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5001875-92.2025.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001875-92.2025.8.21.0062/RS AUTOR: WAINER MAURICIO FEIL ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO OST THUME (OAB RS046779) ADVOGADO(A): RODRIGO KERBER RAIMUNDO (OAB RS116445) AUTOR: SCHAIANE MACHADO REBELO ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO OST THUME (OAB RS046779) ADVOGADO(A): RODRIGO KERBER RAIMUNDO (OAB RS116445) RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de depósito ajuizada por Wainer Maurício Feil e Schaiane Machado Rebelo em face de Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (evento 24, DESPADEC1) para determinar a restituição do produto depositado ou o pagamento do equivalente em dinheiro, sob pena de incidência de multa cominatória diária. Devidamente intimada da ordem judicial, a demandada manteve-se inerte, razão pela qual restou expressamente reconhecido o descumprimento da medida liminar e a incidência da penalidade pecuniária fixada (evento 56, DESPADEC1), o que foi reafirmado na decisão de rejeição dos embargos declaratórios (evento 68, DESPADEC1). Os autores postularam, no evento 79, PET1, a imediata busca e apreensão do produto depositado perante as dependências da ré, diante do manifesto inadimplemento da obrigação de fazer e da ineficácia coercitiva da multa pecuniária cominada, ou o bloqueio via SISBAJUD. Relatei. Decido. A pretensão de efetivação da tutela de urgência mediante expedição de mandado de busca e apreensão comporta acolhimento. Nos termos do artigo 139, inciso IV, e do artigo 536, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da tutela e a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso em apreço, restou previamente ordenada a restituição de 3.000 quilos de soja (equivalente a 50 sacos), ou o repasse do valor correspondente (evento 24, DESPADEC1). Contudo, mesmo após a expressa imposição e incidência da multa diária por descumprimento (Evento 56 e Evento 68), a empresa requerida não procedeu à entrega do produto nem comprovou o pagamento do montante devido. Assim, configurada a recalcitrância injustificada no cumprimento da determinação deste Juízo e demonstrada a insuficiência da pressão pecuniária indireta, impõe-se a adoção de medida direta e sub-rogatória, consubstanciada na busca e apreensão do produto agrícola retido na filial da demandada indicada na petição inicial (Evento 1), com vistas a resguardar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional. Ante o exposto DEFIRO o pedido de busca e apreensão de 3.000 quilos de soja (equivalente a 50 sacos), a ser realizada na filial da empresa ré descrita na petição inicial. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM URGÊNCIA, autorizando-se expressamente o(a) Oficial de Justiça encarregado a valer-se de reforço policial e arrombamento, caso estritamente indispensáveis ao integral cumprimento da diligência, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado de depósito em favor dos autores. A parte autora deverá providenciar o meio para transporte e depósito em silo/armazém adequado ao recebimento do produto. Após cumprido o mandado e certificado o seu resultado nos autos, registre-se o feito para sentença, momento em que será apreciado o pedido formulado pelos autores quanto à declaração da natureza extraconcursal da obrigação de restituição ora reconhecida, sem prejuízo de que a parte autora adote as providências de habilitação que entender cabíveis perante o Juízo da recuperação judicial.

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