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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001870-33.2026.4.04.7211/SC AUTOR: ISAAC IRUAN BEAL PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IZABEL DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: Apresentar comprovante de endereço atualizado, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II do CPC (máximo 6 meses); OBS: Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração de residência, a qual pode ser firmada pelo respectivo titular do comprovante ou em nome próprio. Ressalta-se que deverá constar expressamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade (Lei nº 7.115/83). Regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada há até 6 meses, devidamente assinada e com poderes específicos para propor a presente demanda. OBS.1: Eventual procuração com assinatura eletrônica deverá firmada nos termos da Lei nº 11.419/2006, assinada pelo próprio signatário com base em certificado digital com chave ICP ou com cadastro do usuário no Eproc. OBS.2: Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o documento, ao ser submetido ao sistema oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), deve demonstrar o signatário como efetivo assinante. Ou seja, o documento não será aceito se a Certidão de autenticação trouxer como "assinante" pessoa, física ou jurídica, diversa do signatário. Apresentar declaração de hipossuficiência atualizada (máximo 6 meses); OBS.1: Eventual procuração com assinatura eletrônica deverá firmada nos termos da Lei nº 11.419/2006, assinada pelo próprio signatário com base em certificado digital com chave ICP ou com cadastro do usuário no Eproc. OBS.2: Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o documento, ao ser submetido ao sistema oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), deve demonstrar o signatário como efetivo assinante. Ou seja, o documento não será aceito se a Certidão de autenticação trouxer como "assinante" pessoa, física ou jurídica, diversa do signatário. A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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