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5001870-97.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001870-97.2025.4.04.7201/SC AUTOR: ALEXANDRE DE BRITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS MENDES (OAB SC033653) ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 18.1: "Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Alexandre de Brito contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na qual postula em tutela de urgência: 1) a liberação imediata da conta corrente do Autor junto ao Banco Bradesco, Agência 1673-0, conta corrente 0000791-9, e quaisquer outra contas bancárias e eventuais quantias bloqueadas, haja vista tratar-se de verba impenhorável e necessária a mantença familiar do autor; 2) o levantamento do gravame de indisponibilidade dos imóveis abaixo; sucessivamente, o levantamento do gravame de indisponibilidade referente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, resguardando assim a meação da esposa do autor, Sra. Jocelma dos santos de Brito: Relata que foi contratado em regime de CLT em 2004 pela Operadora AGEMED SAÚDE S/A para exercer inicialmente a função de Analista de Custos e depois promovido para a função de Gerente de operações, permanecendo na empresa até 25.12.2019. Que em razão da função exercida e por consequência da Resolução Operacional nº 2.303, de 04 de junho de 2018, que implantou o Regime de Direção Fiscal na Operadora Agemed Saúde S/A, bem como Resolução Operacional nº 2.460/2019, que implantou o Regime de Direção Técnica, o autor teve em 24 de agosto de 2023, seus bens imóveis gravados com indisponibilidade, bem como conta(s) bloqueada(s) conforme processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45. Que na função de Gerente de Operações de TI, o autor era responsável pela área de Tecnologia da Informação (TI) da Agemed Saúde S/A, liderando a equipe de TI e direcionando as estratégias tecnológicas da empresa. Sua principal responsabilidade era garantir o funcionamento da infraestrutura tecnológica, supervisionar projetos, gerenciar recursos e promover inovações alinhadas ao crescimento e transformação digital da empresa. Que não tinha qualquer responsabilidade por atos que tenham implicado no regime de direção fiscal e regime de direção técnica implantados pela Autarquia ré e entende que seu nome foi arrolado com base na Resolução Normativa (RN) nº 443/2019, devido à posse de procurações outorgadas, que, no entanto, tinham prazo de validade e que nunca poderia ser assinada isoladamente. Que a estratégia administrativa da operadora era fornecida pelo Presidente Sr. Pedro Gonçalo de Assis Júnior e seus filhos, que atuavam como Diretores. A Diretora responsável pela área de Tecnologia era a Sra. Soraia de Assis, o que significa que nenhuma implementação de projeto poderia ser realizada sem aprovação superior. Que não possuía função administrativa e, muito menos, econômico-financeira na operadora, não sendo de sua responsabilidade quaisquer atos que tenham implicado no regime de direção fiscal e regime de direção técnica implantados pela ANS. Alega que a Lei n. 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS, que tratam da indisponibilidade de bens nos moldes do caso em tela em momento algum tratam o Gerente de Operações de TI como responsável solidário em situações que envolvam a administração e movimentação econômico-financeira da Operadora. Que em razão da natureza jurídica da atividade desempenhada pelo autor, não há possibilidade de aplicação do disposto no art. 24-A da Lei n. 9.656 de 1998, especialmente, em razão da inexistência de fatos que demonstrem a participação do autor em atos que possam ter dado causa à direção fiscal ou da liquidação extrajudicial da ex-Operadora. Que o ato que determinou a indisponibilidade de bens do Autor teve por origem o Relatório da Liquidante (SEI n. 25400511 – Inquérito Adm. n. 33910.032146/2020-62) que verificou a existência de 3 (três) procurações em nome do Autor, ocasião em que a Liquidante entendeu pela possibilidade de existência de atos de administração. Que todos os instrumentos de procuração outorgados ao Autor tinham como condição a assinatura conjunta com um dos administradores da empresa. O próprio documento depõe em favor do Autor que sempre exerceu o papel de funcionário da ex-operadora e, quaisquer atos praticados, deveriam ser convalidados pelos administradores da ex-operadora. Os poderes concedidos nos instrumentos mencionados estão relacionados à atos administrativos, relacionados à atividade exercida pelo Autor quando da sua contratação para o cargo de Gerente de Operações de TI, junto à ex-operadora, que não se confundem, de qualquer modo, com atos de gestão. Sustenta que há patente desproporcionalidade na medida que determina a indisponibilidade de bens do Autor, uma vez que este, não possuía poderes para praticar atos de gestão em nome da ex-operadora e, portanto, não deve ser responsabilizado por quaisquer acontecimentos que levaram à liquidação da ex-operadora. Alega que os imóveis não pertencem apenas ao autor, mas também a sua esposa Sra. Jocelma, casados desde 20/11/1999, pelo regime da comunhão parcial de bens, a qual nada tem a ver com os fatos narrados na presente exordial, mas que não viu garantida e respeitada a sua meação sobre os imóveis indisponíveis, o que não pode ser admitido. Que a indisponibilidade de bens se deu em razão do que rege o art. 24-A da Lei nº 9.656/98, e, portanto, sendo oriunda desta norma faz-se necessário que a esposa do autor veja seus direitos resguardados, o que não ocorreu. Posterguei a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. A ANS apresentou contestação (16.1), alegando que autor foi efetivamente contratado como narra na inicial como Gerente de Operações tendo-lhe nessa condição sido passadas inclusive procurações representando a operadora em algumas operações. Durante a instrução do inquérito administrativo foram localizadas 3 (três) procurações outorgadas pela AGEMED SAUDE LTDA ao Sr. ALEXANDRE DE BRITO. A primeira datada de 26/08/2015, com validade de 1 (um) ano e as outras duas datadas de 09/12/2019, com validade de 2 (dois) anos. Além disso, foi apurado que o Sr. ALEXANDRE DE BRITO foi Diretor da COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MÉDICA (COOPERUSO – SAUDE), com quem a AGEMED SAUDE LTDA realizou vultosas operações financeiras. Que a outorga de procuração com poderes amplos e genéricos para o exercício da gestão, associada às operações financeiras realizadas entre a operadora e a COOPERUSO – SAUDE, demonstram que o autor detinha, de fato, poder para ditar os rumos da AGEMED SAUDE LTDA. Por fim, vale registrar que o nome de ALEXANDRE DE BRITO consta nos lançamentos contidos no SPED Contábil da operadora, o que sinaliza para a efetiva prática de atos de gestão. Além disso, conforme a referida nota técnica, foram apresentados diversos documentos pela liquidante extrajudicial, como "a cópia do termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a empresa Backoffice Gestão Financeira Ltda, datado de 15 de julho de 2020, assinado pelas senhoras Maria das Neves Corrêa Lembeck e Alexandre de Brito (folhas 66 e 67 do documento SEI nº 27494883)." Ressaltou que a responsabilidade dos administradores, e consequentemente a indisponibilidade de seus bens, encontram fundamento nos arts. 24-A, e em especial no seu §6º, 26 e art. 35-I da Lei 9.656, de 1998. Destacou que por ocasião do envio de ofício às instituições financeiras comunicando a indisponibilidade de bens do ex-administrador, nos autos do processo administrativo da indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45, tomou-se o cuidado de expressamente ressalvar que os bens considerados impenhoráveis não poderiam ser alcançados pela medida por força do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Que a indisponibilidade dos bens decorre ope legis, cabendo tão somente a ANS realizar os atos de comunicação da medida e que não há como previamente identificar que contas e valores serão alcançados, cabendo, evidentemente, às instituições financeiras fazerem essa análise. Assim, o Ofício (Circular) nº: 353/2023/COIND/GEAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE - comunicação eletrônica nº 123155883 (SEI nº 27527806) foi enviado em 23/08/2023 às instituições financeiras por meio do sistema SISBACEN BC CORREIO advertindo quanto à necessidade de tal verificação por parte da instituição financeira depositária. Que incorrendo a instituição financeira no equívoco de bloquear verbas de natureza alimentar, tem o prejudicado legitimidade para pleitear seus direitos perante o respectivo banco, responsável por possíveis prejuízos causados por não ter observado os limites da indisponibilidade. Dessa forma, não cabe à ANS, e sim à instituição financeira, proceder com o desbloqueio, caso este seja devido. Em relação aos imóveis, cabe ponderar que a indisponibilidade recai apenas sobre os direitos que o ex-administrador alcançado pela medida detém sobre seus bens. Tais direitos encontram-se evidenciados nas Certidões de Ônus Reais dos imóveis. Assim, não há o que se falar da meação da esposa no caso apresentado. Informou que solicitou no âmbito desta Agência Reguladora o desbloqueio de seus bens, nos autos do processo administrativo nº33910.036861/2023-17, sendo seu pleito indeferido pela Diretoria Colegiada da ANS em sua 604ª reunião ordinária, realizada em 08/04/2024, em virtude de todo o exposto. Por fim, recomendou a manutenção da indisponibilidade de bens de Alexandre até a devida liquidação final de suas responsabilidades pelo Ministério Público Estadual de Santa Catarina, tendo em vista que tal manutenção pretende evitar o risco do eventual esvaziamento do patrimônio dos envolvidos, em prejuízo dos credores da ex-operadora em liquidação. Também tratou do regime especial de direção fiscal e do bloqueio de bens em relação à pessoa estranha ao autos (Alexandre Feijó)." O pedido de tutela de urgência restou indeferido. O autor apresentou embargos de declaração, no Evento 25.1, alegando a existência de omissão e contradição no julgado porque: i) não foi enfrentado o argumento central da petição inicial, que aponta que o Autor jamais foi diretor da COOPERUSO – SAÚDE, entidade com a qual a operadora AGEMED firmou vultosas transações, conforme documentos da própria ANS (item 16.2 da petição inicial); ii) não foi analisado o fato de que as procurações mencionadas não foram outorgadas isoladamente para o Autor, e não há nos autos qualquer elemento documental que comprove sua ciência ou benefício decorrente dessas movimentações; iii) não se manifestou sobre a ausência de qualquer documento probatório das alegações feitas na contestação pela ANS, que apenas juntou um relatório complementar à “Análise Econômico-Financeira”, sem apresentar a íntegra do processo administrativo, extratos bancários, ou qualquer outra prova capaz de vincular o Autor aos atos que resultaram nas medidas cautelares da agência; iv) a alegada “análise contábil” apresentada pela ANS não é instruída com documentação primária, tampouco foi elaborada em contraditório com o Autor, o que contraria o princípio do devido processo legal. Requereu que fosse reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a imediata determinação de baixa das indisponibilidades sobre os bens do Autor. No Evento 28.1, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, em razão de a questão posta nos autos requerer ampla dilação probatória, considerando que o autor pretende afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída pela ANS em razão de poderes conferidos pela AGEMED, por meio de instrumento de procuração, bem como de eventual participação na empresa COOPERUSO. A parte autora apresentou réplica no Evento 35.1. No Evento 36.1, foi determinada a intimação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para especificas as provas que desejaria produzir. A ANS acostou petição no Evento 40.1, requerendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada e a improcedência do pedido com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. No Evento 44.1, foi determinado o registro do feito para sentença. No Evento 46.1, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação das partes para especificarem de forma justificada as provas que desejariam produzir. A parte autora manifestou-se no Evento 51.1. Requereu produção de prova testemunhal, bem como produção de prova documental, com a intimação da parte autora para acostar aos autos: "a) a íntegra do inquérito administrativo SEI nº 25400511 (PA nº 33910.032146/2020-62), instaurado para apuração das causas da insolvência da AGEMED e da responsabilidade de seus administradores; b) a íntegra do processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45; c) a íntegra do processo administrativo nº 33910.036861/2023-17, no qual foi indeferido o pedido administrativo de desbloqueio formulado pelo autor; d) a íntegra do documento SEI nº 27494883, especialmente suas folhas 66/67, contendo o original (ou cópia integral e legível) do suposto termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a Backoffice Gestão Financeira Ltda., datado de 15/07/2020, atribuído ao autor pela Nota Técnica nº 110/2023, mas jamais juntado aos autos; e) os documentos comprobatórios dos lançamentos do SPED Contábil da operadora referidos nos itens 10.1 e 10.2 do relatório que instruiu a contestação (Evento 16, documento 2)." Requereu, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina — JUCESC, para que certifique a composição dos órgãos de administração da COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — COOPERUSO SAÚDE (CNPJ nº 02.214.398/0001-94) no período de 2014 a 2020, prova documental apta a demonstrar, de forma objetiva, que o autor jamais integrou a diretoria daquela cooperativa — fato afirmado pela ré e expressamente negado pelo autor desde a petição inicial (questão de fato nº 3). Por fim, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (arts. 464 e seguintes do CPC), com quesitos e assistente técnico a serem apresentados na forma do art. 465, § 1º, do mesmo diploma, apenas na hipótese de, juntada a íntegra da documentação contábil e dos processos administrativos, remanescer controvérsia técnica sobre a natureza, a autoria ou o beneficiário dos lançamentos contábeis atribuídos ao autor. No Evento 55.1, a parte autora apresentou o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS peticionou, no Evento 56.1, informando não ter provas a produzir. Relatados. Decido. 1. Provas 1.1. Prova testemunhal Defiro o requerimento formulado pela parte autora. O autor apresentou seu rol de testemunhas no Evento 55.1. Intime-se a ré Agência Nacional de Saúde Suplementar para, querendo, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu rol de testemunhas com a devida qualificação, conforme dispõem os arts. 357, § 4º e 450, do Código de Processo Civil. Após, designe a secretaria data para realização do ato na modalidade virtual (via ZOOM). 1.2. Prova documental Defiro, parcialmente, os requerimentos formulados pela parte autora. 1.2.1. Intime-se a ré Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a documentação relacionada a seguir: ". íntegra do inquérito administrativo SEI nº 25400511 (PA nº 33910.032146/2020-62), instaurado para apuração das causas da insolvência da AGEMED e da responsabilidade de seus administradores; . íntegra do processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45; . íntegra do processo administrativo nº 33910.036861/2023-17, no qual foi indeferido o pedido administrativo de desbloqueio formulado pelo autor; . íntegra do documento SEI nº 27494883, especialmente suas folhas 66/67, contendo o original (ou cópia integral e legível) do suposto termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a Backoffice Gestão Financeira Ltda., datado de 15/07/2020, atribuído ao autor pela Nota Técnica nº 110/2023, mas jamais juntado aos autos; . documentos comprobatórios dos lançamentos do SPED Contábil da operadora referidos nos itens 10.1 e 10.2 do relatório que instruiu a contestação (Evento 16, documento 2)." 1.2.2. Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, para obtenção de informações acerca da composição dos órgãos de administração da COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — COOPERUSO SAÚDE (CNPJ nº 02.214.398/0001-94) no período de 2014 a 2020, uma vez que tal mister compete à parte autora, não havendo nos autos demonstração inequívoca de que não foi possível a obtenção dos documentos pelo autor, ou que foi negado o pedido de fornecimento administrativo. 1.3. Prova pericial contábil Postergo a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil para após a juntada aos autos da prova documental ora deferida. Intimem-se as partes para ciência. Observe-se o prazo em dobro concedido à ANS, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

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