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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001873-15.2026.4.03.6338 AUTOR: JENNIFER MENDES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CAROLINA FREIRE - SP411432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em suma, declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 21.2855.187.0000042-05, a partir de março de 2022, o encerramento definitivo do referido contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados. Narra que, mesmo tendo encerrado o contrato junto ao sistema SISFIES em 29.03.2022, o contrato permaneceu aberto, gerando cobranças indevidas. Citada, a ré pugna pela improcedência do feito, sob o argumento de que a parte autora não encerrou corretamente no sistema, de modo que a cobrança é devida. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetivo pedido de encerramento do contrato FIES da autora e, consequentemente, se os débitos cobrados e a negativação são legítimos. A autora alega ter solicitado o encerramento do financiamento em 29/03/2022, motivada pela obtenção de bolsa integral no PROUNI. A CEF, por sua vez, atribui a não efetivação do encerramento à desídia da própria estudante, argumentando que o processo administrativo teria "expirado". Observa-se pelo histórico do sistema SIFES, juntado pela própria CEF (ID 585464661) que consta expressamente uma ocorrência na data de 29.03.2022 com o status "14: EXPIRADO" e a descrição "ENCERRADO SEM INCIO DA FASE DE AMORTIZAO"(sic). Este registro, embora utilizado pela ré para sustentar a culpa da autora, acaba por corroborar o contrário, no sentido de que a estudante, de fato, manifestou sua vontade de encerrar o contrato na data alegada. A CEF não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, qual teria sido a pendência específica deixada pela autora que levou o procedimento a "expirar". Não há nos autos qualquer notificação, comunicação de pendência ou instrução clara que demonstre que a autora foi devidamente orientada sobre etapas subsequentes e não as cumpriu. A mera alegação genérica de "desídia" é insuficiente para transferir a responsabilidade pela falha operacional. Outrossim, não há qualquer alegação ou sequer indício de que a parte autora tenha se utilizado do FIES posteriormente a 29.03.2022, até mesmo considerando que não houve qualquer pedido de aditamento pela parte autora, providência essa imprescindível à continuidade do financiamento em comento. Isso porque contratos de FIES devem ser renovados semestralmente através de um procedimento conjunto entre estudante, instituição de ensino superior - IES e agente financeiro e operador chamado de aditamento. A ausência do aditamento enseja a interrupção do contrato de FIES, o que leva a suspensão dos repasses à IES: Portaria Normativa MEC n.º 15/2011 Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. § 1º É vedado às instituições de educação superior participantes do Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento. § 2º Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010. A ausência de aditamento pode ser imputada ao próprio estudante no caso de desistência ou quando incorrer em algum dos impedimentos à manutenção do contrato de FIES, que estão previstos no art. 23 da Portaria MEC nº15/11: Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: (...) V - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; (...) VII - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; Assim, evidente que, ainda que se alegue eventual irregularidade da parte autora quanto à solicitação de encerramento, seja pela ausência de aditamento do semestre subsequente, seja pela superveniência de bolsa PROUNI, entendo que o contrato FIES anteriormente firmado pela autora deve ter como marco para o término da fase de utilização do financiamento a manifestação de vontade da autora em 29.03.2022, de modo que qualquer débito gerado por suposta utilização do FIES em período posterior a 29 de março de 2022 é inexigível. Contudo, o pedido de declaração de inexistência do débito não pode ser acolhido em sua totalidade. A própria autora admite expressamente (ID 576248881) que utilizou o financiamento por três semestres (1º/2021, 2º/2021 e 1º/2022, parcialmente), sendo devedora dos valores correspondentes a esse período. A documentação dos autos não permite aferir se o valor negativado de R$ 3.649,15 (ID 576250651) refere-se a parcelas do período efetivamente utilizado ou a encargos posteriores ao pedido de encerramento. Considerando que o valor é significativamente inferior ao limite de crédito global do contrato, de R$ 71.551,73 (ID 589421901), não se infere que a cobrança seja do valor integral, mas sim de parcelas ou encargos específicos. Na ausência de detalhamento da origem do débito pela ré, a procedência do pedido deve se limitar a declarar a inexigibilidade de valores posteriores ao marco temporal fixado, qual seja, 29 de março de 2022. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência ser imprescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). A prova do dano moral reside na própria ofensa perpetrada pelo agente, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre da experiência comum”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No caso em tela, conforme já exposto, a autora é devedora de valores relativos ao período em que efetivamente utilizou o financiamento. Não há prova nos autos de que o débito que originou a negativação (ID 576250651) seja exclusivamente composto por cobranças posteriores a 29.03.2022. Diante da existência de uma dívida preexistente e legítima, e da incerteza sobre a composição exata do valor negativado, não é possível afirmar que a inscrição foi integralmente indevida. A conduta da CEF em negativar o nome da autora pode ser enquadrada como exercício regular de um direito, ainda que paire controvérsia sobre a exatidão do montante. Sem a comprovação cabal de que a cobrança se refere exclusivamente a período posterior ao pedido de encerramento, afasta-se o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos do contrato FIES nº 21.2855.187.0000042-05 que sejam decorrentes da utilização do financiamento em período posterior a 29 de março de 2022, ressalvada a dívida consolidada referente ao período de utilização anterior a esta data. b. DETERMINAR que a CEF proceda ao encerramento da fase de utilização do contrato a partir de 29.03.2022, promovendo os cálculos para apuração do saldo devedor remanescente, referente ao período de uso legítimo, e disponibilizando à autora os meios para a sua quitação ou amortização, conforme as regras contratuais. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas à utilização do FIES em período posterior a 29.03.2022, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o saldo devedor da autora para refletir apenas os valores devidos até a referida data, servindo a presente de ofício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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