Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001875-64.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CLEURY CARLONI PUPO CASTILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à readequação da renda mensal da Pensão por Morte Acidentária nº 93/048.019.922-1 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Na fase de conhecimento, a Contadoria Judicial apresentou a informação e os cálculos de ID 359753221. Diante da divergência entre o valor de Cr$ 2.202.388,00 constante do CNIS para maio de 1992 e o valor de Cr$ 3.185.599,16 registrado na Relação dos Salários de Contribuição integrante do processo administrativo, elaborou duas evoluções e apurou repercussão positiva da aplicação dos novos tetos em ambos os cenários. A sentença de ID 365945088 registrou a conclusão favorável da Contadoria e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício mediante aplicação dos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças não prescritas. Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05/10/2017; fixados IPCA-E/IBGE até a citação ou comparecimento espontâneo e, a partir daí, exclusivamente a SELIC; e arbitrados honorários de 10% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença. O trânsito em julgado foi certificado no ID 402210015. O INSS comunicou a implantação da revisão nos IDs 431139112 e 431187985. No cumprimento, a exequente apresentou os cálculos de IDs 536530762 e 536530769 com adoção de Cr$ 3.185.599,16 e IRT de 1,497807. O INSS impugnou no ID 582806204, sustentando excesso e defendendo a utilização de Cr$ 2.202.388,00 constante do CNIS, com cálculo no ID 582806205. Remetidos os autos à Contadoria, foram apresentados a informação de ID 589051640 e o demonstrativo de ID 589051641, elaborados com o parâmetro do CNIS. O INSS concordou no ID 589230387 e a exequente se insurgiu no ID 590580910. O Ministério Público Federal, no ID 601393387, deixou de intervir no mérito do cumprimento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Limites da coisa julgada A liquidação deve observar o título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença de ID 365945088 não fixou nominalmente Cr$ 3.185.599,16, Cr$ 2.202.388,00 ou Cr$ 1.296.172,59, nem os IRTs de 1,497807 ou 1,035520. Todavia, registrou expressamente que a Contadoria havia apurado repercussão positiva da readequação e utilizou essa conclusão técnica como premissa para o julgamento de procedência. O parecer de ID 359753221 não constitui título autônomo, mas integra a instrução técnica expressamente considerada na sentença e serve à concretização do comando ilíquido. A execução, por isso, não pode promover revisão originária da concessão, mas também não pode ignorar os elementos técnicos que demonstraram a limitação pelo teto e a existência de excedente recuperável com a elevação posterior dos limites. O Tema 76 do Supremo Tribunal Federal, adotado na sentença, assegura a aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente limitados. No caso concreto, a própria CECALC apurou resultado positivo tanto no cenário baseado em Cr$ 2.202.388,00, com IRT de 1,035520, quanto naquele baseado em Cr$ 3.185.599,16, com IRT de 1,497807. Assim, a divergência ora examinada não interfere na existência do direito já reconhecido pela coisa julgada; interfere na dimensão do excedente preservado e, consequentemente, no valor das diferenças. Cabe nesta fase apenas definir, com base na prova documental já produzida, o critério necessário à quantificação do direito reconhecido. 2. Dados documentais e distinção entre os valores O demonstrativo administrativo constante do ID 357866811, p. 43, registra salário-de-benefício de Cr$ 1.296.172,59 e apresenta esse montante no cálculo da renda mensal inicial. A instrução técnica realizada na fase de conhecimento, contudo, demonstrou que a evolução desse valor não reproduzia a renda efetivamente mantida. Para reconstruir a cadeia do benefício, a CECALC identificou a limitação ao teto então vigente e, nas duas simulações do ID 359753221, adotou RMI limitada a Cr$ 2.126.842,49, DIB em 28/05/1992 e coeficiente de 100%. Cr$ 1.296.172,59, Cr$ 2.126.842,49 e os valores de Cr$ 2.202.388,00 e Cr$ 3.185.599,16, portanto, não representam a mesma grandeza. O primeiro decorre do cálculo ordinário documentado no processo administrativo; Cr$ 2.126.842,49 corresponde à renda limitada utilizada pela CECALC para reproduzir a cadeia efetivamente mantida; e os dois últimos são os valores documentados para a competência de maio de 1992 que deram origem aos dois cenários de preservação do excedente. O CNIS registra Cr$ 2.202.388,00 para maio de 1992. Por sua vez, no ID 357866811, p. 42, consta Relação dos Salários de Contribuição emitida pela empregadora PLASUTIL – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., integrante do processo administrativo apresentado pelo INSS, na qual consta, para o mesmo mês, salário-de-contribuição de Cr$ 3.185.599,16. Os autos não contêm documento que explique a origem da diferença entre esses dois registros. Em especial, a alegação de que o valor do CNIS corresponderia à remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês não está comprovada por documento administrativo e não será adotada como premissa. 3. Critério a observar na liquidação A divergência pode ser solucionada a partir dos documentos já existentes e da disciplina vigente na data do benefício. A pensão é acidentária, com DIB em 28/05/1992. Na redação originária do art. 28, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício decorrente de acidente do trabalho deveria considerar, em lugar do salário-de-benefício calculado pela regra ordinária, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso. O § 2º definia esse salário-de-contribuição em função do valor contratado para pagamento no mês do acidente. O art. 149 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 357/1991 estabelecia, no mesmo sentido, que se considerava o valor contratado para ser pago no mês do acidente. A Relação dos Salários de Contribuição do ID 357866811, p. 42, é documento integrante do processo administrativo e registra Cr$ 3.185.599,16 para maio de 1992. O valor é superior ao salário-de-benefício de Cr$ 1.296.172,59 apurado pela fórmula ordinária. O registro do CNIS, embora também documental, não esclarece nem afasta o conteúdo da relação específica da empregadora, e não há nos autos elemento documental que demonstre incorreção desta última. Foi com base nesses mesmos documentos que a CECALC, antes da sentença, elaborou o cenário correspondente a Cr$ 3.185.599,16, mantendo a RMI limitada a Cr$ 2.126.842,49 e apurando IRT de 1,497807. A adoção desse cenário não transforma Cr$ 3.185.599,16 em nova RMI e não reabre o ato concessório: o valor serve exclusivamente como parâmetro anterior à limitação para quantificar o excedente cuja evolução será submetida aos novos tetos, exatamente no âmbito da readequação reconhecida no título. Fica, portanto, definido para a liquidação o cenário de ID 359753221 correspondente à Relação dos Salários de Contribuição: salário-de-contribuição de Cr$ 3.185.599,16, RMI limitada a Cr$ 2.126.842,49, coeficiente de 100% e IRT de 1,497807. Este último não é tratado como dado nominal da sentença, mas como resultado técnico já calculado pela CECALC para o parâmetro documental ora definido. 4. Cálculo das diferenças e implantação A nova conta deverá reproduzir a metodologia do cenário correspondente do ID 359753221, preservando a evolução teórica do excedente e limitando o valor efetivamente devido, em cada competência, ao teto previdenciário vigente. Deverão ser aplicados os tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 nos marcos definidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 e, nas competências posteriores, os limites máximos oficiais do RGPS e os reajustes pertinentes. Os efeitos financeiros são devidos somente a partir de 05/10/2017, conforme a prescrição reconhecida no título. A CECALC deverá confrontar, competência por competência, a renda devida com os valores efetivamente pagos, inclusive os decorrentes da revisão já implantada, até a competência imediatamente anterior à implantação correta segundo os parâmetros ora fixados, sem duplicidade. A renda mensal atual deverá ser indicada pela Contadoria para adequação da obrigação de fazer, observado o teto vigente. A implantação anteriormente comunicada nos IDs 431139112 e 431187985 não permite reconhecer o integral cumprimento, pois foi posteriormente adotado, para os cálculos, o parâmetro de Cr$ 2.202.388,00, diverso daquele ora definido. Quanto aos consectários, deve prevalecer literalmente a sentença. O INSS compareceu espontaneamente mediante contestação protocolada em 17/11/2022. Assim, as parcelas vencidas antes dessa data serão atualizadas pelo IPCA-E/IBGE desde cada vencimento até 17/11/2022 e, a partir daí, exclusivamente pela SELIC; as parcelas vencidas posteriormente serão submetidas exclusivamente à SELIC a partir do respectivo vencimento, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. A conta da CECALC de IDs 589051640 e 589051641 não pode ser homologada porque adota o cenário do CNIS, considera 05/07/2019 como marco prescricional e aplica SELIC desde dezembro de 2021. A memória da exequente também não pode ser homologada de imediato, pois deve ser ajustada aos demais critérios do título, inclusive quanto aos consectários, pagamentos e termo final. O cálculo do INSS, por sua vez, parte do parâmetro do CNIS. Os honorários da fase de conhecimento deverão ser apurados separadamente em 10% sobre as diferenças vencidas até 29/05/2025. A sucumbência relativa à impugnação será definida após a elaboração da conta, quando será possível mensurar o resultado econômico do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS (ID 582806204) para afastar a homologação da memória da exequente, REJEITANDO-A quanto à adoção de Cr$ 2.202.388,00 como parâmetro histórico e quanto à homologação do cálculo do executado. NÃO HOMOLOGO os cálculos de IDs 536530762/536530769, 582806205 e 589051640/589051641. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. FIXO, para a liquidação: salário-de-contribuição de Cr$ 3.185.599,16, conforme ID 357866811, p. 42; RMI limitada a Cr$ 2.126.842,49; coeficiente de 100%; IRT de 1,497807; preservação do excedente, observado o teto previdenciário vigente em cada competência; aplicação dos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; efeitos financeiros a partir de 05/10/2017; e honorários da fase de conhecimento de 10% sobre as diferenças vencidas até 29/05/2025. 3. REMETAM-SE os autos à CECALC para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar nova conta conforme o item 2 e a metodologia do cenário correspondente do ID 359753221, deduzindo os valores efetivamente pagos e aplicando IPCA-E/IBGE até 17/11/2022 e, após, exclusivamente SELIC, na forma definida acima. A Contadoria deverá indicar a renda mensal atual a ser implantada e a competência até a qual subsistem diferenças. 4. APRESENTADA a conta, remetam-se os autos ao INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a renda mensal e comprovar a implantação. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos. Fica postergada para a homologação do quantum a definição dos honorários relativos à impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o MPF. Via desta servirá de mandado de intimação/ofício. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto