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Processo 5001875-32.2019.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001875-32.2019.8.13.0707/MG EXEQUENTE: JOSE DAMIAO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) ADVOGADO(A): BRUNA BRANCO TERRA (OAB MG180873) ADVOGADO(A): NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935) ADVOGADO(A): ANTONIO CHALFUN (OAB MG034968) EXECUTADO: RICARDO FERREIRA OCHIUZZO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA (OAB MG073399) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA FERREIRA OCHIUZZO em face da decisão de Evento 255, ao fundamento, em síntese, de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão quanto à base de cálculo utilizada para apuração do excesso de execução, bem como quanto à apreciação da tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta a embargante que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente no Evento 234, contra a qual foi manejada a exceção de pré-executividade, totalizava R$ 65.360,78, enquanto o cálculo por ela apresentado, posteriormente homologado, alcançava R$ 57.914,51. Aduz que o valor de R$ 64.535,56 considerado na decisão embargada corresponde ao saldo obtido após o abatimento da quantia de R$ 825,22 bloqueada via SISBAJUD, razão pela qual o excesso de execução deveria ter sido fixado em R$ 7.446,27, e não em R$ 6.621,05. Alega, ainda, que o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 825,22 estava fundamentado em duas teses autônomas: a natureza alimentar dos valores decorrentes de sua atividade profissional como manicure e a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos destinada à subsistência. Afirma que a decisão embargada examinou apenas o primeiro fundamento, permanecendo omissa quanto ao segundo. Com vista, o exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que o valor de R$ 64.535,56 corresponde ao saldo residual efetivamente perseguido na execução e que a movimentação financeira constatada na conta bancária da executada descaracteriza a natureza de reserva financeira. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos. No mérito, entendo que o caso é de dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, inclusive com efeito modificativo quanto ao valor reconhecido como excesso de execução. Com efeito, no tocante ao excesso de execução, verifica-se que a decisão embargada homologou o cálculo apresentado pela executada no valor de R$ 57.914,51, em 11.02.2026, porém apurou o excesso mediante a subtração desse montante do valor de R$ 64.535,56, chegando à quantia de R$ 6.621,05. Todavia, conforme apontado pela embargante, a planilha de cálculos do exequente contra a qual foi apresentada a exceção de pré-executividade totalizava R$ 65.360,78, sendo que o montante de R$ 64.535,56 corresponde ao saldo obtido após o abatimento da quantia de R$ 825,22 objeto da constrição via SISBAJUD. Dessa forma, uma vez homologado o cálculo da executada no valor de R$ 57.914,51, o excesso deve ser apurado mediante o confronto com o valor constante da planilha impugnada, qual seja, R$ 65.360,78. Assim, procede a insurgência da embargante, devendo ser retificada a decisão para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.446,27 (= R$ 65.360,78 - R$ 57.914,51), em substituição ao valor de R$ 6.621,05 anteriormente consignado. Por consequência, deve ser igualmente retificada a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão do excesso de execução, permanecendo o percentual de 10% estabelecido na decisão embargada, porém incidente sobre o excesso ora reconhecido de R$ 7.446,27. Quanto à alegação de omissão relativa à impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos, também assiste razão à embargante no que se refere à omissão na decisão. No caso concreto, embora o montante bloqueado, no valor de R$ 825,22, seja inferior a 40 salários mínimos, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, uma vez que os valores não se encontravam depositados em caderneta de poupança e os elementos apresentados demonstram que a conta bancária era utilizada para movimentações financeiras ordinárias. Conforme já consignado na decisão embargada, os extratos bancários apresentados demonstram a existência de diversas transferências e recebimentos via PIX realizados por terceiros, evidenciando movimentação financeira habitual da conta. Nesse contexto, não restou demonstrado que a quantia bloqueada constituísse reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial da executada, motivo pelo qual deve ser afastada a impenhorabilidade. Por fim, não vislumbro caráter manifestamente protelatório nos embargos, uma vez que foram identificadas omissões passíveis de integração, inclusive com alteração do valor do excesso de execução, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PATRÍCIA FERREIRA OCHIUZZO, para suprir as omissões apontadas e, por consequência: a) retifico a decisão de Evento 255 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.446,27 (= R$ 65.360,78 - R$ 57.914,51), permanecendo homologado o cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 57.914,51, em 11.02.2026; b) retifico a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, mantido o percentual de 10%, que deverá incidir sobre o valor do excesso ora reconhecido, correspondente a R$ 7.446,27, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida; c) rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada. No mais, permanece a decisão como lançada. Intimem-se.

2026-08-24 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001875-32.2019.8.13.0707/MGRELATOR: TEREZA CRISTINA COTA EXEQUENTE: JOSE DAMIAO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) ADVOGADO(A): BRUNA BRANCO TERRA (OAB MG180873) ADVOGADO(A): NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935) ADVOGADO(A): ANTONIO CHALFUN (OAB MG034968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 268 - 21/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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