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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001874-46.2024.8.21.0126/RS AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO TIBIRIÇÁ CURCIO FEIJÓ (OAB RS057384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando aos autos, verifico que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER-RS ainda não se manifestou acerca de eventual interesse no objeto da demanda. Diante disso: 1. Renove-se a intimação ao DAER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse no feito. 2. Não havendo oposição ao pedido por parte do DAER, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da necessidade de produzirem-se outras provas, especificando e justificando cada uma delas, sob pena de indeferimento. Acaso seja postulada a produção de prova oral, deve desde já arrolar as testemunhas, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC. Ainda, consigno que tratando-se o feito de ação de usucapião não contestada, poderá facultar-se a substituição da prova testemunhal por declarações escritas devidamente autenticadas em cartório. Desse modo, optando a parte autora pela substituição da prova testemunhal por declarações escritas, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada. 3. Após, com a manifestação do DAER e eventual resposta da parte autora, voltem os autos conclusos para análise. Diligências legais.
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