2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001876-81.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE APARECIDO DE MATOS, AUGUSTO ANTUNES, ADEMAR BENTO MARIANO, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS, JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS - PR76651 ADVOGADO do(a) REU: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS - PR67769 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com posterior integração da UNIÃO ao polo ativo (ID 256745066, págs. 4 e 12), em face de JOSÉ APARECIDO DE MATOS (vulgo “Cascudinho”), AUGUSTO ANTUNES, ADEMAR BENTO MARIANO, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS (vulgo “Bufinho”), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS e JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS. Postula-se a condenação solidária dos réus a obrigações de fazer (demolição das edificações erguidas na ilha fluvial “Tambor”, no Rio Paraná; remoção de entulhos, materiais, animais domésticos e plantas exóticas; e recuperação da área degradada mediante projeto aprovado pelos órgãos ambientais) e a obrigações de não fazer (proibição de novas edificações, de cultivo de espécies exóticas, de criação de animais e de utilizar, alugar ou ceder a terceiros as edificações), sob pena de multa. Na petição inicial, narra o MPF que: 1) a ilha “Tambor”, no Rio Paraná, na altura dos Municípios de Querência do Norte/PR e Taquarussu/MS, situa-se, em sua integralidade, em Área de Preservação Permanente e no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná; 2) em investigação conduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o apoio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, apurou-se que JOSÉ APARECIDO DE MATOS (vulgo “Cascudinho”) e AUGUSTO ANTUNES ocupavam o local, apresentando-se como pescadores ribeirinhos; 3) em reunião de 10/10/2017, ajustou-se a permanência deles condicionada à observância de onze medidas mitigadoras de proteção ambiental (ID 256744276, pág. 29); 4) vistoria do órgão ambiental realizada em 17/10/2018, contudo, constatou o descumprimento das medidas, com introdução de novos animais, a recomposição vegetal insuficiente, sem restauração adequada da vegetação nativa no entorno das residências, e cessão do local a terceiros para fins de lazer, tendo sido apontados como frequentadores e usuários, a partir de apelidos e referências de profissão, os demais réus ADEMAR BENTO MARIANO, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS E JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 256744276, Págs. 5-12; ID 256744288, Págs. 13 e 32). Ajuizada originariamente perante a 2ª Vara Federal de Umuarama/PR (processo nº 5001219-84.2019.4.04.7004), houve deferimento em parte da tutela de urgência por aquele Juízo, para impor as obrigações de não fazer, determinar a desocupação do imóvel e a retirada de animais domésticos, sob multa diária de R$ 100,00, relegando-se a demolição ao exame de mérito (ID 256744696, págs. 35-41). Reconhecida a incompetência daquele Juízo em razão do local do dano, os autos foram declinados a esta Subseção em 16/07/2021 (ID 249699396). JOSÉ APARECIDO DE MATOS e AUGUSTO ANTUNES, citados por edital, ofereceram contestação por negativa geral, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (ID 256745052, págs. 55-59). Também contestaram os réus ADEMAR BENTO MARIANO (ID 256745052, págs. 6-13), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 256744696, págs. 78-84) e JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 256744696, págs. 86- 92), todos suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegação de ausência de prova de autoria e de dano. JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, citado, não ofereceu contestação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL impugnou as contestações (ID 256745052, págs. 63-69). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, os réus ADEMAR, LUDEMILDO e JHEIMELY interpuseram os agravos de instrumento nº 5018221- 30.2019.4.04.0000, nº 5049920-39.2019.4.04.0000 e nº 5018219-60.2019.4.04.0000 (IDs 299094002, 299094003 e 299094004), os quais foram providos para afastar a tutela de urgência em relação a eles. Em decisão de saneamento (ID 294719485), ratificou-se a competência deste juízo, incluiu-se a UNIÃO no polo ativo, indeferiu-se a gratuidade de justiça a LUDEMILDO, JHEIMELY e ADEMAR, decretou-se a revelia de José Cardoso dos Santos e deferiu-se a prova testemunhal. O ICMBio informou não ter interesse em atuar no feito (ID 256745052, pág. 82). Na audiência de instrução de 17/06/2025 (ID 371222397), foram ouvidas as testemunhas do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Erik Caldas Xavier e Leandro dos Reis – e as testemunhas de defesa Isaías Rodrigues de Souza e Jorge Braz de Souza. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desistiu das testemunhas Fátima Valêncio Machado e Roberto Carlos de Oliveira, não localizadas (ID 368873136), e foram dispensados os depoimentos pessoais. Em alegações finais, os réus LUDEMILDO, JHEIMELY e ADEMAR pugnaram pela improcedência (ID 411446682); o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procedência integral (ID 413966441); e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representando JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO, pela improcedência e, subsidiariamente, pela adoção de medidas proporcionais e restaurativas (ID 457278408). Vieram os autos conclusos (ID 581429697). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO – Das preliminares Suscitam os réus ADEMAR, LUDEMILDO e JHEIMELY preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não haveria provas de que seriam possuidores ou de que utilizariam a área. Sem razão, contudo. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva afere-se à luz das afirmações da petição inicial, que atribuiu a esses réus a fruição da área e a contribuição para a degradação, imputação que, em abstrato, os habilita a figurar no polo passivo. A existência de vinculação dos réus com a área e a efetiva responsabilidade civil por danos ambientais daí decorrente é matéria de mérito e como tal será tratada. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares, passo ao mérito. – Da controvérsia e do regime de responsabilidade A lide gravita em torno da existência de dano ambiental na ilha “Tambor”, de sua imputação aos demandados, da extensão das obrigações reparatórias e da medida da responsabilidade de cada réu. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensando-se a perquirição de dolo ou culpa. Todavia, não se dispensa o nexo de causalidade entre uma conduta imputável ao réu e o dano, elemento que permanece integrante da estrutura da responsabilidade. Vigora, ademais, a teoria do risco integral, que afasta as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. – Do regime de proteção ambiental A Área de Preservação Permanente é o espaço protegido, coberto ou não por vegetação nativa, destinado à preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do solo, bem como à facilitação do fluxo gênico e à proteção do bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012). As faixas marginais de cursos d’água naturais constituem Áreas de Preservação Permanente, observadas as dimensões previstas no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Conforme a documentação técnica do ICMBio, considerou-se aplicável ao local a faixa marginal de 500 metros. Como a ilha “Tambor” possui largura aproximada de 452 metros, encontra-se integralmente inserida nessa faixa de proteção. Por consequência, como o órgão ambiental registrou, as edificações existentes na ilha também se localizam integralmente em APP (ID 256744288, pág. 55). A conclusão foi confirmada em juízo por ERIK CALDAS XAVIER, biólogo e, à época, chefe do Núcleo de Gestão Integrada do Rio Paraná do Instituto Chico Mendes, segundo o qual a casa se encontrava ‘completamente em APP’, a aproximadamente dez metros ou menos da margem da própria ilha (ID 371222397). A ilha também está inserida na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade de conservação de uso sustentável instituída pelo Decreto Federal de 30 de setembro de 1997, destinada à conservação dos remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual e à proteção da fauna e da flora, inclusive de espécies ameaçadas. A ausência de plano de manejo concluído não cria espaço de livre utilização: a área permanece submetida ao decreto instituidor e à vedação de atividades ou modalidades de uso incompatíveis com os objetivos da unidade (constantes no art. 1º do referido decreto), nos termos do art. 28 da Lei nº 9.985/2000. Além disso, a intervenção ou a supressão de vegetação em APP somente é admitida, em caráter excepcional, nas hipóteses legais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei nº 12.651/2012). Não há nos autos autorização ambiental para as edificações e para o conjunto de usos constatados. Por se tratar de ilha fluvial situada em rio federal, a área constitui bem da União, nos termos do art. 20, III e IV, da Constituição, circunstância que fundamentou sua intervenção no feito no polo ativo. – Da ocupação da área e do dano ambiental No caso concreto, como constatado inicialmente, a ocupação da ilha compreendia duas edificações situadas integralmente em Área de Preservação Permanente, uma delas de alvenaria e outra de madeira, além de criação de animais domésticos, horta e cultivos de espécies agrícolas ou exóticas. A prova oral confirmou que o local era utilizado como moradia por JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO e mantido, nas palavras de Erik Caldas Xavier, ‘como um sítio’. Uma segunda vistoria do ICMBio, realizada em 17/10/2018, após terem sido determinadas medidas de mitigação, registrou a permanência de animais domésticos, a introdução de dois novos cães pelos cuidadores encontrados no local, recomposição vegetal insuficiente e a manutenção das estruturas existentes. Jorge Braz de Souza relatou ter trabalhado na ilha, a pedido de JOSÉ APARECIDO, em atividades de capina e plantio de banana, cana e árvores. Esses elementos demonstram a existência de intervenção material em espaço especialmente protegido: edificações mantidas em APP, criação de animais e cultivos estranhos à vegetação nativa, associados à ausência de recomposição das áreas anteriormente desprovidas de cobertura vegetal. O dano ambiental decorre dessas intervenções e da manutenção da ocupação em condições incompatíveis com a regeneração da vegetação nativa. As onze medidas estabelecidas em 2017 destinavam-se a compatibilizar provisoriamente a permanência dos ocupantes com a proteção ambiental e a iniciar a recuperação da área. O ICMBio registrou que houve cumprimento apenas parcial: algumas providências foram adotadas, mas permaneceram sem execução adequada e integral medidas essenciais, especialmente a recomposição vegetal por espécies nativas, além de subsistirem animais e as estruturas existentes. Erik Caldas Xavier confirmou em juízo que não se recordava da implementação das providências de restauração e que, na última vistoria, embora já não houvesse pessoa no local, as estruturas permaneciam sem alteração relevante. Dispensa-se, assim, laudo destinado exclusivamente a demonstrar a existência do dano, sem prejuízo da definição técnica das providências necessárias à recuperação. Registre-se, quanto à situação atual da ilha, que Isaías Rodrigues de Souza afirmou ter ouvido que um incêndio posterior teria a atingido e destruído as construções. Trata-se, no entanto, de informação indireta, sem confirmação técnica, data precisa ou conhecimento pessoal da testemunha, insuficiente para demonstrar o estado atual das edificações. Por isso, a extensão material das providências de demolição e remoção deverá ser definida a partir de vistoria atual do órgão ambiental. – Da permanência condicionada O ordenamento jurídico protege o modo de vida das comunidades tradicionais, entre as quais as populações ribeirinhas, impondo a compatibilização entre os direitos à moradia e à reprodução cultural e o dever de proteção ambiental. No caso, JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO apresentaram-se, no procedimento administrativo, como pescadores ribeirinhos. Essa condição encontrou algum respaldo na prova oral: Leandro dos Reis afirmou que JOSÉ APARECIDO vivia da pesca e era ribeirinho; Isaías Rodrigues de Souza e Jorge Braz de Souza confirmaram que ambos eram pescadores profissionais e retiravam da pesca sua subsistência. Por essa razão, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entendendo da mesma forma ao menos naquele momento, não exigiu de imediato a desocupação e, em 2017, admitiu a permanência de ambos, subordinando-a ao cumprimento das medidas mitigadoras e restaurativas destinadas a reduzir os impactos descritos. A controvérsia, portanto, não exige negar a condição ribeirinha dos ocupantes, mas verificar se permaneceu o suporte fático da tolerância condicionada. Quanto a isso, as provas orais retratam períodos distintos. Erik relatou que, nas vistorias, primeiro encontrou JOSÉ APARECIDO, depois um casal de idosos na condição de cuidadores e, por fim, nenhuma pessoa, embora as estruturas permanecessem. Isaías e Jorge, por outro lado, confirmaram que, nos períodos em que frequentaram a ilha, JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO ali residiam e viviam da pesca. Isaías afirmou que sempre os encontrava no local e que JOSÉ APARECIDO não possuía casa na cidade; Jorge disse que, em sua última ida, ele ainda morava na ilha. Ambos, contudo, declararam não ter retornado posteriormente e afirmaram que os dois já não residiam ali à época da audiência. O encontro posterior de um casal de cuidadores indica alteração na forma de ocupação após o ajuste. A instrução não esclareceu quem as havia colocado no local ou em benefício de quem eventualmente atuavam. A circunstância não autoriza atribuir o controle da área aos demais demandados, mas evidencia que a ocupação deixou de corresponder, ao menos naquele momento, à moradia pessoal de JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO nos termos em que fora tolerada. O conjunto probatório demonstra, assim, que a área foi efetivamente utilizada como moradia e para a pesca por JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO, mas que as medidas ambientais essenciais foram cumpridas apenas parcialmente e que, posteriormente, eles deixaram de ser encontrados no local, passando a área a ser ocupada por cuidadores cuja vinculação não foi esclarecida. A ocupação já não correspondia, portanto, às condições pessoais e ambientais sob as quais a permanência havia sido tolerada. Não demonstrada a continuidade atual da moradia pessoal dos ocupantes na ilha, inexiste impedimento à recomposição ambiental, cuja extensão concreta deverá ser definida a partir de vistoria atual. – Da responsabilidade dos réus José Aparecido de Matos e Augusto Antunes No procedimento administrativo, JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO afirmaram-se donos e possuidores da ilha, tendo o primeiro apresentado documento de “doação” (ID 256744688 - pág. 18). Leandro dos Reis declarou, em juízo, que anteriormente utilizava a área para pescarias de fim de semana, permitiu que JOSÉ APARECIDO ali permanecesse para morar, pescar e zelar pelo local e, posteriormente, lhe “deu” a ocupação (ID 371222397). Embora os elementos não sejam inteiramente coincidentes quanto à origem da transmissão informal da ocupação, convergem quanto ao exercício posterior do controle fático por JOSÉ APARECIDO e à ocupação conjunta por AUGUSTO. A divergência acerca da cadeia antecedente não interfere no reconhecimento desse domínio material. A prova oral reforça essa conclusão. Isaías afirmou que acampava na ilha com autorização de JOSÉ APARECIDO, que o local era reconhecido na região como sendo de “Cascudinho” e que “todo mundo sabia” disso. Jorge relatou que foi chamado pelo próprio JOSÉ APARECIDO, permaneceu no local por aproximadamente vinte ou trinta dias e, sob sua orientação, auxiliou em serviços de limpeza, capina e plantio de banana, cana e árvores. Esses elementos demonstram que JOSÉ APARECIDO decidia sobre o ingresso e as atividades desenvolvidas no local, enquanto AUGUSTO o ocupava conjuntamente com ele. Como a ilha é bem da União (ID 256745052, págs. 89/92), a ocupação exercida pelos réus não lhes conferia posse juridicamente oponível ao ente público. Para fins de responsabilidade ambiental, contudo, basta o exercício do poder de fato sobre a coisa, seja a título de posse, seja de mera detenção. São o controle fático da área, a manutenção das estruturas e o descumprimento das condições ambientais estabelecidas que atraem o dever de reparar. A obrigação de reparar tem natureza real e acompanha a coisa, podendo ser exigida do proprietário ou do possuidor, atual ou anterior, à escolha do credor, na forma da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa natureza real decorre, ademais, que a posterior saída física dos réus não extingue o dever de reparar o dano que causaram ou mantiveram, sendo inadmissível a teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça). O aparecimento posterior de cuidadores e a ausência de pessoas na última vistoria não afastam essa responsabilidade. O dever de reparar decorre do período em que JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO exerceram o controle da área e mantiveram as edificações, os animais e os cultivos sem a integral recomposição ambiental exigida. A instrução não demonstrou transferência da ocupação a qualquer dos demais réus. Também não foi possível identificar terceiro que exercesse sobre JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO poder de direção, financiasse a ocupação ou detivesse o efetivo controle da área. Erik Caldas Xavier relatou uma suspeita, comum em fiscalizações semelhantes, de utilização de terceiros como cuidadores em benefício de pessoa diversa, mas reconheceu não saber, no caso concreto, de quem seria a área ou para quem o casal atuava. A hipótese de pessoa oculta permaneceu, portanto, sem confirmação. Reconheço, pois, que JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO se vinculam diretamente à manutenção da situação ambiental irregular e são solidariamente responsáveis pela reparação (art. 942 do Código Civil). – Da improcedência quanto a Ademar, José Cardoso, Ludemildo e Jheimely A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não o nexo causal, que não se estabelece, no caso, em relação aos demais réus. A imputação teve origem nas declarações atribuídas a Fátima Valêncio Machado e Roberto Carlos de Oliveira, encontrados na ilha na condição de cuidadores. Segundo o relatório de vistoria, eles afirmaram estar no local havia quinze dias, que os “responsáveis” não se encontravam na ilha, mas apareciam com frequência, e que recebiam “ajuda” de frequentadores e usuários identificados como “Dr. Nildo”, “Jenifer”, “Bufinho”, “Bentinho” e o próprio “Cascudinho” (ID 256744288, pág. 13). Após a vistoria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requisitou a qualificação das pessoas mencionadas. O ICMBio, com apoio da Polícia Militar Ambiental de Umuarama, identificou “Dr. Nildo”, “Jenifer”, “Bufinho” e “Bentinho” como LUDEMILDO, JHEIMELY, JOSÉ CARDOSO e ADEMAR, respectivamente, e forneceu seus dados cadastrais (ID 256744288, págs. 27 e 32). Embora o relatório não detalhe o procedimento de confirmação, a identificação encontra apoio nas próprias referências fornecidas pelos cuidadores, que qualificaram “Dr. Nildo” e “Jenifer” como advogados e “Bentinho” como policial e vereador em Querência do Norte. Esses elementos demonstram que os quatro demandados foram mencionados no relatório administrativo em contexto de frequência, uso do local e prestação de alguma forma de ajuda. O registro, contudo, não explicita quem seriam os “responsáveis” pela ocupação, nem define, de modo individualizado, quem teria sido mero frequentador (nem a respectiva frequência) e quem seria responsável pela manutenção do local. Ao listar as pessoas que prestariam ajuda, incluiu também o próprio “Cascudinho”, cuja responsabilidade, nesta sentença, não decorre dessa referência administrativa, mas da prova autônoma de ocupação efetiva e controle fático. O relatório também não esclarece quem colocou o casal na área, quem dirigia seu trabalho, em que consistia a ajuda, quantas vezes foi prestada ou se possuía caráter regular. Tampouco individualiza ato direto de degradação ou conduta indireta causalmente relevante, como a assunção regular da manutenção da ocupação, a manutenção das estruturas ou a determinação de intervenções ambientais. Em síntese, a referência administrativa a apelidos e a duas categorias genéricas — “responsáveis” não identificados e frequentadores ou usuários que teriam prestado algum auxílio —, feita a partir de declarações de cuidadores que estavam no local havia apenas quinze dias, não é suficiente, por si só, para demonstrar controle sobre a área ou ato de degradação ambiental. A responsabilidade de cada pessoa mencionada deve, portanto, ser extraída do restante da prova. Nesse contexto, para além dos elementos documentais relativos à ocupação já citados, ganha especial relevância a prova oral. Fátima e Roberto não foram ouvidos em juízo, pois não foram localizados, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desistiu de seus depoimentos (ID 368873136). Erik Caldas Xavier não se recordou das identificações específicas nem de os cuidadores terem mencionado nominalmente esses réus. Relatou apenas suspeita, comum em fiscalizações semelhantes, de utilização de terceiros como cuidadores em benefício de pessoa diversa, mas reconheceu não saber, no caso concreto, quem exercia o controle da área ou para quem o casal atuava. A prova oral produzida sob contraditório concentrou o controle fático da ilha em JOSÉ APARECIDO. Isaías afirmou que acampava no local com autorização dele e que a ilha era reconhecida na região como sendo de “Cascudinho”. Jorge declarou ter sido chamado por JOSÉ APARECIDO e ter realizado, a seu pedido, serviços de capina e plantio. Leandro dos Reis, embora tenha dito que anteriormente utilizava a área para pescarias de fim de semana, afirmou que permitiu a permanência de JOSÉ APARECIDO no local para morar, pescar e zelar pelo espaço e, depois, lhe transferiu a ocupação. Quanto aos demais réus, a mesma prova oral não revelou posse, administração ou ingerência sobre a área. Isaías disse ter visto LUDEMILDO na ilha uma única vez, em um sábado, em contexto de pesca e lazer, afirmou nunca ter visto JHEIMELY ali e, quanto a ADEMAR, referiu-o no ambiente do Rio Paraná, sem lhe atribuir envolvimento com a ilha. Jorge, por sua vez, declarou não ter visto ADEMAR, LUDEMILDO ou JHEIMELY na ilha e não lhes atribuiu qualquer ingerência sobre o local. A afirmação de Leandro dos Reis, ao ser qualificado, de que conhecia os réus porque “a gente tinha essa ilha lá” não conduz a conclusão diversa. O sentido da expressão deve ser extraído do depoimento em sua integralidade, no qual Leandro descreveu relação sucessiva entre ele e JOSÉ APARECIDO, não copropriedade, composse ou exercício compartilhado de poderes pelos seis demandados. O fato de LUDEMILDO ter acompanhado JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO como advogado no procedimento administrativo demonstra vínculo profissional com os ocupantes e ciência da situação da ilha, mas não prova que tivesse assumido sua posse, administração, manutenção ou que houvesse contribuído para as intervenções ambientais. A presença ocasional em área sob controle fático de terceiro, desacompanhada de prova de permanência, gestão, assunção regular da manutenção da ocupação ou prática degradadora, não individualiza responsabilidade pelas edificações, pela manutenção de animais e cultivos ou pela ausência de recomposição da vegetação nativa. Ainda que a condição de poluidor indireto não exija a prática material da intervenção, pressupõe conduta comissiva ou omissiva causalmente relevante para a ocorrência ou a persistência do dano. Assim, o conjunto probatório demonstra que os demandados conheciam a região, que alguns foram vistos pescando em outros pontos do rio e que LUDEMILDO esteve uma vez na ilha. Não demonstra, contudo, que tenham integrado a cadeia de ocupantes, exercido poder de fato sobre a área, colocado o casal na ilha, dirigido o trabalho dos cuidadores, assumido regularmente a manutenção da ocupação, mantido as estruturas ou contribuído para os fatores de degradação. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, não conduz a resultado diverso. A inversão não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e o dano, nem transforma a identificação de alguém como frequentador ou usuário em presunção de posse, gestão ou contribuição causal para as intervenções existentes no local. Não atingido esse mínimo probatório quanto aos quatro réus, não há ônus a inverter. No tocante a JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, embora revel, a ausência de contestação não faz incidir, no contexto específico dos autos, a presunção de que teria assumido o custeio regular dos cuidadores ou contribuído para a manutenção da ocupação. A imputação decorre da mesma referência constante do relatório administrativo, submetida à instrução e insuficiente para demonstrar posse, gestão, ingerência ou contribuição causal. Ademais, a presunção de veracidade não subsiste quando as alegações não se confirmam e se mostram em desacordo com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). A distinção entre os grupos de réus funda-se na prova do controle fático da área e da manutenção da situação ambiental irregular no período relevante. A instrução indica que as edificações já existiam quando JOSÉ APARECIDO passou a ocupar a ilha e revela cadeia informal antecedente, inclusive pessoas mencionadas no instrumento particular de doação e Leandro dos Reis, que declarou ter anteriormente utilizado o local e transferido a ocupação a JOSÉ APARECIDO. Esses terceiros, contudo, não integram o polo passivo, e a eventual responsabilidade deles não constitui objeto desta sentença. Entre os demandados, a prova produzida vinculou JOSÉ APARECIDO e AUGUSTO à ocupação efetiva, à permanência no local e à manutenção das estruturas, animais e cultivos, enquanto, quanto aos demais, permaneceu ausente prova de posse, gestão, assunção regular da manutenção da ocupação ou contribuição causal para o dano. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido quanto a ADEMAR, JOSÉ CARDOSO, LUDEMILDO e JHEIMELY. – Da reparação No caso, a reparação deve ocorrer in natura, mediante recuperação da área por projeto técnico apto a restabelecer sua função ecológica. Não há pedido de indenização pecuniária, nada havendo a decidir a esse título. A tutela específica consistirá na recuperação da área mediante projeto submetido ao ICMBio, no exercício de suas atribuições administrativas, precedido de vistoria atual e contemplando, conforme a situação encontrada e a avaliação técnica do órgão ambiental competente, a demolição das edificações remanescentes incompatíveis com a recuperação ambiental, a remoção de entulhos, materiais, animais e espécies exóticas e as demais providências necessárias à recomposição da vegetação nativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR solidariamente JOSÉ APARECIDO DE MATOS e AUGUSTO ANTUNES a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação pessoal, projeto de recuperação da área degradada relativo à ilha “Tambor” (coordenadas 22º53’24.23″S e 53º35’24.33″O), a ser submetido ao ICMBio, no exercício de suas atribuições administrativas, ou a outro órgão ambiental federal indicado pela União como competente. O projeto deverá ser precedido de vistoria atual e contemplar, conforme a situação encontrada e a avaliação técnica do órgão ambiental competente, a demolição das edificações remanescentes incompatíveis com a recuperação da área, a remoção de entulhos, resíduos, bens e materiais relacionados à ocupação irregular, bem como de animais domésticos e espécies exóticas, além das medidas necessárias à recuperação da vegetação nativa; 2) CONDENAR os mesmos réus a executar o projeto, às suas expensas, no prazo e segundo o cronograma aprovados pelo órgão ambiental federal competente; 3) CONDENAR JOSÉ APARECIDO DE MATOS e AUGUSTO ANTUNES às obrigações de não fazer consistentes em não promover novas edificações, não introduzir ou cultivar espécies exóticas, não criar animais domésticos e não utilizar, ceder, locar ou permitir a ocupação da área por terceiros; 4) FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir após intimação pessoal e sem prejuízo da demonstração de impossibilidade material não imputável aos réus, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; 5) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ADEMAR BENTO MARIANO, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS e JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 6) CONFIRMAR, quanto a JOSÉ APARECIDO DE MATOS e AUGUSTO ANTUNES e no que compatível com esta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida; 7) REVOGAR a tutela provisória em relação a JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS. Quanto a ADEMAR BENTO MARIANO, LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS e JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS, registro que a medida já havia sido afastada nos respectivos agravos de instrumento. Frustrada a intimação pessoal ou, se realizada, decorrido o prazo sem cumprimento, fica a União autorizada a requerer a elaboração e a execução direta, ou por terceiro, do projeto de recuperação, inclusive das medidas de demolição e remoção, com posterior ressarcimento pelos condenados. Nessa hipótese, intime-se a União para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a execução substitutiva, instruindo eventual requerimento com prova da situação atual da ilha, orçamento e manifestação do órgão ambiental federal competente. Os custos, a adequação técnica e a forma de execução serão submetidos ao contraditório dos réus por intermédio da Defensoria Pública da União. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicado por simetria e ausente má-fé. Indefiro, por conseguinte, o pedido de honorários formulado em contestação. Concedo a JOSÉ APARECIDO DE MATOS e AUGUSTO ANTUNES o benefício da gratuidade da justiça, diante da situação de hipossuficiência revelada nos autos. Condeno-os ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos em relação a quatro réus, submeto esse capítulo da sentença ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto