Publicações do processo

5001874-20.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001874-20.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: RONI SERGIO CASSIANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS CEAB/CENTRAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REGIONAL SUDESTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RONI SERGIO CASSIANO, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Central de Análise de Benefícios CEAB/CENTRAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REGIONAL SUDESTE (IMPETRADO), visando a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão administrativa recursal que reconheceu o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo do impetrante se encontra em fila nacional para análise de acordo com ordem cronológica de entrada. O Ministério Público Federal apresentou parecer sem intervir no mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Em se tratando de questão de direito, diante da ausência de irregularidades, tem cabimento o pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Verifico pelos documentos juntados que a impetrante protocolou pedido de benefício previdenciário de aposentadoria em 24/01/2023, que foi indeferido. Interpôs recurso e obteve na última instância o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria, por meio do Acórdão nº 1433/2024, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS e retificado pela mesma junta em agosto/2025. Contudo, em consulta ao CNIS atual verifico que até a presente data o benefício não foi implantado. Em suas informações, a autoridade impetrada não trouxe comprovação sobre o andamento do processo do impetrante. Não há notícia da conclusão do requerimento do benefício. A mora administrativa, pois, é excessiva e deve ser purgada. É dever de a Administração Pública prestar o serviço público dentro de um prazo razoável e aceitável. No entanto, é notório o descumprimento tanto do prazo para análise de pedidos de benefícios, como do prazo para remessa de recursos às Juntas e, ainda, na realização da auditoria após a concessão do benefício. Decerto que tal mora, no mais das vezes, decorre do excesso de trabalho nos órgãos administrativos; sucede que tal causa não ilide a ilegitimidade dessa mora. Tratando-se de benefícios cujo caráter é alimentar, é inadmissível que os prazos sejam assim extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão nº 11ª JR/1433/2024 (retificado em 21/08/2025 – Processo Administrativo nº 44236.007731/2023-92) e proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.415.730-1). Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação em honorários de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ. Custas pela parte ré, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se à CEABDJ/INSS para cumprimento da presente decisão. Campinas, 3 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.