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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001876-16.2026.8.24.0044/SC AUTOR: ALICE VIANA DA ROSA ADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965) AUTOR: CLAUDECIR COSTA ALEXANDRE ADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965) DESPACHO/DECISÃO I. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Do Polo Passivo II.I. Da Alteração do Nome do Município Réu Cumpra-se a determinação constante do evento 12. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de substituir o Município de Orleans pelo Município de Criciúma. II.II. Da Inclusão da parte ré IDEAS O pedido formulado no item "b", subitem "1", da petição de emenda (Evento 25) comporta integral acolhimento. Na espécie, os documentos acostados aos autos (Evento 1, APRES DOC13 e APRES DOC15) revelam que o procedimento médico e o período de internação hospitalar ocorreram no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, estabelecimento gerido de forma direta pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS). O IDEAS ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado dotada de personalidade jurídica própria, plena capacidade civil e capacidade processual, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, do Código Civil e 70 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de entidade de direito privado que atua na prestação de serviço público de saúde em cooperação com o Estado, a sua legitimidade passiva material e processual decorre diretamente do comando do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como das disposições pertinentes dos artigos 196 e 197 da Carta Magna e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se o deferimento da inclusão do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) no polo passivo da presente demanda. II.III. Do Indeferimento da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina no Polo Passivo Por outro lado, o pedido formulado no item "b", subitem "2", do Evento 25, pelo qual os autores pretendem a inclusão da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) na polaridade passiva da relação processual, não comporta deferimento. A capacidade de ser parte em juízo pressupõe a titularidade de personalidade jurídica de direito material, consoante se extrai dos artigos 40 e 41 do Código Civil, combinados com os artigos 70 e 75 do Código de Processo Civil. As Secretarias de Estado constituem órgãos públicos despersonalizados, integrantes da estrutura da administração pública direta do Poder Executivo estadual, atuando como centros de competência desprovidos de patrimônio próprio, de personalidade jurídica autônoma e de capacidade processual para responder por obrigações indenizatórias decorrentes de atos de gestão. A representação em juízo, ativa e passivamente, nas hipóteses em que se imputa responsabilidade estatal por atos praticados no âmbito de suas secretarias, compete privativamente ao ente político federado correspondente, qual seja, o Estado de Santa Catarina, representado por seus procuradores, nos estritos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, sob a ótica constitucional, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno (artigo 41, inciso II, do Código Civil), e não de seus órgãos internos fracionários e despersonalizados. Por conseguinte, carece a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) de legitimidade passiva ad causam e de capacidade processual, impondo-se o indeferimento do requerimento do subitem "2" do item "b" da manifestação do Evento 25. IV. Da Peça Inicial Recebo a peça inicial, pois presentes os requisitos legais do art. 319 do CPC. V. Da Audiência de Conciliação ou Mediação Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. V. Da Citação Cite(m)-se, com as advertências legais. Da(s) contestação(ões), intime-se a parte contrária para réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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