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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001876-23.2021.8.24.0066/SC AUTOR: AVENIDA HOTEL LTDA ADVOGADO(A): EDERSON LUIZ LEAL (OAB SC022578) ADVOGADO(A): GILMAR CARLOS DE RE (OAB PR017588) RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) RÉU: MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato cumulada com indenização ajuizada por AVENIDA HOTEL LTDA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MACHADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. A autora relata que aderiu a contratos de consórcio após ser abordada pela Agicred Consórcios, mediante alegada promessa de obtenção de capital de giro com contemplação imediata. Afirma ter adquirido inicialmente seis cotas, no valor total de R$ 2.000.000,00, e, posteriormente, outras três cotas de R$ 200.000,00 cada, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 186.940,16. Sustenta que, apesar das promessas e das orientações para utilização de lances, as cartas não foram contempladas, afirmando que os lances prometidos sequer teriam sido apresentados nas assembleias. Defende que houve inadimplemento contratual imputável aos réus, especialmente pelo descumprimento da promessa de contemplação e das condições apresentadas no momento da contratação, circunstâncias que teriam frustrado a finalidade do negócio. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a resolução dos contratos e a restituição imediata e atualizada dos valores pagos, além dos demais consectários postulados na inicial. O réu MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, em contestação apresentada (evento 32, DOC1), suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora simplesmente desistiu do consórcio por incapacidade financeira, sendo a restituição das parcelas disciplinada pela Lei nº 11.795/2008. No mérito, afirma que a autora tinha ciência de que contratava cotas de consórcio, e não financiamento, e conhecia as formas de contemplação por sorteio ou lance, inexistindo promessa de liberação imediata do crédito. Sustenta que sua atuação se limitou à intermediação da venda das cotas, mediante comissão, sem recebimento ou administração dos valores pagos, que foram destinados diretamente à Reserva Administradora de Consórcio. Defende que todas as condições do negócio foram previamente esclarecidas, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, e que eventual restituição deve observar as regras próprias do sistema de consórcio, não havendo fundamento para a resolução contratual por culpa dos réus nos moldes pretendidos pela autora. Em contestação apresentada (evento 35, DOC1), a ré Reserva Administradora de Consórcio Ltda. sustenta a regularidade das contratações e nega a existência de promessa de contemplação imediata. Afirma que a autora tinha ciência de que adquiriu cotas não contempladas e de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, destacando que os instrumentos contratuais e a gravação do atendimento pós-venda registram a ciência do representante da autora acerca dessas condições e da inexistência de garantia de contemplação antecipada. Defende que eventual desistência do consórcio não confere direito à restituição imediata das parcelas pagas, devendo ser observado o momento previsto na legislação e no contrato, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de retenção da taxa de administração e impugna a existência de dano moral, por ausência de ato ilícito ou lesão a direito da personalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não houve vício ou irregularidade na contratação. É o breve relato. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial, as contestações, as réplicas e os documentos juntados, fixo como pontos controvertidos de fato: a) se, nas tratativas que antecederam a contratação, as rés, por si ou por seus prepostos, prometeram contemplação imediata ou em prazo determinado, com utilização de lance embutido e posterior liberação de crédito para capital de giro, investimentos ou construção; b) se a autora foi adequadamente informada acerca da natureza do consórcio, da forma de contemplação, da exigibilidade das parcelas e das condições de restituição dos valores pagos; c) se a MACHADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ou outro preposto ofertou ou deveria ofertar lances nas assembleias do grupo 0301 realizadas entre agosto de 2020 e março de 2021, bem como se houve efetiva participação ou omissão na apresentação dos lances; d) se os valores pagos pela autora, inclusive aqueles referentes às adesões complementares e à reativação de cotas, foram corretamente apropriados, utilizados para amortização de parcelas ou destinados ao fundo comum do grupo; e) se a autora foi indevidamente excluída do grupo ou orientada a reativar número excessivo de cotas, com consequente desembolso adicional; f) se o lance ofertado pela autora na assembleia de 10/02/2021 foi regularmente recebido, processado e considerado; g) se os fatos imputados às rés causaram à autora os prejuízos materiais alegados e, em caso positivo, qual a sua extensão; e h) se houve dano extrapatrimonial indenizável e relação causal entre a conduta imputada às rés e o dano alegado. Quanto ao ônus da prova, não há, por ora, fundamento para a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica e a controvérsia envolve fatos específicos relacionados à formação do negócio, às tratativas realizadas por seus representantes e à alegada promessa de contemplação, sobre os quais já apresentou documentos e registros de comunicação. Assim, a distribuição observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a regularidade da contratação, da participação nas assembleias, da cobrança e da exclusão das cotas, sem prejuízo da aplicação das regras específicas de exibição de documentos. DEFIRO o pedido de exibição de documento pelas rés, postulado pelo autor (evento 151, DOC1), no tocante a: 1) Atas das Assembleias ordinárias e extraordinárias do GRUPO 301 de CONSÓRCIO – IMÓVEIS administrado pela requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA dos meses de AGOSTO DE 2020 a MARÇO DE 2021 e; 2) Documentos aptos à comprovação da informação e da convocação do requerente ou da requerida AGICRED – MACHADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA para a participação das assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas no GRUPO 301 de CONSÓRCIO dos meses de AGOSTO DE 2020 a MARÇO DE 2021. DEFIRO, ainda, a prova oral pleiteada. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2027, às 13:15h, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de São Lourenço do Oeste. Em razão do pedido de depoimento pessoal da parte ré, representante legal da administradora de consórcio e requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, intime-a pessoalmente, para comparecer a fim de prestar depoimento, advertida da pena de confesso em caso de falta ou de recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum, na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada. Caso residam fora da Comarca, as testemunhas poderão comparecer presencialmente ou acessar o link disponibilizado na presente decisão. No segundo caso, no entanto, deverá o interessado em sua oitiva certificar-se de que a testemunha tem estrutura e conhecimento para utilizar o sistema. Caso seja inviabilizada a oitiva em razão de problema de conexão ou porque não foi garantida sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC), não haverá redesignação e operar-se-á a preclusão. Será também admitida a oitiva da testemunha na sala passiva do fórum da Comarca de sua residência, desde que a parte interessada formule o respectivo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão. Os advogados e as partes também poderão optar pela realização da audiência presencialmente ou por videoconferência. Ressalto, contudo, que é de incumbência de cada advogado/parte certificar-se de que possuem condições técnicas para integrar o ato sem interrupções. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, circunstâncias que importarão extinção e/ou revelia. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, nos termos do art. 450 do CPC. Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos determinados na decisão, sob pena de multa diária. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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