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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001869-55.2026.8.24.0163/SC AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MONTE CARLO ADVOGADO(A): RUAN CARLOS MEDEIROS (OAB SC054361) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciem os pressupostos para concessão do pedido, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, do CPC). Conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos tem direito ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo com relação a ela presunção de insuficiência de recursos (STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25-4-2022). Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a saber: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); e) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); f) o tópico "c" também deverá ser satisfeito pelo sócio que representa a pessoa jurídica em Juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Eventuais documentos que já tenham sido apresentados junto com a petição inicial, desde que atendam aos critérios desta decisão, não precisam ser novamente juntados. 2. Caso não o faça, DEVERÁ, desde já, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, também sob pena de indeferimento da inicial. 3. Ademais, consta na petição inicial, que CRISTINA SILVA DE SOUZA e CLEIA SILVA DE SOUZA são pessoas falecidas. Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil prevê: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A sucessão processual do de cujus pelo espólio, pelos herdeiros ou pelos sucessores depende da existência ou não de inventário. Quando se tratar de legitimação passiva do espólio, devem ser observadas as disposições do Código Civil acerca da administração da herança: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Dessa forma, tem-se que: a) não tendo sido iniciado o inventário, a legitimidade passiva será do espólio, representado pelo administrador provisório dos bens ou pelos herdeiros; b) iniciado o inventário e não ultimada a partilha, também será legitimado o espólio, contudo, representado pelo inventariante; c) efetuada a partilha dos bens deixados, a legitimidade será dos herdeiros, nos limites da herança. 3.1 Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, informando a (in)existência de inventário, incluindo no polo passivo os herdeiros de CRISTINA SILVA DE SOUZA e CLEIA SILVA DE SOUZA, com as respectivas qualificações, ou os inventariantes, se for o caso. 4. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do documento pessoal do representante que firmou a procuração. 5. Por fim, apresentados os documentos ou recolhidas as custas, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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