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5001871-63.2023.8.24.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5001871-63.2023.8.24.0055/SC REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rodrigo Wiese. Na decisão de evento 109.1, foi deferida a expedição de alvará judicial autorizando a alienação antecipada do caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas ADA5I67, RENAVAM 00515246395, pelo valor mínimo de R$ 35.000,00, visando evitar a perda total do valor econômico do bem móvel e permitir a quitação de despesas processuais e débitos do próprio veículo. O respectivo alvará judicial foi expedido no evento 118, com prazo de validade de 90 dias. Na sequência, acolhendo a manifestação do Ministério Público (evento 137.1), o feito foi suspenso no evento 139.1 pelo prazo de vigência do alvará, determinando-se que a inventariante informasse a conclusão do negócio e comprovasse o depósito integral do numerário correspondente. A inventariante manifestou-se nos eventos 158.1 e 173.1, noticiando a efetiva alienação do referido caminhão para Amabely Victoria Gonçalves de Lima, pelo preço total de R$ 32.500,00, acostando aos autos o respectivo instrumento particular de compra e venda (evento 173.2). Demonstrou a realização dos depósitos judiciais vinculados ao processo nas subcontas correspondentes, sendo R$ 20.000,00 no evento 159.1 e R$ 12.500,00 no evento 166.1, totalizando a integralidade do preço obtido (R$ 32.500,00). Diante do valor alcançado, postulou a ratificação judicial da venda; o levantamento da suspensão do processo; a autorização para transferência definitiva do veículo perante o órgão de trânsito competente, com o cancelamento do gravame de reserva de domínio; a liberação de R$ 631,66 da subconta judicial para quitação dos débitos pretéritos do caminhão; a apuração e quitação das custas processuais com o saldo depositado; e a retificação do plano de partilha apresentado no evento 129 para adequação dos quinhões. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no evento 177.1, opinando favoravelmente à ratificação da alienação do caminhão no montante de R$ 32.500,00, à liberação dos valores necessários para a quitação dos débitos do espólio com posterior prestação de contas, bem como pela intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha consolidado e formalmente retificado. Vieram os autos conclusos. Decido. Da ratificação da venda do caminhão A prévia autorização judicial de venda concedida no evento 109 fixou o parâmetro mínimo de R$ 35.000,00, fundamentando-se na urgência em estancar a desvalorização acentuada do caminhão antigo (ano de fabricação 1973), que se encontrava exposto a intempéries e em estado evidente de deterioração física e mecânica. A negociação concreta celebrada pela inventariante alcançou o montante de R$ 32.500,00, resultando em uma diferença de R$ 2.500,00 (aproximadamente 7,14% a menor em relação ao parâmetro inicial). Conforme se extrai do contrato acostado (evento 173.2) e do acervo probatório constante dos autos (evento 63.3 e evento 78.1), o veículo apresentava avarias na cabine, corrosão e necessidade de reparos mecânicos de alto custo, fatores determinantes para a fixação do preço final após vistoria presencial da compradora. A alienação pelo valor de mercado concretamente alcançado atendeu ao princípio da conservação patrimonial e aos melhores interesses dos herdeiros menores, haja vista que a manutenção do bem em pátio descoberto acarretaria depreciação ainda mais expressiva. Ademais, o produto integral da venda já se encontra depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, afastando qualquer risco de prejuízo financeiro ao monte partível. Dessa forma, com a expressa concordância do Ministério Público, ratifica-se a alienação do caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas ADA5I67, à adquirente Amabely Victoria Gonçalves de Lima, pelo importe de R$ 32.500,00. Da regularização documental e transferência do veículo Para a efetivação da transferência de titularidade perante o DETRAN/SC, verifica-se a existência de anotação de gravame por reserva de domínio em favor de João Maria dos Santos (evento 173.3). A quitação integral do respectivo negócio subjacente já foi comprovada nos autos por declaração com firma reconhecida em cartório (evento 39.3), documento que autoriza expressamente o cancelamento da restrição. Da quitação dos débitos do veículo e das custas processuais Conforme deliberado nas decisões anteriores (evento 109.1 e evento 139.1), os recursos auferidos com a alienação do ativo móvel destinam-se precipuamente a conferir liquidez ao espólio para quitação dos encargos processuais e dos débitos propter rem do próprio bem anteriores à tradição. A inventariante comprovou que os débitos fiscais e administrativos do caminhão vencidos entre os exercícios de 2022 e 2025 somam R$ 631,66 (evento 173.3), cabendo ao adquirente apenas as obrigações tributárias e de licenciamento posteriores à posse, consoante cláusula 3.6 do instrumento contratual. Desse modo, defiro a liberação da quantia de R$ 631,66 em favor da inventariante, exclusivamente para a quitação dos referidos débitos veiculares pendentes perante o DETRAN/SC, devendo ela prestar contas documentadas no prazo de 15 dias. No que tange às despesas processuais, cujo recolhimento havia sido postergado diante da iliquidez momentânea do acervo, constata-se a geração da respectiva guia no evento 161 (cancelada no evento 168). Faz-se necessária a apuração atualizada do débito de custas pelo cartório e, posteriormente, a liberação dos valores à inventariante para adimplemento do valor. Do plano de partilha retificado A conversão do caminhão em pecúnia e a necessidade de abater do monte comum as despesas pretéritas do veículo e os encargos processuais modificam a expressão monetária final a ser dividida entre a companheira meeira e os herdeiros menores. A petição apresentada no evento 173 não substitui a formalização do plano de partilha, conforme pontuado pela manifestação ministerial (evento 177). Impõe-se, portanto, a intimação da inventariante para apresentar a retificação do plano de partilha, discriminando com exatidão o monte-mor, a apuração e dedução das despesas do espólio, a meação da convivente sobre os bens comuns, a concorrência sucessória da convivente sobre os bens particulares (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil) e a exata fração/saldo em dinheiro atribuído a cada um dos herdeiros necessários menores. 1. Ante o exposto, ratifico a alienação do veículo caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas ADA5I67, RENAVAM 00515246395, realizada em favor de Amabely Victoria Gonçalves de Lima, pelo valor global de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), considerando integralmente depositado o preço em juízo (evento 159 e evento 166). 2. Autorizo a transferência definitiva de propriedade do veículo mencionado perante o órgão de trânsito (DETRAN/SC) para o nome da compradora Amabely Victoria Gonçalves de Lima, bem como o cancelamento/baixa da restrição de Reserva de Domínio registrada em favor de João Maria dos Santos. 2.1. Expeça-se o competente ofício perante o órgão de trânsito. 3. Defiro a expedição de alvará no montante de R$ 631,66 da subconta vinculada ao feito, em favor da inventariante Eduarda Cristina Santos, para quitação exclusiva dos débitos pretéritos do veículo alienado (exercícios 2022 a 2025), devendo prestar contas documentadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ao cartório para que proceda à emissão da guia das custas processuais devidas nestes autos e, depois, promova a transferência da respectiva quantia que se encontra na subconta vinculada ao feito à inventariante, para que, no prazo de 5 dias, promova o respectivo pagamento, juntando o comprovante nos autos. 5. Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente o plano de partilha retificado, detalhando o acervo patrimonial remanescente, os valores líquidos das subcontas judiciais com as devidas deduções, os quinhões dos herdeiros menores e a meação da convivente. 6. Apresentado o novo plano de partilha e prestadas as contas das despesas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Tudo feito, voltem os autos para deliberação.

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