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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001869-30.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE: SIMONE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por SIMONE MORAES DA SILVA (evento 1, INIC1) em face do Banco Daycoval S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação revisional de contrato bancário (5007949-78.2023.8.21.0048/RS). Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15, IMPUGNAÇÃO1), na qual arguiu o excesso de execução. Após as devidas manifestações das partes (evento 24, PET1, evento 29, PET1, evento 34, PET1, evento 35, PET1 e evento 46, PET1), este Juízo, diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a elaboração de cálculo do valor devido (evento 50, DESPADEC1). A Contadoria Judicial, ao analisar o feito, emitiu informação (evento 58, INF1 e evento 66, DESPADEC1) na qual sugeriu a nomeação de perito contábil, em razão da natureza e complexidade dos cálculos bancários envolvidos na apuração do débito. Foi ordenado, pelo Juízo, a realização da prova pericial, às custas da parte executada, com nomeação de expert (evento 71, DESPADEC1). Em resposta, a parte executada opôs-se à produção da prova pericial, informando não ter interesse em sua realização (evento 83, PET1). A parte exequente, por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova (evento 84, PET1). É o sucinto relatório. Decido. 2.- Necessidade da prova pericial. A controvérsia instalada na presente fase de cumprimento de sentença reside, fundamentalmente, na apuração do quantum debeatur. A decisão transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento n.º 5007949-78.2023.8.21.0048/RS determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (processo 5007949-78.2023.8.21.0048/RS, evento 31, SENT1), modificada pela Superior Instância (evento 4, DECMONO1) apenas para indicar o valor exato da tarifa de cadastro, e condicionar a repetição de indébito a eventual saldo apurado na fase executiva. A parte exequente apresentou seus cálculos, os quais são impugnados pela parte executada, que, por sua vez, argumentou em sua defesa a complexidade da apuração, defendendo a necessidade de instauração de fase de liquidação. A questão foi então submetida à análise do órgão técnico auxiliar deste Juízo, a Contadoria Judicial, que corroborou a existência de complexidade ao sugerir a nomeação de perito contábil para a correta aferição dos valores. Com efeito, a apuração do saldo devedor em contratos bancários, especialmente após uma revisão judicial que altera a taxa de juros remuneratórios, envolve conhecimentos técnicos específicos da área contábil. A própria Contadoria Judicial, órgão de confiança do Juízo e dotado de expertise, indicou a necessidade de perícia. Ora, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a prova pericial contábil mostra-se útil e indispensável à correta e justa solução da controvérsia, garantindo que a execução prossiga pelo valor exato da condenação, sem enriquecimento indevido de qualquer das partes. Posterior oposição da parte executada à realização da perícia (evento 83, PET1) não possui o condão de afastar a necessidade da prova técnica, já atestada pelo setor competente. O indeferimento da prova, neste momento, resultaria em provável prolação de decisão fundada em incerteza, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, acolho a sugestão da Contadoria Judicial e mantenho o deferimento da produção de prova pericial, na área contábil (evento 71, DESPADEC1). E definida a necessidade da prova pericial, impõe-se reforçar a quem incumbe o ônus de seu custeio, já inserido na decisão que nomeou expert. In casu, necessidade da perícia surgiu da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15, IMPUGNAÇÃO1), incidente processual instaurado pela financeira executada, sob a alegação de excesso de execução e complexidade do cálculo. Consolidado o entendimento de que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o ônus de custear a prova pericial recai sobre a parte impugnante, ainda que a prova seja determinada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCUMBE AO IMPUGNANTE - AUTOR DO INCIDENTE - O CUSTEIO DA PERÍCIA, AINDA QUE DETERMINADA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REFORMAR A DECISÃO PARA FIXAR A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (TJRS; Agravo de Instrumento, n.º 50205629520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE. No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe à parte impugnante, vencida na fase de conhecimento, o custeio dos honorários periciais, mesmo quando a perícia for determinada de ofício. Decisão agravada mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; Agravo de Instrumento, n.º 50706945920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2024) Portanto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e a natureza do incidente processual que tornou necessária a prova, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada/impugnante. Assim, renovo, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias, que constou da decisão do evento 71, DESPADEC1, para que o banco executado efetue o pagamento dos honorários da perita, sob pena de sua inércia ser acolhida como concordância com o cálculo apresentado pela exequente. Efetivado o depósito, intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando nos autos com a devida antecedência. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita após o início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo pericial, o que igualmente resta autorizado. Consigno que a parte executada deverá disponibilizar à perita nomeada todos os documentos e informações que se fizerem necessários para a completa e escorreita realização do laudo técnico. 3.- Cumpra-se. Intimem-se.
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