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5001870-82.2024.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5001870-82.2024.4.03.6127 AUTOR: JOSE IRINEU MAINENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por José Irineu Mainente em face da Caixa Econômica Federal – CEF, anteriormente apresentada como ação de produção antecipada de provas. O autor afirma que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados perante o Instituto Nacional do Seguro Social, identificou três contratos vinculados ao seu benefício previdenciário, dos quais não dispõe de cópia e cujo conteúdo pretende conhecer para avaliar a existência de eventual contratação indevida, fraude ou abusividade. Os contratos indicados são a) nº 250575110001078891; b) nº 250575110000721472; c) nº 250575110000166541. Requereu a apresentação dos instrumentos contratuais e dos documentos correlatos, inclusive informações sobre eventual contratação digital, faturas, demonstrativos de pagamento e registros da operação. Alegou ter formulado solicitação administrativa à instituição financeira, sem obter resposta satisfatória, conforme documentação postal e registro de rastreamento juntados aos autos (ID 343853447) (ID 343855210) (ID 343855211). Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de segredo de justiça foi indeferido, e o feito foi recebido e processado como ação de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 344774220). Citada, a CEF apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido resistência administrativa e de que a demanda teria sido ajuizada prematuramente. Sustentou, ainda, a prescrição e a decadência da pretensão, a impossibilidade de tramitação sob segredo de justiça e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que os contratos foram formalizados e liquidados há mais de cinco anos, razão pela qual não poderiam ser disponibilizados. Aduziu que o pedido seria genérico e que o autor não teria indicado, de forma suficientemente objetiva, as informações pretendidas. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 346229950). As partes foram intimadas para manifestação sobre a contestação e para especificação de provas. O autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, assim como a ré quanto à especificação de outras provas (ID 431268318). Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Interesse de agir O interesse processual está presente. O autor indicou de forma individualizada três contratos, identificando-os por seus respectivos números, e afirmou não possuir os instrumentos contratuais. Também demonstrou ter encaminhado solicitação à Caixa Econômica Federal, havendo registro de postagem e de entrega do objeto postal ao destinatário (ID 343855210) (ID 343855211). A ausência de resposta satisfatória à solicitação administrativa, somada à resistência apresentada em contestação, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A própria contestação confirma a existência dos contratos e sustenta que os documentos não poderiam ser disponibilizados em razão do tempo transcorrido. Não se exige, para o ajuizamento da ação autônoma de exibição, a demonstração de que o autor já tenha ajuizado ou necessariamente ajuizará ação de conhecimento. É suficiente a existência de relação jurídica, a individualização razoável dos documentos e a demonstração de que se encontram ou deveriam encontrar-se na posse da parte requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Prescrição e decadência As alegações de prescrição e decadência não procedem. A pretensão deduzida nesta demanda não é, neste momento, de revisão dos contratos, repetição de indébito, indenização ou declaração de inexistência de débito. O objeto do processo é o acesso a documentos relativos a relações contratuais mantidas entre as partes. O simples fato de os contratos serem antigos não extingue, por si só, o direito do consumidor de obter informações e documentos relacionados a negócios jurídicos que lhe são atribuídos, especialmente quando tais documentos podem ser necessários ao exercício de eventual pretensão própria. Além disso, a análise da prescrição ou decadência de eventual ação futura dependeria da definição da pretensão a ser deduzida, do marco inicial correspondente e das circunstâncias concretas de cada contrato, matérias que não podem ser antecipadamente resolvidas nesta ação de exibição. Rejeito as prejudiciais. 4. Pedido de exibição O pedido é parcialmente procedente. Os três contratos foram suficientemente individualizados pelo autor e aparecem expressamente relacionados no histórico de empréstimos consignados do INSS, com indicação de que foram celebrados com a Caixa Econômica Federal (ID 343855212). A requerida, por sua vez, não negou propriamente a existência das operações. Limitou-se a alegar que os contratos foram formalizados e liquidados há mais de cinco anos e que, por esse motivo, não poderiam mais ser disponibilizados. O decurso do tempo, desacompanhado de demonstração concreta da inexistência, destruição regular ou efetiva impossibilidade de localização dos documentos, não é suficiente para afastar o dever de exibição. Incumbe à instituição financeira, que participou das contratações e mantém os registros das operações consignadas, apresentar os documentos ou comprovar, de maneira individualizada e fundamentada, a impossibilidade material de fazê-lo. Assim, a CEF deverá exibir os instrumentos contratuais correspondentes aos contratos nº 250575110001078891, 250575110000721472 e 250575110000166541, caso ainda estejam sob sua guarda ou possam ser obtidos em seus sistemas físicos ou eletrônicos. Deverá apresentar, ainda, se existentes e relacionados às operações: proposta ou ficha de contratação; comprovante de liberação dos valores; demonstrativo de evolução e quitação da dívida; comprovantes de descontos; eventuais instrumentos de refinanciamento ou averbação vinculados às operações; registros eletrônicos essenciais à contratação, caso tenha sido realizada por meio digital. Não cabe, contudo, acolher o pedido genérico de apresentação de “todos os contratos eventualmente existentes”, pois a exibição deve recair sobre documentos determinados ou determináveis. O pedido fica, portanto, limitado aos três contratos expressamente individualizados na petição inicial. A CEF poderá resguardar dados pessoais e informações bancárias de terceiros estranhos à relação processual, mediante tarjamento ou outra forma adequada de proteção, sem prejuízo do acesso do autor aos dados diretamente relacionados às suas próprias operações. O pedido de inversão do ônus da prova é desnecessário ao julgamento. O dever de exibição decorre da disciplina específica dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, da individualização dos documentos e da demonstração de que a requerida participou das relações contratuais. 5. Segredo de justiça A questão já foi apreciada na decisão inicial, que indeferiu o pedido de sigilo por ausência de demonstração concreta da necessidade de restringir a publicidade dos atos processuais (ID 344774220). Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a alteração daquele entendimento. O processo deve permanecer público, ressalvada a proteção de dados pessoais e bancários estritamente necessária na documentação a ser exibida. 6. Ônus sucumbenciais A pretensão administrativa do autor não foi atendida, e a CEF apresentou resistência expressa ao pedido em juízo. A instituição requerida, portanto, deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda. Embora o pedido seja acolhido apenas em parte, a sucumbência da ré é preponderante, pois o núcleo da pretensão — a exibição dos três contratos individualizados — é procedente. Considerando que a obrigação de exibir documentos não possui conteúdo econômico imediatamente mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: determinar à Caixa Econômica Federal – CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos os contratos nº 250575110001078891, 250575110000721472 e 250575110000166541, acompanhados, se existentes, dos documentos diretamente relacionados às respectivas contratações, especialmente propostas, comprovantes de liberação, demonstrativos de evolução e quitação, comprovantes de descontos e registros de contratação digital; caso não disponha de algum dos documentos, apresente, no mesmo prazo, justificativa individualizada e documentalmente fundamentada da impossibilidade de exibição, esclarecendo as providências adotadas para localização dos registros e a razão concreta de sua indisponibilidade; facultar à CEF o tarjamento de dados pessoais e bancários de terceiros estranhos à relação processual, desde que preservadas as informações relativas ao autor e às operações por ele indicadas; rejeitar o pedido de exibição genérica de outros contratos não individualizados; manter o processo sem segredo de justiça, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais e bancários constantes dos documentos exibidos. Fica a parte requerida advertida de que a recusa ilegítima à exibição ou a ausência de justificativa adequada poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos artigos 400 e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências processuais cabíveis. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, diante da natureza e do objeto da demanda. A gratuidade da justiça deferida ao autor permanece mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprimento da obrigação no prazo fixado. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de setembro de 2026.

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