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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001868-84.2026.4.03.6340 AUTOR: DAIANE APARECIDA SILVA CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ABILIO AUGUSTO QUINDELER QUINTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso, o filho da autora nasceu em 04/06/2026. Por isso, a maior parte das parcelas referentes ao salário maternidade já está vencida. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. Finalmente, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em resumo, não cabe a concessão de tutela provisória para o pagamento, pela Fazenda Pública, de prestações vencidas ou descontadas indevidamente. Além disso, o CNIS de ID 599287653 revela que a parte autora recolheu a maior contribuições previdenciárias de 08/2022 a 12/2022 e de 12/2025 quando já estava grávida de seu filho que nasceu em 04/06/2025. Não há prova do exercício de atividade como MEI de 06/2022 a 12/2022. A questão sob exame configura evidente manipulação do sistema previdenciário e não pode ser ignorada na análise do pedido; não se confunde com a inconstitucionalidade da carência, definida pelo STF, mas sim com a necessidade de se observar os princípios que regem o sistema previdenciário em cada caso concreto. Miguel Hovarth Júnior observa que "a visão da carência como elemento inibidor de fraudes contra o sistema deve ser afastada e não faz mais sentido na era da seguridade social. O que não impede de a legislação tratar da vedação de concessão de prestações previdenciárias sem a necessária prévia vinculação ao sistema, já que o subsistema previdenciário operacionaliza o conceito de risco social (proteção contra eventos futuros e incertos). O combate à fraude deve ser exercitado com o requisito genérico 'qualidade de segurado'" (Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2022, p. 276, grifos apostos). Diante desse quadro, mesmo que desconsiderado o requisito da carência, deve ser avaliado se, na data em que ocorrido o fato gerador, a contingência social já poderia ter sido prevista ou foi materializada, circunstância que refletirá na avaliação da qualidade de segurado(a). Portanto, é crucial considerar a sustentabilidade e a probidade do sistema previdenciário, uma vez que, a contribuição realizada após a ocorrência do risco, desvirtua a natureza protetiva do seguro social, transformando-o em assistência social sem a devida contrapartida contributiva. Em acréscimo, o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB prevê que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Conforme o § 5.º do art. 195 da CF/88, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Assim, esclarece Marisa Ferreira dos Santos que "a seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais. A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas já previstas no orçamento". Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 2. Cite-se o INSS, inclusive para que, entendendo pertinente, apresente proposta de acordo. 3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 4. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta