Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001870-97.2025.4.04.7201/SC AUTOR: ALEXANDRE DE BRITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS MENDES (OAB SC033653) ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 18.1: "Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Alexandre de Brito contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na qual postula em tutela de urgência: 1) a liberação imediata da conta corrente do Autor junto ao Banco Bradesco, Agência 1673-0, conta corrente 0000791-9, e quaisquer outra contas bancárias e eventuais quantias bloqueadas, haja vista tratar-se de verba impenhorável e necessária a mantença familiar do autor; 2) o levantamento do gravame de indisponibilidade dos imóveis abaixo; sucessivamente, o levantamento do gravame de indisponibilidade referente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, resguardando assim a meação da esposa do autor, Sra. Jocelma dos santos de Brito: Relata que foi contratado em regime de CLT em 2004 pela Operadora AGEMED SAÚDE S/A para exercer inicialmente a função de Analista de Custos e depois promovido para a função de Gerente de operações, permanecendo na empresa até 25.12.2019. Que em razão da função exercida e por consequência da Resolução Operacional nº 2.303, de 04 de junho de 2018, que implantou o Regime de Direção Fiscal na Operadora Agemed Saúde S/A, bem como Resolução Operacional nº 2.460/2019, que implantou o Regime de Direção Técnica, o autor teve em 24 de agosto de 2023, seus bens imóveis gravados com indisponibilidade, bem como conta(s) bloqueada(s) conforme processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45. Que na função de Gerente de Operações de TI, o autor era responsável pela área de Tecnologia da Informação (TI) da Agemed Saúde S/A, liderando a equipe de TI e direcionando as estratégias tecnológicas da empresa. Sua principal responsabilidade era garantir o funcionamento da infraestrutura tecnológica, supervisionar projetos, gerenciar recursos e promover inovações alinhadas ao crescimento e transformação digital da empresa. Que não tinha qualquer responsabilidade por atos que tenham implicado no regime de direção fiscal e regime de direção técnica implantados pela Autarquia ré e entende que seu nome foi arrolado com base na Resolução Normativa (RN) nº 443/2019, devido à posse de procurações outorgadas, que, no entanto, tinham prazo de validade e que nunca poderia ser assinada isoladamente. Que a estratégia administrativa da operadora era fornecida pelo Presidente Sr. Pedro Gonçalo de Assis Júnior e seus filhos, que atuavam como Diretores. A Diretora responsável pela área de Tecnologia era a Sra. Soraia de Assis, o que significa que nenhuma implementação de projeto poderia ser realizada sem aprovação superior. Que não possuía função administrativa e, muito menos, econômico-financeira na operadora, não sendo de sua responsabilidade quaisquer atos que tenham implicado no regime de direção fiscal e regime de direção técnica implantados pela ANS. Alega que a Lei n. 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS, que tratam da indisponibilidade de bens nos moldes do caso em tela em momento algum tratam o Gerente de Operações de TI como responsável solidário em situações que envolvam a administração e movimentação econômico-financeira da Operadora. Que em razão da natureza jurídica da atividade desempenhada pelo autor, não há possibilidade de aplicação do disposto no art. 24-A da Lei n. 9.656 de 1998, especialmente, em razão da inexistência de fatos que demonstrem a participação do autor em atos que possam ter dado causa à direção fiscal ou da liquidação extrajudicial da ex-Operadora. Que o ato que determinou a indisponibilidade de bens do Autor teve por origem o Relatório da Liquidante (SEI n. 25400511 – Inquérito Adm. n. 33910.032146/2020-62) que verificou a existência de 3 (três) procurações em nome do Autor, ocasião em que a Liquidante entendeu pela possibilidade de existência de atos de administração. Que todos os instrumentos de procuração outorgados ao Autor tinham como condição a assinatura conjunta com um dos administradores da empresa. O próprio documento depõe em favor do Autor que sempre exerceu o papel de funcionário da ex-operadora e, quaisquer atos praticados, deveriam ser convalidados pelos administradores da ex-operadora. Os poderes concedidos nos instrumentos mencionados estão relacionados à atos administrativos, relacionados à atividade exercida pelo Autor quando da sua contratação para o cargo de Gerente de Operações de TI, junto à ex-operadora, que não se confundem, de qualquer modo, com atos de gestão. Sustenta que há patente desproporcionalidade na medida que determina a indisponibilidade de bens do Autor, uma vez que este, não possuía poderes para praticar atos de gestão em nome da ex-operadora e, portanto, não deve ser responsabilizado por quaisquer acontecimentos que levaram à liquidação da ex-operadora. Alega que os imóveis não pertencem apenas ao autor, mas também a sua esposa Sra. Jocelma, casados desde 20/11/1999, pelo regime da comunhão parcial de bens, a qual nada tem a ver com os fatos narrados na presente exordial, mas que não viu garantida e respeitada a sua meação sobre os imóveis indisponíveis, o que não pode ser admitido. Que a indisponibilidade de bens se deu em razão do que rege o art. 24-A da Lei nº 9.656/98, e, portanto, sendo oriunda desta norma faz-se necessário que a esposa do autor veja seus direitos resguardados, o que não ocorreu. Posterguei a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. A ANS apresentou contestação (16.1), alegando que autor foi efetivamente contratado como narra na inicial como Gerente de Operações tendo-lhe nessa condição sido passadas inclusive procurações representando a operadora em algumas operações. Durante a instrução do inquérito administrativo foram localizadas 3 (três) procurações outorgadas pela AGEMED SAUDE LTDA ao Sr. ALEXANDRE DE BRITO. A primeira datada de 26/08/2015, com validade de 1 (um) ano e as outras duas datadas de 09/12/2019, com validade de 2 (dois) anos. Além disso, foi apurado que o Sr. ALEXANDRE DE BRITO foi Diretor da COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MÉDICA (COOPERUSO – SAUDE), com quem a AGEMED SAUDE LTDA realizou vultosas operações financeiras. Que a outorga de procuração com poderes amplos e genéricos para o exercício da gestão, associada às operações financeiras realizadas entre a operadora e a COOPERUSO – SAUDE, demonstram que o autor detinha, de fato, poder para ditar os rumos da AGEMED SAUDE LTDA. Por fim, vale registrar que o nome de ALEXANDRE DE BRITO consta nos lançamentos contidos no SPED Contábil da operadora, o que sinaliza para a efetiva prática de atos de gestão. Além disso, conforme a referida nota técnica, foram apresentados diversos documentos pela liquidante extrajudicial, como "a cópia do termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a empresa Backoffice Gestão Financeira Ltda, datado de 15 de julho de 2020, assinado pelas senhoras Maria das Neves Corrêa Lembeck e Alexandre de Brito (folhas 66 e 67 do documento SEI nº 27494883)." Ressaltou que a responsabilidade dos administradores, e consequentemente a indisponibilidade de seus bens, encontram fundamento nos arts. 24-A, e em especial no seu §6º, 26 e art. 35-I da Lei 9.656, de 1998. Destacou que por ocasião do envio de ofício às instituições financeiras comunicando a indisponibilidade de bens do ex-administrador, nos autos do processo administrativo da indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45, tomou-se o cuidado de expressamente ressalvar que os bens considerados impenhoráveis não poderiam ser alcançados pela medida por força do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Que a indisponibilidade dos bens decorre ope legis, cabendo tão somente a ANS realizar os atos de comunicação da medida e que não há como previamente identificar que contas e valores serão alcançados, cabendo, evidentemente, às instituições financeiras fazerem essa análise. Assim, o Ofício (Circular) nº: 353/2023/COIND/GEAES/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE - comunicação eletrônica nº 123155883 (SEI nº 27527806) foi enviado em 23/08/2023 às instituições financeiras por meio do sistema SISBACEN BC CORREIO advertindo quanto à necessidade de tal verificação por parte da instituição financeira depositária. Que incorrendo a instituição financeira no equívoco de bloquear verbas de natureza alimentar, tem o prejudicado legitimidade para pleitear seus direitos perante o respectivo banco, responsável por possíveis prejuízos causados por não ter observado os limites da indisponibilidade. Dessa forma, não cabe à ANS, e sim à instituição financeira, proceder com o desbloqueio, caso este seja devido. Em relação aos imóveis, cabe ponderar que a indisponibilidade recai apenas sobre os direitos que o ex-administrador alcançado pela medida detém sobre seus bens. Tais direitos encontram-se evidenciados nas Certidões de Ônus Reais dos imóveis. Assim, não há o que se falar da meação da esposa no caso apresentado. Informou que solicitou no âmbito desta Agência Reguladora o desbloqueio de seus bens, nos autos do processo administrativo nº33910.036861/2023-17, sendo seu pleito indeferido pela Diretoria Colegiada da ANS em sua 604ª reunião ordinária, realizada em 08/04/2024, em virtude de todo o exposto. Por fim, recomendou a manutenção da indisponibilidade de bens de Alexandre até a devida liquidação final de suas responsabilidades pelo Ministério Público Estadual de Santa Catarina, tendo em vista que tal manutenção pretende evitar o risco do eventual esvaziamento do patrimônio dos envolvidos, em prejuízo dos credores da ex-operadora em liquidação. Também tratou do regime especial de direção fiscal e do bloqueio de bens em relação à pessoa estranha ao autos (Alexandre Feijó)." O pedido de tutela de urgência restou indeferido. O autor apresentou embargos de declaração, no Evento 25.1, alegando a existência de omissão e contradição no julgado porque: i) não foi enfrentado o argumento central da petição inicial, que aponta que o Autor jamais foi diretor da COOPERUSO – SAÚDE, entidade com a qual a operadora AGEMED firmou vultosas transações, conforme documentos da própria ANS (item 16.2 da petição inicial); ii) não foi analisado o fato de que as procurações mencionadas não foram outorgadas isoladamente para o Autor, e não há nos autos qualquer elemento documental que comprove sua ciência ou benefício decorrente dessas movimentações; iii) não se manifestou sobre a ausência de qualquer documento probatório das alegações feitas na contestação pela ANS, que apenas juntou um relatório complementar à “Análise Econômico-Financeira”, sem apresentar a íntegra do processo administrativo, extratos bancários, ou qualquer outra prova capaz de vincular o Autor aos atos que resultaram nas medidas cautelares da agência; iv) a alegada “análise contábil” apresentada pela ANS não é instruída com documentação primária, tampouco foi elaborada em contraditório com o Autor, o que contraria o princípio do devido processo legal. Requereu que fosse reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a imediata determinação de baixa das indisponibilidades sobre os bens do Autor. No Evento 28.1, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, em razão de a questão posta nos autos requerer ampla dilação probatória, considerando que o autor pretende afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída pela ANS em razão de poderes conferidos pela AGEMED, por meio de instrumento de procuração, bem como de eventual participação na empresa COOPERUSO. A parte autora apresentou réplica no Evento 35.1. No Evento 36.1, foi determinada a intimação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para especificas as provas que desejaria produzir. A ANS acostou petição no Evento 40.1, requerendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada e a improcedência do pedido com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. No Evento 44.1, foi determinado o registro do feito para sentença. No Evento 46.1, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação das partes para especificarem de forma justificada as provas que desejariam produzir. A parte autora manifestou-se no Evento 51.1. Requereu produção de prova testemunhal, bem como produção de prova documental, com a intimação da parte autora para acostar aos autos: "a) a íntegra do inquérito administrativo SEI nº 25400511 (PA nº 33910.032146/2020-62), instaurado para apuração das causas da insolvência da AGEMED e da responsabilidade de seus administradores; b) a íntegra do processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45; c) a íntegra do processo administrativo nº 33910.036861/2023-17, no qual foi indeferido o pedido administrativo de desbloqueio formulado pelo autor; d) a íntegra do documento SEI nº 27494883, especialmente suas folhas 66/67, contendo o original (ou cópia integral e legível) do suposto termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a Backoffice Gestão Financeira Ltda., datado de 15/07/2020, atribuído ao autor pela Nota Técnica nº 110/2023, mas jamais juntado aos autos; e) os documentos comprobatórios dos lançamentos do SPED Contábil da operadora referidos nos itens 10.1 e 10.2 do relatório que instruiu a contestação (Evento 16, documento 2)." Requereu, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina — JUCESC, para que certifique a composição dos órgãos de administração da COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — COOPERUSO SAÚDE (CNPJ nº 02.214.398/0001-94) no período de 2014 a 2020, prova documental apta a demonstrar, de forma objetiva, que o autor jamais integrou a diretoria daquela cooperativa — fato afirmado pela ré e expressamente negado pelo autor desde a petição inicial (questão de fato nº 3). Por fim, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (arts. 464 e seguintes do CPC), com quesitos e assistente técnico a serem apresentados na forma do art. 465, § 1º, do mesmo diploma, apenas na hipótese de, juntada a íntegra da documentação contábil e dos processos administrativos, remanescer controvérsia técnica sobre a natureza, a autoria ou o beneficiário dos lançamentos contábeis atribuídos ao autor. No Evento 55.1, a parte autora apresentou o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS peticionou, no Evento 56.1, informando não ter provas a produzir. Relatados. Decido. 1. Provas 1.1. Prova testemunhal Defiro o requerimento formulado pela parte autora. O autor apresentou seu rol de testemunhas no Evento 55.1. Intime-se a ré Agência Nacional de Saúde Suplementar para, querendo, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu rol de testemunhas com a devida qualificação, conforme dispõem os arts. 357, § 4º e 450, do Código de Processo Civil. Após, designe a secretaria data para realização do ato na modalidade virtual (via ZOOM). 1.2. Prova documental Defiro, parcialmente, os requerimentos formulados pela parte autora. 1.2.1. Intime-se a ré Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a documentação relacionada a seguir: ". íntegra do inquérito administrativo SEI nº 25400511 (PA nº 33910.032146/2020-62), instaurado para apuração das causas da insolvência da AGEMED e da responsabilidade de seus administradores; . íntegra do processo administrativo de indisponibilidade de bens nº 33910.029915/2020-45; . íntegra do processo administrativo nº 33910.036861/2023-17, no qual foi indeferido o pedido administrativo de desbloqueio formulado pelo autor; . íntegra do documento SEI nº 27494883, especialmente suas folhas 66/67, contendo o original (ou cópia integral e legível) do suposto termo de acordo, novação e cessão de crédito firmado entre a AGEMED e a Backoffice Gestão Financeira Ltda., datado de 15/07/2020, atribuído ao autor pela Nota Técnica nº 110/2023, mas jamais juntado aos autos; . documentos comprobatórios dos lançamentos do SPED Contábil da operadora referidos nos itens 10.1 e 10.2 do relatório que instruiu a contestação (Evento 16, documento 2)." 1.2.2. Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, para obtenção de informações acerca da composição dos órgãos de administração da COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — COOPERUSO SAÚDE (CNPJ nº 02.214.398/0001-94) no período de 2014 a 2020, uma vez que tal mister compete à parte autora, não havendo nos autos demonstração inequívoca de que não foi possível a obtenção dos documentos pelo autor, ou que foi negado o pedido de fornecimento administrativo. 1.3. Prova pericial contábil Postergo a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil para após a juntada aos autos da prova documental ora deferida. Intimem-se as partes para ciência. Observe-se o prazo em dobro concedido à ANS, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.