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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290510/MG (2026/0276947-9)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE:MARCOS ANTONIO BASILIO
RECORRENTE:ROSIMEIRE VICENTE LOPES
ADVOGADOS:CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO - MG132291
MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - RJ242556
RECORRIDO:MINERACAO MORRO DO IPE S.A.
ADVOGADOS:MARIANA CANCADO CAVALIERI - MG163429
MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO - MG130790
LUCAS DE SOUZA PRATES - MG222529
SOFIA AYRES DA CUNHA - MG230876
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO BASILIO e ROSIMEIRE VICENTE LOPES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na sentença apelada, o que não se afigura na hipótese. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento (art. 370, CPC). De acordo com o art. 489, § 1º, do CPC, a sentença deve apresentar fundamentação adequada, enfrentando os principais argumentos apresentados pelas partes, de modo a permitir a compreensão clara das razões que levaram à decisão. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade processual somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo à parte que alega a irregularidade, o que não restou evidenciado nos autos. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal." (fl. 3.094)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.183-3.188).
Em seu recurso especial, além de apontarem dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação aos artigos 370, 373, §1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81.
Incialmente, aduzem que houve cerceamento de defesa, porquanto o "juízo de origem, em decisão de saneamento, indeferiu a perícia sob o argumento de que não seria necessária. Em seguida, a sentença julgou os pedidos improcedentes justamente por ausência de prova. O acórdão do TJMG confirmou a decisão" (fl. 3.196).
No mais, sustentam que o Tribunal de origem contrariou a lógica da responsabilidade objetiva e da distribuição dinâmica do ônus probatório em matéria ambiental, porque o "acórdão impôs aos Autores o ônus integral de provar a desvalorização e o nexo causal" (fl. 3.196).
Afirmam, por fim, que não houve o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, já que o "acórdão recorrido silenciou sobre documentos públicos de altíssima relevância, como os Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre a Recorrida e o Ministério Público de Minas Gerais em 2022, homologados judicialmente , que reconhecem impactos ambientais e estabelecem medidas reparatórias" (fl. 3.198).
Foram ofertadas contrarrazões (fls.3.208-3.252).
É o Relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ANTONIO BASILIO e ROSIMEIRE VICENTE LOPES contra MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A, em que os autores alegaram residir em Zona de Autossalvamento (ZAS), localizada próxima às barragens operadas pela ré, as quais teriam entrado em nível de alerta recentemente. Na oportunidade, os demandantes narraram que o rompimento de talude de uma das barragens gerou o transporte de sedimentos ao Córrego Olaria, área de lazer perto de sua moradia.
O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, sob o fundamento de que não houve prova do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados. Dessa forma, o magistrado sentenciante reputou como hipotética a desvalorização imobiliária mencionada na exordial, afastou a pretensão de aluguel e entendeu não comprovado o dano extrapatrimonial.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou as preliminares referentes à ausência de dialeticidade, ao cerceamento de defesa e à nulidade por falta de fundamentação. No mérito, afirmou que, embora a responsabilidade por dano ambiental se informe pela teoria do risco integral, persiste a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, consignando que os apelantes (promoventes da ação) não demonstraram o aludido nexo de causalidade, tampouco os prejuízos materiais e morais.
Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido:
"(IV) Cerceamento de defesa
Em suas razões recursais (cód. 150), os recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial pleiteada impediu a autora de comprovar o dano moral sofrido, consubstanciado na desvalorização do seu imóvel.
Nos termos do artigo 370, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, lhe cabendo, assim, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No caso dos autos, os autores pugnaram pela realização de prova pericial para fins de auferir a alegada desvalorização do imóvel em discussão.
Contudo, os documentos constantes no processo são suficientes para embasar a decisão do julgador, de modo que não há nos autos controvérsias a serem dirimidas por meio de prova técnica, que é, portanto, inútil e meramente protelatória.
Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
MÉRITO
Cuidam os autos na origem de ação ordinária ajuizada por Marcos Antonio Basilio e Rosmeire Vicente Lopes em face de Mineração Morro do Ipê, por meio da qual a autora alegou, em síntese, que seu imóvel está localizado em Zona de Auto salvamento de barragens operadas pela ré. Sustentou que a empresa demandada está descumprindo as normas referentes à segurança das barragens, bem como que o plano de ação de emergência elaborado pela requerida não oferece garantias reais de segurança aos moradores. Relatou que o rompimento de talude na área da mineradora causou prejuízos aos moradores da região. Dispôs que vive com medo e insegurança diante do constante acionamento de sirenes de emergência no bairro. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização de seu imóvel, bem como de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré alegou, em síntese, que as barragens em discussão estão desativadas desde 2019, se encontrando em processo de descaracterização. Asseverou que o evento ocorrido em janeiro de 2022 decorreu exclusivamente de chuvas anômalas. Aduziu que não há prova nos autos de que há nexo causal entre a suposta valorização do imóvel e as condutas da ré. Sustentou que o local onde a autora reside já apresentava sérios problemas estruturais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A controvérsia dos autos reside em analisar a responsabilidade da empresa ré pelos danos sofridos pelos autores.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre aferir a existência dos requisitos que geram o dever de indenizar, os quais estão consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A seguir:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Assim, quanto aos requisitos legais inerentes ao dever de indenizar, devem ficar demonstrados: a) a existência de um ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa; b) o dano gerado; c) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao autor do ilícito. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira:
(...)
Nesse sentido, o pedido indenizatório exige a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva da culpa adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Especificamente sobre os danos provocados pelo rompimento de barragens de mineração e outros eventos correlacionados, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da aplicação da teoria do risco integral, a qual exige tão somente a demonstração do dano alegado e do nexo causal:
(...)
No entanto, apesar da aplicação do risco integral, mostra-se imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com evento danoso.
Nesse sentido, a Lei n° 14.755/2022 prevê em seu artigo 2°, a título de exemplo, quais são as populações consideradas como atingidas por barragens.
Contudo, embora a referida legislação preveja quais as populações consideradas atingidas por barragens, estas pessoas devem, de acordo com o mencionado entendimento do STJ, comprovar o alegado dano sofrido e o nexo de causalidade entre ele e a atuação da empresa mineradora.
No caso dos autos, entretanto, embora a autora alega que sofreu danos de cunho material e moral em decorrência da atuação da mineradora, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da empresa não restaram demonstrados, não tendo a parte recorrente comprovado os danos e o nexo de causalidade entre eles e a atuação da empresa ré.
Isto porque, conforme extrai-se da Declaração de Condição de Estabilidade, foi realizada inspeção de segurança regular de barragem na Barragem B1, em 28 de fevereiro de 2023, tendo sido atestada a sua estabilidade (cód. 82).
No mesmo sentido, também em 28 de fevereiro de 2023, foi atestada a estabilidade da Barragem B2 – Mina Tico Tico (cód. 83).
Ademais, restou demonstrado nos autos que as estruturas das barragens estão desativadas desde 2019, não recebendo mais rejeitos. Nesse sentido, a mineradora ré demonstrou que as barragens não se encontram em nível de emergência, tampouco em nível de alerta, tendo inclusive sido emitidas DC Os positivas em relação às barragens.
Outrossim, o transbordamento do córrego, ocorrido em 2022, não pode ser atribuído à atuação da mineradora, tendo em vista que o Decreto Municipal Nº 2.800, de 08/01/2022, declarou Situação de Emergência no Município de Igarapé em decorrência das áreas afetadas por chuvas intensas, não tendo mencionado a atividade da empresa como causa da situação emergencial.
Assim, meras alegações infundadas de que o transbordamento se deu em decorrência da supressão da vegetação e movimentação de terra dentro da área de preservação permanente, sem a instalação de nenhum dispositivo de contenção de sedimentos, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos narrados e a atuação da empresa ré" (fls. 3.101-3.107, grifos nossos)
Pois bem.
A controvérsia recursal reside em saber se o indeferimento das provas periciais imobiliária e ambiental, seguido do julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de prova dos danos e do nexo causal, configura cerceamento de defesa apto a anular o acórdão recorrido e a sentença.
Da análise dos autos, extrai-se o seguinte quadro fático-processual: em primeiro grau, os recorrentes requereram a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar os prejuízos materiais e morais sofridos; o magistrado, em decisão de saneamento, indeferiu a perícia de engenharia civil/imobiliária, com fundamento na sua desnecessidade e na constatação da ausência de nexo causal entre os atos praticados pela ré e a desvalorização do imóvel; a sentença julgou os pedidos improcedentes justamente por falta de provas do aludido nexo; e, por fim, o acórdão confirmou a sentença, enfatizando a suficiência da prova documental e a não configuração de cerceamento de defesa.
Esse encadeamento revela o vício de que padece o julgado. O magistrado sentenciante indeferiu a perícia por ausência de nexo causal comprovado e julgou improcedente a ação exatamente por ausência dessa comprovação. O raciocínio é circular e compromete o direito à prova assegurado pelo art. 370 do CPC: não se pode exigir da parte a demonstração prévia do nexo causal como condição para deferir a perícia destinada justamente a demonstrá-lo. A conclusão de que as "alegações são genéricas" pressupõe, ela própria, que a instrução foi encerrada de forma prematura, sem o meio de prova especificamente apontado como necessário pela parte para substanciar sua pretensão.
Acresce que, ao contrário do quanto consignado no acórdão recorrido, os elementos trazidos pelos autores não eram destituídos de qualquer suporte. O Tribunal local reconheceu a existência dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre a ré e o Ministério Público de Minas Gerais, homologados judicialmente. Tal elemento constituía, ao menos, indício mínimo que justificava a produção da prova técnica capaz de aferir, com o necessário rigor, a existência e a extensão dos danos individuais e do nexo causal.
Não por acaso, a 13ª Câmara Cível do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar apelação em caso descrito como análogo (Apelação Cível n. 1.0000.25.137767-7/001), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando a realização de prova pericial. Senão vejamos:
"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO SOB PENA DE CONFIGURAR-SE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Se a matéria discutida na ação de indenização por dano material e moral requer a produção de prova pericial, deve-se oportunizá-la, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa, com evidente ofensa do devido processo legal e consequente negativa de vigência a dispositivos constitucionais previstos expressamente nos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º, da Constituição da República."
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137767-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência da demanda por ausência dessa mesma prova (caso dos autos).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 992 DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
2. No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção da prova pericial.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.665.717/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção das provas periciais requeridas.
Diante dessa conclusão, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção das provas periciais imobiliária e ambiental requeridas, com prosseguimento do julgamento.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO