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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001875-02.2026.8.21.0113/RS EMBARGANTE: ALCIDA MARIA MADALOZZO ADVOGADO(A): ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA (OAB RS046611) EMBARGANTE: FERNANDA MADALOZZO ADVOGADO(A): ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA (OAB RS046611) DESPACHO/DECISÃO Da análise da declaração de imposto de renda juntada no evento 9, COMP2, constata-se que a Autora Alcida Maria Madalozzo declarou possuir diversos bens imóveis, como terrenos, frações de terrenos e chácaras, além de bens móveis como veículos sob sua posse, e também consideráveis quantias depositadas em contas bancárias. Já da ánalise da declaração de imposto de renda juntada no evento 9, COMP3, constata-se que a também Autora Fernanda Madalozzo declarou rendimentos recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 167.461,62. Assim, merece o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, considerando-se o patrimônio dos postulantes, incompatível com a situação de necessidade, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-04-2022) AVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Ao juiz é lícito indeferir ou revogar o benefício da AJG quando aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção “juris tantum” que a lei estabelece em prol das pessoas físicas. Situação concreta em que a prova documental apresentada pela parte agravante infirma a presunção de insuficiência de recursos para custeio das despesas do processo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50396335420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 04-03-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. PARTE REQUERENTE QUE, ALÉM DE POSSUIR RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, APRESENTA CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DECLARADAS AO FISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CETJRS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53136642720238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 04-10-2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça será concedida aqueles que comprovadamente auferem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na hipótese. 2. No caso em tela, o patrimônio do agravante é incompatível com os critérios para o deferimento da AJG, possuindo inclusive aplicações financeiras, apesar de auferir mensalmente rendimentos inferiores ao valor de 5 salários-mínimos. 3. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. 4. Manutenção da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52917969020238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-09-2023) - grifei Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 290 do CPC, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências Legais.
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