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5001870-17.2026.8.24.0009

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5001870-17.2026.8.24.0009/SC REQUERENTE: MARCIANO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpridos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Considerando que os centros judiciários de solução consensual de conflitos previstos no art. 165 do Código de Processo Civil ainda não foram devidamente instalados nesta Comarca, e que a designação de audiência para tentativa de conciliação em todos os processos implicaria atraso considerável na pauta, em prejuízo aos jurisdicionados, DISPENSO, por ora, a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extra ou judicialmente, a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 355, do CPC, contados da data de juntada aos autos do AR-MP, quando a citação for pelo correio, ou do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II, CPC), sob pena de decretação da revelia, sendo aplicada a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 5. Após, e independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) caso requeira a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). d) caso haja pedido de produção de prova pericial, deverão as partes indicar a modalidade que pretendem seja realizada. 5. Após, tudo cumprido, decorrido o prazo para a réplica ou para a especificação de provas, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias.

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