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TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-87.2026.4.03.6110 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: FIORE CAIXAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA TONARELLI DE OLIVEIRA - SP491204-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem, mantendo a exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido, prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante pretende afastar a exigência decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, assegurando o direito de recolher os tributos com base nos percentuais ordinários previstos na Lei nº 9.249/1995. Sobreveio r. sentença que denegou a segurança entendendo, em síntese, que o lucro presumido constitui regime opcional e simplificado de apuração tributária, inexistindo direito adquirido à manutenção dos percentuais anteriormente previstos. Assentou, ainda, que a Lei Complementar nº 224/2025 observou a legalidade tributária, a anterioridade e os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade e da progressividade, porquanto a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de apreciação pelo C. STF. No mérito sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo ou gasto tributário, mas modalidade regular de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente admitida pelo art. 44 do CTN. Afirma que a LC nº 224/2025 teria qualificado indevidamente esse regime como benefício ou incentivo fiscal passível de redução. Alega, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção configura aumento indireto de tributo, com violação ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia, à livre concorrência, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à vedação ao confisco. Sustenta, ainda, que a alteração normativa prejudicou o planejamento fiscal dos contribuintes que optaram pelo lucro presumido. Aduz, por fim, que a majoração, ao incidir sobre a receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, cria discriminação indevida entre contribuintes submetidos ao mesmo regime tributário, sem demonstração concreta de maior capacidade contributiva. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Inicial afasto o pedido de sobrestamento do feito, visto que o ajuizamento de ADI não suspende a eficácia da lei. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a validade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, especialmente quanto à sua aplicação ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. A tese recursal desgarra-se da sistemática instituída pelo legislador complementar, vez que o artigo 4º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025 elegeu expressamente a tributação com base no lucro real como o "sistema padrão de tributação" para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, compreendendo as normas ordinárias que disciplinam a incidência sobre o lucro contábil efetivo sem a aplicação de descontos ou favores. O lucro presumido, por conseguinte, traduz-se em faculdade opcional colocada à disposição dos contribuintes que preencham os requisitos da Lei nº 9.718/1998, permitindo o intencional afastamento do sistema padrão mediante a aplicação de uma margem de lucro estimada sobre a receita bruta. É postulado pacificado no ordenamento jurídico pátrio a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a regime de tributação. As faculdades e os incentivos instituídos por normas fiscais podem ser modificados, suprimidos ou graduados de acordo com as conveniências da política fiscal e macroeconômica do Estado, competindo ao contribuinte suportar os novos contornos legais do regime pelo qual optou voluntariamente, desde que salvaguardada a anterioridade tributária, a qual foi plenamente respeitada pela Lei Complementar nº 224/2025. Nesse sentido, posição desta E. 6ª Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. IRPJ E CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e examinar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Atos normativos emanados do Poder Legislativo gozam de presunção de constitucionalidade, especialmente quando se trata de lei complementar, cuja suspensão liminar em controle difuso exige demonstração de violação manifesta e inequívoca da Constituição Federal. A qualificação jurídica do regime do lucro presumido, se método de apuração ou regime dotado de natureza especial, constitui matéria controvertida, que demanda exame aprofundado e não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A majoração dos percentuais de presunção de lucro promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 não se apresenta, em análise preliminar, como violação evidente aos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, tampouco como afronta manifesta ao art. 44 do CTN. A ausência de pronunciamento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade ou legalidade da Lei Complementar nº 224/2025 afasta a demonstração de probabilidade qualificada do direito. O pagamento de tributo, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos dos arts. 165 e 170 do CTN. A alegação genérica de impacto no fluxo de caixa da empresa não comprova risco concreto de dano grave ou inviabilização da atividade econômica. A existência de decisões liminares favoráveis em outros processos não configura fundamento autônomo para caracterizar o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A suspensão liminar dos efeitos de lei complementar em controle difuso exige demonstração de violação constitucional manifesta e inequívoca. O simples recolhimento de tributo, com possibilidade de restituição ou compensação posterior, não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a concessão de medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 93, IX, 150, III, “b” e “c”, e 153, §2º, I; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código Tributário Nacional, arts. 165 e 170; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, §4º, VII, e §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, RE 1.341.464 (Tema 1186); STF, RE 354.870 AgR; STF, RE 1.493.420 AgR; STF, Rcl 37.892 AgR; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA; STJ, AgInt no AREsp 1.990.880/SP; STJ, AgInt no AREsp 919.356; STJ, AgRg na MC 20.630/MS; STJ, AgRg na MC 17.677/RJ; STJ, AgRg na MC 14.052/SP; STJ, AgRg na MC 13.052/RJ. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-40.2026.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 12/08/2026) E, mais: Agravo de Instrumento nº 5010088-79.2026.4.03.0000, Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 15/04/2026, DJEN Data 17/04/2026 e Agravo de Instrumento nº 5009857-52.2026.4.03.000, Des. Fed. GISELLE FRANÇA, decisão de 15/04/2026, DJEN Data 17/04/2026. Outrossim, o § 5º do artigo 4º da referida lei complementar delimitou de forma expressa que o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção somente incidirá sobre a parcela da receita bruta total que suplantar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Essa engenharia normativa corporifica estrita observância aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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