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5001876-91.2025.8.13.0582

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001876-91.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ESTANISLAU ESPERENDEUS ROCHA DE SOUZA CPF: 206.845.336-34 e outros RÉU: GERALDO LOPES DOS SANTOS CPF: 006.367.326-65 SENTENÇA Os autores ajuizaram a presente ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de Geraldo Lopes dos Santos, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Determinada a emenda à petição inicial para comprovação do valor do imóvel, a parte autora juntou certidão de cadastro imobiliário expedida pelo Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, bem como laudo particular de avaliação mercadológica, atribuindo ao bem o valor de R$ 60.000,00. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, a competência dos Juizados Especiais não é definida exclusivamente pelo valor atribuído à causa ou ao imóvel, exigindo-se, igualmente, que a demanda seja compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia extrapola os limites da menor complexidade exigidos pelo microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial revela discussão acerca da origem da posse exercida pelo requerido, da alegada autorização para ocupação concedida por um dos coproprietários e de sua posterior revogação pelos demais, da cessão de direitos possessórios em favor de um dos autores, além da necessidade de delimitação da área efetivamente objeto do alegado esbulho. Ademais, o próprio laudo de avaliação apresentado pelos autores registra a dificuldade de delimitação do imóvel, em razão da acentuada declividade do terreno, da inexistência de matrícula individualizada e da natureza exclusivamente possessória do bem, circunstâncias que evidenciam a necessidade de ampla dilação probatória para adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, a demanda não se amolda ao procedimento célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95, cuja competência restringe-se às causas de menor complexidade. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí

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