a intimação prévia da parte adversa para que este juízo tenha melhores condições de apreciar a existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, de modo a assegurar que ambas as partes possam se manifestar sobre a controvérsia antes de uma decisão de caráter provisório que possa gerar efeitos imediatos e significativos. Da audiência de conciliação Embora o princípio da indisponibilidade do interesse público não signifique a impossibilidade de composição, é certo que a inexistência de autorização do ente público para a autocomposição inviabiliza a designação de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015). Nesse sentido, considerando que este juízo não possui informação oficial a respeito de eventual autorização do ente público para a realização de autocomposição em casos semelhantes ao ora analisado, deixo de designar audiência de conciliação. Da contestação Visando imprimir maior celeridade na tramitação do feito, a citação deve ser aperfeiçoada desde já. No que se refere ao prazo para a Fazenda Pública apresentar contestação quando não há designação de audiência de conciliação, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê que, "quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil". Considerando que a Lei 5.869/1973 foi expressamente revogada pela Lei 13.105/2015, aplica-se à Fazenda Pública o prazo previsto no art. 335 do Código Processual Civil vigente, sem qualquer diferenciação temporal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), o qual deve ser contado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Das diligências Intime-se a parte autora para ciência da presente presente decisão. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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