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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-29.2026.8.24.0082/SC AUTOR: EDSON VINICIUS GONCALVES ADVOGADO(A): NIRIAN DA SILVA CARVALHO (OAB SC051948) AUTOR: ANA PAULA RADIES ADAMES ADVOGADO(A): NIRIAN DA SILVA CARVALHO (OAB SC051948) RÉU: HAMMER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152) ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) RÉU: ARCENIO ROQUE HAMMES ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 45), por meio da qual este Juízo, reconhecendo haver pedido expresso de produção de prova oral (Evento 43), determinou a designação de audiência de instrução e julgamento — aprazada para 01/10/2026 — e deferiu a produção de depoimentos pessoais e de prova testemunhal, até o máximo de três testemunhas para cada parte. Os primeiros aclaratórios foram opostos por HAMMER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 61), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto, ao designar a audiência e deferir a prova oral, deixou de enfrentar as questões preliminares e a prejudicial deduzidas em sua contestação (Evento 36), a saber, o não recebimento da emenda à inicial apresentada após a citação, a incompetência territorial do Foro Distrital do Continente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade técnica da causa e da indispensabilidade de prova pericial, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a decadência. Argumentou que se cuida de matérias logicamente antecedentes à instrução, cujo acolhimento impediria ou tornaria inútil a realização da audiência, requerendo o suprimento da omissão e a suspensão do ato instrutório designado. Os segundos aclaratórios foram opostos pelo corréu ARCENIO ROQUE HAMMES (Evento 63), nos quais sustentou omissão da decisão embargada quanto à questão prejudicial relativa à necessidade de produção de prova técnica especializada e à consequente incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, deduzida em sua contestação (Evento 38). Aduziu que a controvérsia não comporta esclarecimento por prova exclusivamente oral, requerendo o suprimento da omissão e, reconhecida a imprescindibilidade da perícia, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, além da suspensão da audiência. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, opostos dentro do quinquídio legal do art. 49 da Lei n. 9.099/95, e passo a apreciá-los conjuntamente, dada a identidade substancial de seu objeto — a alegada omissão da decisão do Evento 45 quanto às questões antecedentes suscitadas nas defesas. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Sua oposição interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, regra aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 50 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015. No ponto, assiste razão aos embargantes. A decisão do Evento 45, ao concentrar-se na organização da fase instrutória, efetivamente deixou de enfrentar de modo expresso as preliminares e a prejudicial de mérito articuladas nas contestações (Eventos 36 e 38). Embora o microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da oralidade, da simplicidade e da concentração dos atos (arts. 2º e 28 da Lei n. 9.099/95), autorize a apreciação das matérias preliminares na própria audiência de instrução e julgamento ou por ocasião da sentença, é certo que as questões atinentes à competência e à adequação do rito ostentam caráter logicamente antecedente, cuja resolução em momento anterior à solenidade atende à economia processual e à ordem lógica do processo. Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada e passando, desde logo, ao enfrentamento das questões suscitadas — antecipando-se, contudo, que, pelas razões adiante expostas, a integração não altera o resultado do julgado. No que concerne à incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da alegada indispensabilidade de prova pericial — matéria comum a ambos os embargantes e que constitui o núcleo de sua irresignação —, a preliminar não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Como é sabido, a menor complexidade que baliza a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido, a teor do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso, a controvérsia, tal como delineada, comporta análise a partir de acervo documental substancial — laudo de inspeção predial subscrito por engenheiro habilitado, com fundamento em normas técnicas, orçamento discriminado da reparação e registros das reclamações condominiais —, cuja suficiência para o deslinde da causa somente poderá ser adequadamente aferida após a produção da prova oral e a delimitação definitiva dos pontos controvertidos. A eventual imprescindibilidade de perícia técnica incompatível com o rito, longe de restar demonstrada de plano, poderá ser reavaliada no curso da instrução, sem prejuízo, ademais, da faculdade conferida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/95, que autoriza este Juízo a inquirir técnico de sua confiança quando a prova do fato assim exigir. A extinção prematura do feito, à vista de semelhante acervo, importaria cerceamento da atividade instrutória. Rejeito, pois, por ora, a preliminar de inadequação do rito, sem prejuízo de sua reanálise caso, no curso da instrução, reste demonstrada a imprescindibilidade de prova pericial complexa incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95. Quanto à incompetência territorial suscitada pela Hammer, a preliminar beira a contradição. A própria embargante ostenta sede na Rua Fulvio Aducci, n. 1360, Estreito, Florianópolis/SC, endereço situado na circunscrição do Foro Distrital do Continente — de sorte que a competência deste Juízo encontra amparo direto no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que fixa o foro do domicílio do réu. Tratando-se de litisconsórcio passivo com domicílios diversos, é lícito ao autor demandar no foro do domicílio de qualquer dos réus (art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária). A cláusula de eleição de foro, por sua vez, consta de contrato de compra e venda do qual a Hammer não é parte, sendo-lhe inoponível (res inter alios acta); e, competindo sua arguição exclusivamente ao contratante — o corréu Arcenio (art. 63 do CPC) —, que dela não se valeu em sua contestação, operou-se a preclusão, com a consequente prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Cuidando-se de incompetência relativa, não pode ela ser reconhecida de ofício. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao não recebimento da emenda à inicial (Evento 24), tampouco prospera a irresignação. O aditamento foi protocolado antes da concretização da citação da ré, de modo que sequer incide a restrição do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando o próprio inciso I do referido dispositivo a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento, até a citação. De todo modo, o rito dos Juizados Especiais não se submete à estabilização rígida da demanda própria do procedimento comum, sendo expressa a diretriz do Enunciado 157 do FONAJE, no sentido de que, "nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa". Semelhante resguardo foi integralmente satisfeito, porquanto a ré teve pleno acesso ao aditamento e o impugnou, ponto a ponto, na própria contestação. Rejeito a preliminar. Relativamente à ilegitimidade passiva da Hammer, a matéria confunde-se com o mérito e, de todo modo, não subsiste em sede preliminar. A pretensão deduzida em face da construtora não é a estimatória (quanti minoris) — essa, sim, dirigida exclusivamente ao alienante Arcenio —, mas a indenizatória, fundada na responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil) e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor), da qual o adquirente posterior é titular na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). A garantia legal por vício construtivo adere à coisa e acompanha o imóvel, sendo oponível pelo adquirente que, com a aquisição, sub-roga-se nos direitos inerentes à unidade, de modo que a circunstância de a Hammer não haver participado da negociação de 2025 é irrelevante para a causa de pedir que lhe diz respeito. Rejeito a preliminar. No que se refere à ausência de interesse processual, igualmente sem razão a embargante. O prévio esgotamento da via administrativa ou a formulação de reclamação individualizada perante a construtora não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), inexistindo, para a hipótese, qualquer exigência legal nesse sentido. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto à prejudicial de decadência, a irresignação ignora a natureza da pretensão deduzida em face da construtora, que é indenizatória. A pretensão de reparação dos prejuízos decorrentes de vício construtivo não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. No caso, tendo o vício se manifestado e sido tecnicamente constatado no início de 2022, dentro do quinquênio de garantia do art. 618 do Código Civil, e ajuizada a demanda em 2026, muito antes do decurso do decênio prescricional, não há falar em decadência. Rejeito a prejudicial. Do exposto se conclui que, conquanto configurada a omissão apontada — a justificar o acolhimento dos embargos para a integração da decisão —, o enfrentamento das preliminares e da prejudicial conduz à sua rejeição, de sorte que a integração não altera o resultado do julgado embargado, que permanece o de designação da audiência de instrução e julgamento e deferimento da prova oral. Cuida-se, pois, de acolhimento sem efeito modificativo, razão pela qual desnecessária a intimação prévia da parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente porque a solução ora adotada, além de não modificar o julgado, é francamente favorável aos autores, não lhes acarretando prejuízo algum. Por idêntica razão, indefiro o pedido de suspensão da audiência. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por HAMMER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 61) e por ARCENIO ROQUE HAMMES (Evento 63) em face da decisão proferida nestes autos (Evento 45), sem efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão embargada, REJEITAR as preliminares e a prejudicial deduzidas nas contestações, a saber: (a) a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de prova pericial, esta rejeitada por ora, sem prejuízo de reanálise no curso da instrução; (b) a incompetência territorial; (c) o não recebimento da emenda à inicial; (d) a ilegitimidade passiva da corré Hammer; (e) a ausência de interesse processual; e (f) a decadência; mantida, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos, notadamente a audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2026 e o deferimento de depoimentos pessoais e de prova testemunhal. Registre-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual recomeçará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, com a manutenção da audiência já designada.
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